Ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela

12/11/2017 às 23:18

Resumo:


  • O advogado está propondo uma ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela.

  • A interditanda é a mãe da autora, portadora de Alzheimer, e a autora abdicou de trabalhar para cuidar exclusivamente dela.

  • São apresentados argumentos legais e constitucionais para embasar o pedido, incluindo a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação por conta da idade da interditanda.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IDOSA COM ALZHEIMER

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

(pedido de justiça gratuita e prioridade de tramitação maior de 60 anos)

NOME..., casada, brasileira, do lar, portador da Cédula de Identidade RG n.º..., inscrito no CPF.MF sob o n.º..., residente e domiciliado na Rua..., n.º..., bairro..., Natal – RN, CEP: ..., endereço eletrônico ..., (Docs. 01 a 05), por seu advogado in fine assinado (Doc. 06), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319, 747 a 758 todos do Código de Processo Civil de 2015, artigo 229 e 230 da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.767, do Código civil de 2002, propor a presente.

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 em face de FULANA..........., casada, brasileira, aposentada, , portadora da Cédula de Identidade RG n.º..., inscrito no CPF.MF sob o n.º..., residente e domiciliado na Rua..., n.º..., bairro..., Natal – RN, CEP: ..., não possui endereço eletrônico (Docs. 07 a 11), pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir articuladamente expostos:

I – Dos fatos:

A interditanda FULANA.........., mãe da autora, é portadora de Alzheimer, entre outras complicações geradas pela referida doença, CID: ..., conforme relatório médico acostados aos autos (Doc. 12), todavia, devido a essa doença, encontra-se com deveras complicações, pois atualmente só consegue locomover-se através de uma cadeira de rodas, inclusive tendo que ser auxiliada por outra pessoa, tanto para realizar sua locomoção, higiene pessoal, alimentação, ou seja, a interditanda não pode exercer seus atos diários da vida civil por si só, vez que não pode discernir o que seja certo ou errado, ficando patente a total dependência da interditanda, para que consiga sobreviver com o mínimo existencial.

Frise-se ainda, que a autora, de fato, mora com a interditanda, aliás, a autora, abdicou de trabalhar para dedicar-se exclusivamente aos cuidados de sua mãe, ora interditanda, e já se encontra sob os cuidados e responsabilidade desta desde que ficou doente.

Insta esclarecer, que a autora é uma pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem, conforme certidões negativas em anexo (Doc. 13), sem antecedentes criminais, comprovando que é pessoa idônea, capaz de cuidar da sua genitora.

A interditanda não possui bens e recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria (comprovante em anexo) e esse valor é muito bem utilizado pela autora para compra exclusiva de alimentos, remédios e produtos de higiene pessoal para a interditanda.

II – Do direito:

II – a) Da curatela:

Desde já verifica-se que aplicável ao tema o Código Civil Brasileiro, no que tange ao instituto da curatela e interdição, no qual estabelece de forma expressa, quais indivíduos estão sujeitos a curatela, vejamos o disposto no artigo 1.767, do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; 

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.

Desta feita, conforme já descrito anteriormente, observa-se, que a interditanda preenche os requisitos consubstanciadores, para que seja aplicado o instituto da curatela ao caso concreto.

II – b) Da legitimidade:

  O novo CPC prevê em seu art. 747, a legitimidade para propor a ação de interdição, dando preferência para o cônjuge ou companheiro em detrimento dos parentes ou tutores. Vejamos o referido dispositivo abaixo:

Art. Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por

Neste sentido, insta destacar, que a interditanda é casada e mora com seu cônjuge, o Sr. FULANO DE TAL, de XX anos, e em 2015, quando a interditanda foi acometida pela doença, seu cônjuge, pediu ajuda aos filhos para cuidar da sua esposa, pois alegou que não tinha condições de cuidar sozinha da mesma, visto já estar com a idade avançada e ter problemas de saúde, bem como não tinha condições de pagar uma pessoa para cuidar da interditanda.

Entretanto, o casal de idosos morava na cidade de Mangueira/AM, com alguns de seus filhos. Todavia, os demais filhos que moravam em natal resolveram, trazer seus pais, para cidade de Natal/RN, com o intuito de prestar uma melhor assistência aos seus pais, em especial a interditanda, que já não tinha a capacidade de exercer os atos de sua vida civil.

Vale destacar, que a autora vem cuidando tanto de sua mãe como de seu pai desde a cidade de Mangueira/AM, onde mudou-se juntamente com os mesmos para cidade de Natal/RN, ou seja, a autora está cuidando da interditanda interruptamente, pois os outros irmãos não podem deixar seus afazeres para cuidar exclusivamente da interditanda. Assim, a interditanda está sob os devidos cuidados da autora de fato.

Deste modo, a preferência de legitimidade é da autora, observando o inciso II do art. 747, CPC.

II – c) Das garantias constitucionais e infraconstitucionais de amparo e assistência ao idoso:

Conforme verificado no dispositivo 239 e 230 da Constituição Federal de 1988, o legislador pontificou ser um dever dos filhos maiores e capazes amparar e prestar toda assistência aos pais na velhice e enfermidade, bem como é um dever do estado, da família e da sociedade propiciar e garantir a tutela dos direitos inerentes aos idosos, vejamos a letra dos dispositivos em epígrafe, com a devida vênia:

 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Neste sentido, fica demonstrado que a autora vem cumprindo o que preceitua os ditames constitucionais de garantias e tutelas dos direitos referentes aos idosos, pautados no princípio da reciprocidade entre pais e filhos.

Além disso, a Lei nº 10.741, de outubro de 2003 “Estatuto do Idoso” disciplina com bastante truísmo, a tutela de todos os direitos fundamentais ao idoso, sendo garantido por lei e outros meios inúmeras garantias, vejamos os dispositivos que consubstanciam estes direitos abaixo:

 Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

II – d) Dos fundamentos da interdição:

O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:

“é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 747 a 758 do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.

Posto isso, depreende-se que a interditanda faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la no exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição.

III – Da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita:

A Autora enfrenta problemas cotidianos de ordem econômica, inclusive aqueles oriundos da sua impossibilidade de exercer sua profissão, do que a este respeito não pode arcar com os custos e despesas da presente demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família.

Neste contexto, é imperioso sejam-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto trata-se de pessoa em condição atual pobre na concepção jurídica do termo (Doc. 15).

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IV – Da prioridade na tramitação – maiores de 60 anos

Conforme documentos pessoais da interditanda em anexo, esta conta hoje com 65 anos de idade, além de ser portadora de doença grave, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048, do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso:

Código de Processo Civil:

Art. Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

Estatuto do Idoso:

Art. Art. 71, Lei nº. 10.741 – Estatuto do Idoso - É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

Assim, pede-se a prioridade na tramitação.

V – Da curatela provisória em antecipação de tutela:

A prova inequívoca do déficit físico-intelectual duradouro deflui dos elementos de convicção anexos e dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa.

Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.

Ademais, conforme exposto alhures, a interditanda vive sob a vigilância da autora, acamada e sem previsão de alta, além da autora já receber, em representação à sua mãe-interditanda, benefício do INSS.

Ocorre que, a autora recebeu o benefício do INSS apenas até o mês de maio, utilizando uma procuração fornecida pelo próprio INSS, e o banco que efetua o pagamento do benefício afirmou que este seria o último mês que receberia utilizando a referida procuração, e para que esta recebesse nos próximos meses teria que estar munida de documento hábil que comprove a curatela.

A situação do interditanda é extremamente grave, e sua família corre sérios riscos financeiros caso não tenha acesso completo aos seus rendimentos que ajudariam com suas despesas com remédios, alimentação e produtos de higiene pessoal.

Todavia, como a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

Assim, demonstrado está o fundado perigo de dano ao patrimônio da interditanda, até a efetivação da tutela pleiteada.

Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, de modo a nomear a autora como curadora provisória ao interditando.

VI - Dos pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

(i) a citação da Ré, por carta com aviso de recebimento, com os benefícios do § 2º do artigo 172, do Código de Processo Civil, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada por este D. Juízo;

(ii) seja a presente demanda julgada PROCEDENTE, para o fim de condenar a Ré ao pagamento de(os)(as):

a) danos morais a serem arbitrados por Vossa Excelência, dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica da demandada;

b) danos patrimoniais no patamar dos documentos já colacionados e eventualmente outros que no decorrer da ação sejam demonstrados pelo Autor;

c) lucros cessantes no importe de R$ 2.955,00 (dois mil novecentos e cinqüenta e cinco reais) para cada mês que o Autor passou sem a possibilidade de exercer sua profissão;

d) prejuízos sofridos pelo Autor por não poder executar contrato de prestação de serviços firmado em data anterior ao ato ilícito no importe de R$ 5.500,00 (cinco mi e quinhentos reais);

e) custas e despesas processuais e honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação.

(iii) requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pontificada pela Lei 1.060/50.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (neste procedimento), em especial a juntada de novos documentos, as declarações da Ré e depoimentos de testemunhas abaixo arroladas, dentre outras não especificadas que ficam desde já requeridas.

Rol de testemunhas:

1 -

2 -

3 -

Em atenção ao artigo 106, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, todas as notificações e intimações referentes ao presente feito deverão ser dirigidas ao advogado Dr. Fulano de tal, inscrito na OAB/UF sob o n.º 11.111, com endereço de correspondência na Rua..., n.º 00, Natal - RN, CEP..., fones..., sob pena de nulidade.

Dá-se à causa, o valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) para efeitos de alçada.

Termos em que, Pede Deferimento.

Natal/RN, 07 de março de 2017.

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ADVOGADO/ OAB.Nº...

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Sobre o autor
Alex Vasconcelos

Advogado.Graduação em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau - Natal, FMN/Natal, Brasil. Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdencário Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Graduação interrompida em 2009 em Administração com ênfase em Comércio Exterior Faculdade Barão do Rio Branco, UNINORTE. Realizo pesquisas e trabalhos relacionados, na seara das ciências sociais aplicadas e humanas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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