Revista de Antijuridicidade
ISSN 1518-4862Da legítima defesa
É porventura a legítima defesa o mais caro e importante dos institutos penais, pois que serve a tutelar o direito à vida, o máximo dos bens. Para os advogados criminalistas, em especial os que atuam à barra do Júri, é sempre tema de primeira ordem.
Policial é ser humano: age em legítima defesa sim!
O Estado não é agente de coisa nenhuma, é um ente abstrato. A ação é humana, de seres humanos. Alijar qualquer ser humano do direito à legítima defesa é um absurdo, é criar um sub-humano.
Legítima defesa antecipada
Poderia a legítima defesa se dar antes do momento da injusta agressão?
Snipers e legítima defesa futura: reformulando o Código Penal ao sabor dos ventos políticos
Reflexões sobre as declarações do então governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sobre o endurecimento de ações policiais contra criminosos, à luz da legislação penal e da jurisprudência.
A legítima defesa da honra à luz do STJ: uma tese ultrapassada?
Acabou o tempo de ver a mulher como um objeto do homem. Acabou o tempo em que a traição de uma mulher justificaria sua morte, com o fim de “lavar com o sangue a própria honra”.
Memoriais em crime de competência do tribunal do júri
Trata-se de memoriais onde se pleiteia a absolvição sumária de homicídio pelo reconhecimento da legítima defesa e, alternativamente, requer-se o conclusão da inexigibilidade de conduta diversa, como causa supra legal de excludente de culpabilidade.
Aplicação de excludentes de ilicitude e culpabilidade pelo delegado de polícia
O trabalho verifica a possibilidade e o dever de aplicação de justificantes e dirimentes ainda em sede policial pelo delegado de polícia, como decorrência da função garantidora do inquérito policial.
I'll kill you: emoção e paixão como excludentes de culpabilidade no feminicídio por adultério
As intensas mudanças da sociedade passaram a exigir, tanto do mundo jurídico quanto da indústria cultural, a assunção de uma postura não mais conivente e/ou apática perante a violência de gênero, a fim de romper com o ciclo das desigualdades e agressões.
O auto de resistência e a excludente de ilicitude de Bolsonaro
Não se pode conceber no ordenamento penal uma autêntica licença para matar sem limites. A proposta de uma excludente de ilicitude ampla para policiais é evidentemente inconstitucional.
A culpabilidade do indígena e o erro culturalmente condicionado
Se um indivíduo (indígena ou não) praticar fato antijurídico, mas sem a consciência da ilicitude, por estar a conduta inserida em seu contexto cultural, terá ele agido em erro de proibição?
O Caso dos Exploradores de Caverna sob a perspectiva da nova hermenêutica constitucional
Quais os apontamentos necessários para se julgar procedente ou improcedente as acusações feitas aos espeleólogos? Reflete-se sobre a possibilidade de tal julgamento ser interpretado na nova hermenêutica.
Ordem ilegal militar deve ser cumprida? Teoria das baionetas cegas x teoria das baionetas inteligentes
O policial militar tem por obrigação prevista em estatuto o dever cumprir e fazer cumprir a lei, sendo dessa forma, totalmente inaceitável admitir a teoria da obediência cega, além do fato de estar sob a égide do princípio da legalidade, não podendo atuar à sua livre vontade.
Excesso de tiros na legítima defesa
Deve-se levar em conta as características individuais da pessoa que executou uma ação em legítima defesa, a fim de equacionar a possibilidade de ela, objetivamente, ter ou não condições seguras de refrear a sua conduta.
O tiro de comprometimento dentro do gerenciamento de crises
Para utilização do tiro de comprometimento, o gerente da crise deve verificar se, no caso concreto, a negociação técnica não evoluiu. Nessas situações, o atirador policial precisa do amparo das excludentes de ilicitude.
Aspectos jurídicos do tiro do sniper policial
Apresentam-se aspectos jurídicos do tiro de neutralização imediata, executado pelo sniper policial, no âmbito de uma crise de alta complexidade que envolva reféns localizados.
A teoria geral do crime nas mãos do delegado de polícia
A teoria geral do crime deve ser aplicada segundo a ação contagiante dos princípios penais constitucionais, não havendo possibilidade de dissociação, seja na interpretação das normas incriminadoras, seja na interpretação das excludentes de criminalidade.