Petição Destaque dos editores

Ação civil pública para condenar o estado de São Paulo ao fornecimento de alimentação aos presos

Exibindo página 2 de 2
23/04/2013 às 13:47
Leia nesta página:

DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Presentes estão os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil para a imediata obrigatoriedade do demandado a fornecer alimentação a todos os prisioneiros que respondam processos criminais e permaneçam aguardando a realização de audiência no fórum de Suzano.

A prova inequívoca da verossimilhança dos fatos encontram lastro no procedimento administrativo instaurado perante o MM Juiz Corregedor das Execuções Criminais da Comarca de Suzano. A matéria é exclusivamente de direito e o ordenamento dá guarida ao pleito, conforme discorrido acima.

O perigo da demora é irretorquível, principalmente quando se depara com a situação de sentenciados diariamente passando fome sem o mínimo suporte material. A cada novo dia há nova ofensa aos direitos fundamentais dos prisioneiros, direitos estes que jamais serão restaurados.

Quanto a possibilidade da concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela, a jurisprudência mais acertada mitiga as restrições impostas pela Lei n° 8.437/92, consoante se infere do seguinte aresto:

[...] No mesmo sentido a lição de Teori Albino Zavascki: "O art. 2° trouxe novidade a exigir, como pressuposto da liminar em mandado de segurança coletivo e em ação civil pública, a prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de setenta e duas horas. Cabe observar, porém, que qualquer liminar para ser cabível, pressupõe situação de perigo iminente, ou seja, em condições de perpetrar dano antes da citação do demandado. Em casos em que tal risco não existir, a rigor a liminar não se justifica. O 'princípio da necessidade' veda a concessão de liminar se a providência puder ser postergada para a fase posterior à citação. Portanto, o art. 2°, para não ser considerado supérfluo, há de ser entendido como aplicável a hipótese em que a providência cautelar não possa aguardar o término do prazo privilegiado, em quádruplo, de que dispõe a pessoa jurídica de direito público para defender-se. Assim, nestes casos, a fixação de prazo menor, para que a parte demandada possa se manifestar, especificamente, sobre o cabimento da medida, é dispositivo compatível com o 'princípio da menor restrição possível'. Entretanto, parece certo que tal dispositivo não se aplicará àquelas situações fáticas revestidas de tal urgência ou relevância, que não permitem tempo para, sequer, aguardar-se o prazo de setenta e duas horas. Se tão excepcional hipótese se apresentar, poderá o Juiz, em nome do direito à utilidade da jurisdição  e sempre mediante a devida justificação, conceder a liminar, já que para tanto estará autorizado pelo próprio sistema constitucional. Tratar-se-ia de singular hipótese de liminar para tutelar o direito a outra liminar, posto em perigo pelas especiais circunstâncias do caso concreto". Em: "Restrições à concessão de liminares", Revista Jurídica n° 195, jan. 1994, p. 39.

Deste modo, tratando-se, em princípio, de dever constitucional do Estado e de direito subjetivo constitucional das crianças, inclusive nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4° e 53, V), não se vê nenhum prejuízo do Estado no cumprimento da Constituição e da Lei e nem a necessidade de prévia audiência para o reconhecimento, em sede de juízo provisório e liminar, dessa situação. A finalidade precípua do artigo 2°, da Lei nº 8.437/92 consiste, na possibilidade do Poder Público evitar decisões que lhe sejam desfavoráveis e ser surpreendido por decisões liminares, e não evitar lesão ou prejuízo irreparável. Não há dúvidas de que o Poder Público merece que lhe seja garantida uma posição privilegiada, assegurando-se desse modo a superioridade do interesse público que ele deve perseguir, mas é certo que existem interesses e direitos ainda mais valiosos que esse, como no caso em discussão.

De fato, apenas em um Estado fascista os interesses do próprio Estado prevalecem sobre quaisquer outros interesses. Entretanto, como os julgamentos deveriam nos fazer lembrar, não há justificativas para o cumprimento de leis que submetam os direitos mais preciosos de qualquer sociedade, tais como a vida, a saúde, a liberdade e a dignidade, aos interesses e à conveniência do Estado.

Em nosso Estado Democrático de Direito, reconhece-se que há interesses mais valiosos que os do Estado, os quais se encontram consignados na Constituição Federal. O primeiro deles é o direito à vida (artigo 5°), certamente o mais universalmente reconhecido como sendo indeclinável. Realmente, não se poderia sequer imaginar que algum Magistrado viesse a exigir a prévia audiência, não apreciando imediatamente pedido liminar, quando este dissesse respeito a indivíduo que não sobreviveria se, por exemplo, não fosse submetido à internação hospitalar ou procedimento cirúrgico nas próximas horas, ou que não recebesse do agente público competente, a medicação necessária para seu desenvolvimento ou sobrevivência.

No mesmo patamar então os direitos à liberdade (artigo 5°), à dignidade (artigo 1°, III), à saúde (artigo 196), e os direitos das crianças e adolescentes, que gozam de absoluta prioridade, por disposição expressa, artigo 227, entre outros. A adequada exegese do artigo 2°, da Lei 8.437/92, implica reconhecer, quando da apreciação do pedido liminar (no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública), a necessidade de prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público, exceto naqueles casos em que o direito ameaçado seja definido pela Constituição Federal como sendo hierarquicamente superior à conveniência (supremacia) do Poder Público, e que, em acréscimo, tal direito corra o risco de perecer ou de ser consideravelmente comprometido se aguardar pela oitiva prévia. Apenas dessa forma evita-se que a interpretação da norma processual redunde na total inviabilização do direito material que essa norma deveria instrumentalizar. (TJMT - RAI - Nº 88661/2006 – Classe II. Relator Des. Evandro Stábile, julgado em 07 de maio de 2007; sem grifo no original).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

a) a intimação do Ministério Público para os termos da demanda, conforme determinação do art. 5, § 1º, da Lei nº 7.347/85;

b) seja concedida, LIMINARMENTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA determinando ao Estado de São Paulo, em vinte e quatro horas, a obrigação de fornecer alimentação a todos os prisioneiros que se encontrarem no fórum de Suzano aguardando a realização de audiência, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Interesses Metaindividuais Lesados (Lei n° 7.347/85, art. 13), intimando-se, desta decisão, a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria da Administração Penitenciária;

c) deferida a liminar, sejam expedidos ofícios aos Secretários Estaduais de Segurança Pública e da Administração Penitenciária para a adoção das medidas pertinentes com o fim de dar efetividade comando judicial;

d) a citação do demandado na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, apresentar resposta, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia;

e) a condenação definitiva do demandado na obrigação de fazer postulada em sede de cognição sumária (item b, I);

f) com fundamento no art. 5º, §5º da Lei nº 1.060/50 c.c. art. 128, I da LC nº 80/94, seja este subscritor intimado pessoalmente de todos os atos e decisões praticados no feito, mesmo que tal se dê mediante carta, com aviso de recebimento, a ser enviada em seu nome na sede da Defensoria Pública Regional Mogi das Cruzes/SP, contando-se em dobro todos os prazos

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente com os documentos acostados e demais necessários ao deslinde da questão.

Atribui à causa o valor estimativo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pede deferimento.

Suzano,06 de março de 2011.

Rafael de Souza Miranda

Defensor Público do Estado

Coord. Regional das Execuções Penais

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael de Souza Miranda

Defensor Público do Estado de São Paulo. Membro do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Coordenador Regional da Escola da Defensoria Pública – Regional Mogi das Cruzes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Rafael Souza. Ação civil pública para condenar o estado de São Paulo ao fornecimento de alimentação aos presos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/24259. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos