Revista de Crime organizado
ISSN 1518-4862Interceptação ambiental
Uma pessoa pode, individualmente, praticar crimes mais bem mais graves do que certas quadrilhas ou associações e, nem por isso, permite a lei que a ela seja aplicada a medida investigatória da interceptação ambiental.
Crime organizado transnacional: efeitos socioeconômicos
As organizações criminosas, antes de serem algo residual ou de atuação localizada, têm-se transformado em um gigante mecanismo paraestatal, um contraordenamento jurídico.
Ação controlada e entrega vigiada
Entrega vigiada é a possibilidade de retardar a atuação policial do flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer uma vigilância sobre a circulação de drogas e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição.
Polícia Civil na nova Lei do Crime Organizado
Analisa-se a nova Lei do Crime Organizado, com ênfase na missão da Polícia Civil de apontar as elementares típicas do novo conceito normativo de organizações criminosas, fator decisivo para a formação do juízo colegiado e consequente prestação jurisdicional efetiva.
Meios extraordinários de investigação criminal e leis brasileiras
Críticas à parte, o fato é que o instrumento de investigação criminal (meio extraordinário) denominado “infiltração de agentes” está previsto na legislação pátria e, portanto, a permissão legal para o seu implemento foi dado. A medida reveste-se do caráter de legalidade e a lei que a disciplina é auto-aplicável.
Responsabilidade penal dos agentes infiltrados
A previsão em lei de uma causa pessoal de exclusão de pena, de uma escusa absolutória, apresenta-se como a solução mais acertada para o tratamento da responsabilidade penal do agente policial que, infiltrado em organização criminosa, pratica delito relacionado ou não às atividades “próprias” desta, mas em razão da infiltração.
Crime organizado: São Paulo sob ataque
Engana-se a sociedade com altos índices de prisões de pequenos traficantes espalhados pelas vielas da periferia, enquanto não há uma efetiva investigação sobre quem financia, importa e distribui a droga no Estado de São Paulo.
Armas de fogo: regime jurídico e princípios
Estudam-se os princípios que regem o Direito das Armas, com atenção à Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos e o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
Nova Lei do Crime organizado: cenários atuais e prospectivos
A edição da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, representa um grande avanço, mesmo não tendo tipificado a conduta criminosa do que venha a ser crime organizado.
Críticas à Lei de Organizações Criminosas
A lei 9.034/95, que prevê a utilização dos meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, recebe inúmeras críticas, especialmente pela ausência de definição legal do seria uma “organização criminosa”, e os aspectos lacunosos e controvertidos dos institutos da ação controlada e da infiltração de agentes.
Lei nº 12.694: críticas à proteção do juiz e independência da Justiça
Os principais questionamentos da lei se referem à possibilidade de o órgão colegiado de primeiro grau se reunir de forma sigilosa e de publicar suas decisões sem referência a voto divergente de qualquer dos membros. Tais inovações criam no Brasil a figura do “juiz sem rosto”? Demonstro que não.
Organização criminosa: agora existe lei!
Com a nova lei, podemos aplicar os dispositivos da Lei do Crime Organizado, tratando-se de ações praticadas por quadrilha ou bando, por associações criminosas voltadas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, alguns crimes da Lei de Drogas.
Organizações criminosas e o pensamento mágico midiático
Nenhuma lei no Brasil definiu o que se entende por crime organizado. Não existe, do ponto de vista jurídico, o crime de “organização criminosa”. Tudo que se tenta extrair daí (por ora) não passa de um pensamento mágico cavernoso, que deve ser extirpado do ordenamento jurídico.
STF decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?
Não desconhecemos nem negamos a existência de organizações criminosas, inclusive em nosso País, mas é preciso que, antes de qualquer coisa, dê-se um conceito legal para aquelas estruturas criminosas.
Crime organizado e o tratamento legislativo brasileiro
No Brasil, tem-se a Lei n.° 9.034/95, que é o diploma legal especializado no combate ao crime organizado. Para entendê-lo, faz-se necessário analisar aspectos históricos das organizações criminosas, bem como suas características e conceito.
Prisão ex lege: inconstitucionalidade
A prisão ex lege é aquela modalidade de prisão imposta para determinados crimes por força de lei, a qual veda a concessão de liberdade. O STF tem afastado sistematicamente as hipóteses desse tipo de prisão.