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Cumprimento mandado judicial – ausência de indenização prévia pela diligência

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SINDOJUS-MG requer ao CNJ que o Tribunal de Justiça mineiro seja impedido de impor o não pagamento da indenização prévia para cumprimento do mandado judicial ou da diligência.

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Cumprimento mandado judicial – ausência de indenização prévia pela diligência.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS-MG, entidade de representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.270.733/0001-95, com sede na Rua Mato Grosso, n.º 539 – conj. 601-603, bairro Barro Preto, Belo Horizonte-MG, CEP: 30190-080, representada pelo seu Presidente, Sr. Wander da Costa Ribeiro, brasileiro, casado, oficial de Justiça avaliador, Matricula PJPI nº 115-6, por meio de seu procurador que a esta subscreve, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no art. 4º c/c art. 91, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, requerer a instauração de

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar,

contra atos do colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, situado na Rua Goiás, 229 - Centro - 30.190-925 - Belo Horizonte - MG e da douta Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, localizada na R. Gonçalves Dias, 2553 - Lourdes - Belo Horizonte - MG - 30140-092, Telefone: (31) 3339-7700, consoante os fundamentos a seguir expostos.


I – NARRATIVA FÁTICA DA ILEGALIDADE E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

Os Oficiais de Justiça e Avaliadores de Minas Gerais compõem um quadro de carreira organizado na forma que dispõem os respectivos Códigos de Organização Judiciária de Minas Gerais. No âmbito específico do exercício de suas atribuições funcionais, as atividades dos oficiais de justiça se acham reguladas pelo Código de Processo Civil, Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Minas Gerais e também pela legislação complementar a eles.

No bojo desse regramento, encontra-se a necessidade de pagamento da indenização aos Oficiais de Justiça Avaliadores, sobretudo nos casos de mandados judiciais oriundos de demandas em que as partes sejam beneficiárias da Justiça Gratuita ou das ações que envolvam partes “isentas” do recolhimento das custas judiciais, tais quais: Fazendas públicas, Defensoria Pública e o Ministério Público.

Dessa maneira, impende destacar que a matéria é de competência deste colendo Conselho, pois trata de matéria de cunho administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TABELA DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 33/2004.  PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.  A vedação efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe óbice à percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores gastos com transporte. O servidor público não pode receber valores de terceiros para o desempenho de suas funções. A obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal – artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo Improcedente.(PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, Relator Cons. Técio Lins e Silva) – Grifos nossos.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº 004/2009. (PCA 0006099-98.2009.2.00.0000- (200910000060997) Relator Conselheiro Marcelo Nobre) – Grifos nossos.

Para o proposto no presente procedimento de controle administrativo, merece destaque a Lei n° 14.939/2003, a qual “Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências” e determina o seguinte:

Art. 18. Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.

§ 1º  O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.

§ 7º  A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça. – Grifos nossos.

Nesta senda, verifica-se que o Legislador mineiro determinou que a “indenização” deve ser recolhida previamente e naqueles casos em que o jurisdicionado litiga sob o pálio da assistência judiciária e perante os Juizados Especiais, seria “regulamentada” pelo Tribunal de Justiça mineiro.

O festejado jurista José dos Santos Carvalho[1] leciona a respeito do exercício do poder administrativo regulamentar que:

"O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência deste. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos: viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV).

Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que este impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, CF)." – Grifos nossos.

Nesse mesmo sentido, esse colendo Conselho Nacional de Justiça, atento a esta mesma necessidade, editou a Resolução nº 153, de 06 de julho de 2012, a qual “estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça”. A resolução retro mencionada tem o seguinte conteúdo:

“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”- Grifos nossos

A Resolução retro mencionada, não deixa dúvidas sobre a necessidade de se garantir condições dignas de trabalho ao Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento da sua função. Essa resolução exige do administrador o cumprimento ao princípio da MORALIDADE e o preceito lógico de indenizar o Oficial de Justiça Avaliador de maneira antecipada.

Como dito, o uso do poder regulamentar deve ser feito dentro das balizas delineadas retro, quais sejam: indenização justa e prévia. Nesse diapasão, a Corregedoria de Justiça do TJMG editou ato administrativo de destaque para os Oficiais de Justiça e Avaliadores no cumprimento das suas funções, qual seja, o Provimento nº 161/CGJ/2006, o qual “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”. De acordo com o art. 147 desse provimento, inserido no Título II, que trata “Da Expedição o Cumprimento dos Mandados” encontra-se a seguinte determinação:

Art. 147. Os mandados extraídos de processos onde as partes estão sob o pálio da justiça gratuita deverão ser cumpridos regularmente pelos Oficiais de Justiça, não podendo ser alegada a ausência de depósito do valor indenizatório de condução, por falta de amparo legal. – Grifos nossos

 E o Provimento Conjunto nº 15/2010, de lavra da Eminente Presidência e Vice-Presidência do TJMG, bem como da distinta Corregedoria de Justiça do TJMG, o qual “dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, da fiança e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências” também trouxe disposição semelhante:

Art. 19. Ao Oficial de Justiça é devida indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação, intimação e cumprir diligência fora das dependências do Tribunal ou do Juízo de 1º grau onde esteja lotado.

Art. 20. O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandado.

(...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ação penal pública e nos casos determinados pelo Juiz. – Grifos nossos.

Verifica-se, data máxima vênia, que tratam-se de dispositivos normativos anacrônicos os quais exorbitam o poder regulamentar, mormente porque não se encontra dentro das balizas traçadas por esse Colendo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n.º 153/12.

Certo é que, no caso em tela não se discute a fixação do valor da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo cumprimento de diligência em favor de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita está subordinada à lei (diretriz orçamentária prevista no artigo 169 da Constituição da República de 1988) e constitui matéria concernente à economia interna de cada Tribunal.

Na realidade, o que se discute é o enorme volume de processos que envolvem a Fazenda Pública bem como demandas de jurisdicionados que litigam sob o pálio da justiça gratuita, cujas diligências são despendidas antecipadamente pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, sob pena de terem que responder em procedimento administrativo, na medida em que o art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006 e o § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2010, EXIGEM, a qualquer custo, o cumprimento dos mandados judiciais sem indenização.

Com o devido e merecido respeito, a exigência consignada no art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006, viola até mesmo a Súmula 190 do STJ que determina que

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“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. – Grifos nossos.

De igual modo, o § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2015 não possui qualquer fundamento legal, sendo certo que ao facultar ao Juiz o dever de proceder ao pagamento da indenização por transporte ao Oficial de Justiça Avaliador, acabou-se por exorbitar o Poder Regulamentar conferido pelo legislador.

Não remanesce qualquer dúvida de que a ausência indenização prévia, ainda que as partes sejam beneficiárias da Justiça Gratuita ou das ações que envolvam partes isentas do recolhimento das custas judiciais, tais quais: Fazendas públicas, Defensoria Pública e Ministério Público, impede o cumprimento regular do mandado judicial. Afinal, a Resolução 153 desse colendo Conselho não pode se tornar “letra morta”.

Essa premissa inequívoca decorre do fato de que as despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial.

A incompatibilidade do art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006 e do § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2010, com o ordenamento jurídico, sobretudo as determinações da Resolução n.º 153/2012 do CNJ, é patente. E na origem dessa discussão, merece destaque o Pedido de Providências n.º 0000830-73.2012.2.00.0000, o qual deu ensejo à edição da Resolução n.º 153/2012 do CNJ.

Desde aquela época é assente nesse Colendo Conselho a necessidade de garantir a INDENIZAÇÃO PRÉVIA aos Oficiais de Justiça Avaliadores. Portanto, é certo que o orçamento do TJMG foi elaborado após a edição da Resolução CNJ n. 153/2012, portanto, inequivocamente houve tempo hábil para a inclusão no referido orçamento de verba para o pagamento de tais despesas.

Como bem asseverando em caso idêntico ao presente, PCA 0000642-46.2013.2.00.0000, e à luz de tudo o que foi narrado, o referido ato foi fundado, em duas premissas básicas: 1) o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário, fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”.

No entanto, o art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006 e o § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2010, exigem exatamente o contrário, ou seja: OBRIGAM que os mandados sejam cumpridos a qualquer custo! Reputa-se, portanto, que os referidos atos administrativos exorbitam os limites delineados na lei. Nesse sentido, merece destaque a doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO[2]:

"Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingiu seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos se encontra o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas. Isto significa que os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade" – Grifos nossos.

Por tais razões, não pode prevalecer a referida abusividade/ilegalidade, na medida em que o cumprimento regular por parte dos Oficiais de Justiça Avaliadores exige correspondência com uma postura de cumprimento da lei e das diretrizes desse Conspícuo Órgão por parte do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

I.1 – Urgência e plausibilidade do Direito – Pedido Liminar.

Iniludivelmente, a suspensão dos efeitos do dispositivo normativo combatido no caso em tela demanda irrestrita e patente urgência. Isso porque as “conseqüências” deletérias dos referidos atos administrativos são patentes e colocam o Oficial de Justiça Avaliador em constante risco de, primeiro, ter que arcar com despesas do seu próprio bolso e segundo, pode “ser punido” ao não se curvar, como exigem os atos administrativos impugnados, à exigência de cumprimento de mandados judiciais sem prévia indenização.

Nesse diapasão, importa registrar que a concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

A plausibilidade do direito invocado está demonstrada no caso em tela, sendo certo que permitir a manutenção dos efeitos do art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006 e o § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2010 é como fechar os olhos para as determinações presentes na Resolução n.º 153/2012 do CNJ e do Art. 18.  § 1º  da Lei n° 14.939/2003, permitindo um “estado de exceção” onde a conjuntura normativa impede tal concessão.

Há fundado receio de dano, considerando a permanente ameaça que paira sob os Oficiais de Justiça Avaliadores que de modo “justo” e “lícito” deixam de cumprir mandado judicial até que seja superada a ausência de depósito do valor indenizatório de condução.

Esse distinto Órgão colegiado de controle, em decisão recente e singular no PCA n.º 0000642-46.2013.2.00.0000, determinou o cumprimento “exato” do que a entidade sindical ora Requerente faz no presente procedimento, sendo

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.  DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA.

I. De acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

II. Evidenciado que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades funcionais e criminais.

III. Pedido julgado procedente. – Grifos nossos.

Isso porque o Egrégio Tribunal de Justiça por meio da digna Corregedoria-Geral de Justiça tem o recurso potencial coercitivo-punitivo em seu favor, naqueles casos em que o Oficial de Justiça Avaliador deixar de cumprir mandados judiciais por ausência de depósito do valor indenizatório de condução.


II – DOS PEDIDOS.

Ante todo o exposto, a entidade sindical requerente suplica a esse Egrégio Conselho que:

  1. Seja, com fulcro no do artigo 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, concedida medida de urgência para suspender a eficácia do art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006 e do § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2010, até o final julgamento, impedindo o Tribunal de Justiça mineiro de utilizar os referidos dispositivos e impor o não pagamento da indenização prévia para cumprimento do mandado judicial ou da diligência;
  2. Ao final, confirme o deferimento da medida liminar, determinando a anulação do art. 147 do Provimento n.º 161/CGJ/2006 e do § 2º do art. 20 do Provimento Conjunto nº 15/2010, por violação aos princípios da moralidade e legalidade, na medida em que torna-se legítimo o não cumprimento do mandado judicial quando o depósito da indenização prévia da diligência estiver ausente, o que impede o correto e regular cumprimento do mandato, nas estritas balizas da Resolução n.º 153/2012 do CNJ e do Art. 18.  § 1º  da Lei n° 14.939/2003.
  3. Por fim, seja feita a notificação da Colenda Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como, do Eminente Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para prestarem esclarecimentos.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte-MG, terça-feira, 10 de dezembro de 2013.


Notas

[1]  In Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006. p. 46

[2] in Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003- p. 204/205.

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Sobre o autor
Jonathan Porto Galdino do Carmo

Doutorando em Ciências da Educação (FICS-PY) e em Teologia (EUA). Mestre em Estudos Jurídicos - ênfase em Direito Internacional (EUA). Bacharel em Direito e em Teologia. Licenciado em Filosofia e em História. Possui especializações nas respectivas áreas de formação e master em Gestão Pública (MBA). Tem experiência profissional na área do Direito e na docência. Exerce o cargo efetivo de oficial judiciário / especialidade oficial de justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / TJMG - classe B (nível de pós-graduado em Direito). É pesquisador voluntário da Unidade Avançada de Inovação em Laboratório da Escola Judicial do TJMG (UaiLab - EJEF) e professor do curso preparatório para concursos públicos, denominado "Pastoral dos Concursos" do Serviço Assistencial DORCAS da 2 IPBH - IPU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Jonathan Porto Galdino. Cumprimento mandado judicial – ausência de indenização prévia pela diligência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3953, 28 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/27794. Acesso em: 21 nov. 2024.

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