Contrarrazões em agravo de instrumento para manter tutela de urgência que concedeu prestação de medicamentos

Modelo de contrarrazões em agravo de instrumento

09/08/2017 às 20:10

Resumo:


  • A recorrida impetra contrarrazões em Agravo de Instrumento para manter a tutela de urgência que determinou a prestação de medicamentos pelo Município, alegando que o princípio da reserva do possível não pode impedir o acesso à saúde.

  • Argumenta-se que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e que o Estado tem o dever de fornecer políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

  • Requer-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não dê provimento ao Agravo de Instrumento do Município e mantenha a decisão que obriga a municipalidade a fornecer os medicamentos necessários, sob o argumento de que a recorrida não tem condições financeiras para adquiri-los.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de contrarrazões em agravo de instrumento interposto pelo poder público visando revogar tutela de urgência que concedeu em primeiro grau o direito à prestação de medicamentos para paciente pelo sistema único de saúde.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

 

 

_______, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG n. ____, inscrita no CPF n. _____, residente e domiciliada na Rua_____, CEP____, Estado de Goiás, doravante recorrida em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, impetrar

 

CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO MATER A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA PACIENTE

 

Em face do MUNICÍPIO DE ____, sobejamente qualificado no introito do petitório de Agravo, representado por seu Procurador de Geral, em razão dos fatos e dos fundamentos que adiante se alinham:

  1. BREVE RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ORA RECORRENTE:

            Alega o Município de ____ que não possui capacidade financeira para pagar pelo medicamente ora pleiteado, o que gera dispêndio maior de receitas públicas e, consequentemente, diminui a capacidade de atendimento dos demais pacientes.

            Alega, também, que se fere o princípio da reserva do possível e a supremacia do interesse público sobre o privado.

            Diz, também, que os recursos do Erário são finitos e limitados, não podendo arcar com os custos não havendo razões para contemplar o atendimento que se pede.

            Na minuta do recurso, há ampla alegação de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora inverso, dizendo que não ficou comprovado que a Requerente não esgotou as alternativas de tratamento disponível no SUS.    

            Por fim, alega indevidamente que não há reserva do possível, ou seja, não há possibilidade financeira de a administração pública arcar com o tratamento, o qual alega ser dispendioso e pede ao final o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para obstar a prestação do direito à saúde na forma de medicamentos.

 É O BREVE E NECESSÁRIO RELATÓRIO.

  1. NO MÉRITO.

 

            As razões do Município de ____ são inconsistentes e não devem ser acatadas. O princípio da reserva do possível, alegado pelo Agravante NÃO PODE OBSTAR A PRESTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MODALIDADE CONSTITUCIONAL.

            Relembre-se que, a reserva do possível não pode retirar a efetividade de normas constitucionais, em especial, ao direito à saúde, o qual, se não for prestado, pode gerar danos de natureza irreversível.

            Logo, Nobre Desembargador Relator, as razões do Agravo não prosperam e não devem ser acatadas, mantendo-se a tutela de urgência que deferiu os medicamentos logo no início da lide.

            Há de se observar que deve prevalecer o interesse público sobre o privado, posto que, a constituição federal de 1988 no capítulo que destina ao direito à saúde é de natureza indisponível. Logo, não há que se alegar carência de recursos para deixar de prestar uma atuação que deve ser imediata.

            Além dos mais, apesar dos medicamentos, serem importantes, não causam impacto no orçamento o erário municipal e não são de altíssimo custo, mas sim a Requerente é pessoa pobre e não pode arcar com as dívidas da compra do remédio.           

A Impetrante é portadora, consoante a relatório médico em anexo, de uma doença crônica DIABETES , CID: E10,G99.0, em outros termos o sua médica Dra.___ aduz que a paciente necessita dos medicamentos indicados em anexo, quais sejam, DUAS CANETAS DE  LEVEMIR FLEXPEN 3 ML E 180 TIRAS REAGENTES C/50 FRE, para 30 dias.

LOGO, NOBRE E DÍGNO DESEMBARGADOR RELATOR, TAIS REMÉDIOS NÃO CAUSAM IMPACTO PARA O ERÁRIO E PODEM SER PRESTADOS SEM QUAISQUER TIPO DE DIFICULDADES PARA O ORÇAMENTO PÚBLICO, DE MANEIRA QUE, A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER MANTIDA!

Destarte a situação da Recorrida é grave podendo desencadear em um quadro de saúde GRAVÍSSIMO em razão da ausência dos medicamentos. Dessa forma, conforme laudos médicos em anexo, a única chance da Recorrida ter um estado de saúde estável consideravelmente bom é o início imediato do tratamento com os referidos medicamentos.

De acordo com declaração médica da doutora ____, em anexo, a Recorrida apresenta uma história clínica de diabetes há mais de 28 (vinte e oito) anos, exibindo complicações crônicas relacionadas  a patologia, destacando-se a polineuropatia diabética, com gravidade acentuada a neuropatia autonômica, onde desde o inicio do tratamento a paciente apresenta um diabetes instável.

 A Recorrida não possui condições de adquirir os referidos medicamentos, que juntos custam mais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.

Assim, não obstante a situação desesperadora quanto a continuidade do tratamento, a Autoridade não cumpriu com o fornecimento dos medicamentos, conforme documentação em anexo nos autos principais datada do dia 02 de março de 2017, em que a Secretaria municipal de Saúde assistência farmacêutica, esclarece não haver programa especifico aos portadores de diabetes, pelo SUS, desta forma não há disponibilização de insumos e medicamentos seguros.

A Secretaria de Saúde não fornece o medicamento LEVEMIR FERPLEN do qual a impetrante precisa de (2) dois frascos por mês, além de fornecer insuficientemente a impetrante apenas duas tiras  reagentes para monitorização de glicemia por mês, quantidade esta insuficiente já que a impetrante  necessita diariamente fazer 6 (seis) monitorizações de glicemia, necessitando por mês de no mínimo 180 fitas para seu tratamento, isso se o quadro da paciente permanecer estável.

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  1. DO DIREITO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO DA RECORRIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO

É entendimento pacífico, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que é dever do Estado fornecer gratuitamente medicamento àquele que corre grave risco de saúde. De fato, dispõe a Constituição da República, in verbis:

“Art.196 A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1988)

Resta evidente que a intenção do legislador foi garantir a todos os cidadãos acesso igualitário aos meios necessários à efetivação do “direito à saúde”, cabendo ao Estado a obrigação de estabelecer políticas que viabilize o acesso ao direito. Inegável a necessidade de prestar o devido acesso a todos os tratamentos e medicamentos necessários a tal fim. Ainda sobre o tema, o direito reconhecido nos dispositivos constitucionais é reiterado pela Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde:

“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Parágrafo 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1990)

De acordo com a Lei nº 12.016/09 conceder-se à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, e seja quais forem as funções que exerçam.

Diante das constantes falhas do Estado em cumprir o seu desidrato, formou-se sobre o tema, sólida e consolidada jurisprudência:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PRESCRITO PELO MÉDICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INCLUSÃO DE MEDICAMENTO EM LISTA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui ofensa ao direito líquido e certo da Paciente/Impetrante a negativa do Poder Público em fornecer-lhe tratamento prescrito para a doença que a acomete, devidamente comprovada nos autos. 2. O direito à saúde é garantia fundamental, assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sob pena de ofensa aos artigos 6º e 196 da CF. 3. O Município, no exercício de tal competência, deve fornecer os ditos medicamentos, constituindo-se em ilegalidade o ato do agente que se nega a tal fornecimento. 4. Deve ser assegurado o medicamento necessitado pela paciente, ainda que inexista previsão de sua disponibilização em portaria do Ministério da Saúde, não cabendo ao Poder Público invocar o princípio da reserva do possível para afastá-lo de suas atribuições. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 217031-79.2015.8.09.0072, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 2231 de 17/03/2017).

Observa-se pela jurisprudência acima citada que a negação do Poder Público ao pedido de fornecimento de tratamento prescrito ofende direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o direito a saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, cabendo ao Poder Público fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença. Do contrário, incide em violação do artigo 6º e 196 da Constituição Federal.

Diante das inúmeras disposições legais, pode-se perceber pela Jurisprudência, que, em face da obrigação do Estado, é “direito líquido e certo da Recorrente” uma vez demonstrada sua impossibilidade financeira, obter junto a impetrada os medicamentos e insumos, que sejam necessários para seu tratamento médico. 

  1. DOS PEDIDOS

Requer de Vossa Excelência o Desembargador Relator e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que não dê provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO DO MUNICÍPIO DE ____ e, de consequência, se mantenha a decisão do Excelentíssimo Juiz de 1º Grau que determinou à Municipalidade a prestação dos medicamentos devendo ser, ao final, condenado o Município a prestar medicamentos e, inclusive, em custas e honorários de advogado.

Termos em que,

Pede deferimento.

_____,09 de agosto de 2017.

 

Adriano Gouveia Lima

OAB/GO nº. ____

 

 

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Sobre o autor
Adriano Gouveia Lima

Professor Mestre na UniEvangélica e Anhanguera educacional. Advogado militante. Professor do Núcleo de Práticas Jurídicas.

Informações sobre o texto

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