Revista de Crime organizado
ISSN 1518-4862
Lei 13.441/17 instituiu a infiltração policial virtual
A infiltração de agentes só pode ser empregada por policiais civis ou federais, autorizados constitucionalmente a apurar infrações penais. Não estão abrangidos os militares, rodoviários federais, guardas municipais, agentes de inteligência, do Ministério Público, parlamentares membros de CPI ou servidores da receita.
A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas
Na infiltração presencial, o policial tem o direito de se recusar a participar da operação. Sendo voluntário, presume-se envolvido alto grau de profissionalismo e comprometimento com o interesse público.
O bom filho à casa torna? Os foreign fighters e as perspectivas a partir da lei de terrorismo
A proliferação de grupos terroristas transnacionais permite a existência de foreign fighters: sujeitos que tiveram oportunidade de atuar em conflitos irregulares e radicalizar-se em solo estrangeiro. Quando retornam, como a legislação pátria os vê?
Infiltração virtual de agentes: avanço nas técnicas de investigação
A infiltração virtual de agentes exige prévia e circunstanciada autorização judicial, que estabelecerá os limites da investigação cibernética, só podendo ser adotada na apuração de crimes previstos em um rol taxativo.
Política criminal para o enfrentamento do crime organizado e corrupção
O artigo propõe uma política criminal para o combate ao crime organizado e à corrupção no país, sob visão integradora, entre os protagonistas do sistema de justiça criminal, com um modelo de gestão por indicadores de resultado e informações criminológicas.
Agente de organização criminosa que continua a delinquir após recebimento da denúncia deve ser novamente indiciado?
Operação policial deflagrada, denúncia recebida. Descobre-se que o agente faccionado jamais se desligou do bando e continua a delinquir. Poderia ser indiciado novamente pelo mesmo tipo penal?
Infiltração de agentes em organização criminosa por meio virtual
A infiltração de agentes em organizações criminosas é uma técnica especial de operações de inteligência, autorizada judicialmente, visando à coleta de dados para eventual ação penal. E se a infiltração se der por meio virtual? Quais os riscos?
Delação premiada e a ampla defesa: análise do acordo de Paulo Roberto Costa
Como abrir mão previamente do direito ao silêncio sem saber qual será a pergunta? Como abrir mão previamente do direito de recorrer sem saber o teor exato da sentença?
Condução coercitiva e seus efeitos nas investigações criminais contra organizações criminosas
Examina-se a condução coercitiva nos casos que envolvem organizações criminosas, seus efeitos na investigação criminal e na busca de provas necessárias ao deslinde do crime e a constitucionalidade da medida.
Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social
O crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.
Prova do elemento subjetivo especial do tipo nos delitos associativos
Como provar o elemento subjetivo especial do tipo (antigo dolo específico) em juízo? Não se trata de tarefa fácil, já que o maior indício da intenção de cometer delitos é justamente a execução de alguns deles.
Infiltração policial e garantismo penal
O meio extraordinário de obtenção de provas denominado infiltração policial deve ganhar mais respaldo no combate ao crime organizado, notadamente por ter como base o respeito aos direitos e garantias inerentes a todo indivíduo.
Por que se diz que não existe crime de obstrução da Justiça?
Há uma visão míope do ordenamento jurídico brasileiro que afirma não existir, materialmente falando, o crime de obstrução da justiça. Saiba um pouco mais sobre a polêmica que se instaurou sobre a existência material, ou não, deste crime, e conheça os aspectos mais relevantes desta conduta no direito penal brasileiro.