Revista de Crimes sexuais contra vulnerável
ISSN 1518-4862Estupro de vulnerável e presunção de violência
Esse texto busca refletir sobre o estupro de vulneráveis em face as controvérsias sobre a presunção de violência, considerando o comportamento sexual precoce infanto-juvenil.
Inclusão da exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável no rol de crimes hediondos
A inserção do art. 218-B do CP na disciplina dos delitos hediondos veio com mais de 25 anos de atraso. Desde 1988, a Constituição Federal impôs ao legislador infraconstitucional que elaborasse lei para, de maneira austera, punir violações sexuais contra menores.
Estupro de vulnerável e direito à autodeterminação sexual do menor
Para aferir se o comportamento do agente é adequado socialmente, é necessário levar em consideração os usos e costumes da população, na época e local em que ocorreu a conduta, investigando-se o sentimento da maioria da sociedade a respeito da capacidade de autodeterminação do adolescente na esfera da sexualidade.
Lei nº 12.978: mudanças no favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Nomen juris: a lei nº 12.978/2014, alterou o nome jurídico do tipo penal previsto no artigo 218-B que passa a ser denominado: “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.
Lei nº 12.978/14: mudança do nomen juris do crime de exploração sexual de vulnerável e outros reflexos jurídicos
A lei nº 12.978/14, de 22.05.14, além de modificar o nomen iuris do crime descrito no art. 218-B, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 - Código Penal, também acresceu o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, classificando-o como hediondo.
Crime de estupro de vulnerável
O presente texto se propõe a discutir a exata dimensão da proteção contida no art. 217-A do CP, à luz dos princípios penais e de hermenêutica.
Depoimento especial de crianças e adolescentes nas comarcas do interior
A oitiva de crianças e adolescentes, quando vítimas de violência ou abusos sexuais, deve ser realizada de maneira diferenciada. Aponta-se para a possibilidade de o magistrado se valer dos serviços da rede de atendimento local, como CREAS, CRAS, Secretaria Municipal de Saúde.
Pedofilia é crime ou doença? A falsa sensação de impunidade
Existe uma errônea percepção de que os atos de um molestador de crianças ou pedófilo não são punidos até que haja a violência sexual contra uma criança ou um pré-púbere.
Pornografia infantil: majoração das penas no ECA
A apreciador/possuidor de pornografia infantil, ainda que não venha a abusar sexualmente de crianças/adolescentes, estimula outro tipo de predador sexual (os abusadores) a praticar agressão sexual contra menores, ato essencial para a produção de vídeos ou fotografias sobre o tema.
Crimes ligados à pedofilia e internet
Um indivíduo que põe em prática o crime de violento atentado ao pudor, ou de estupro contra vulnerável (menor), ou mesmo o de utilizar pornografia infantil, pode não ser acometido da parafilia denominada “pedofilia”, mas, indubitavelmente é um criminoso por ter violado o preceito penal relacionado.
Trabalho infantil e exploração sexual
Defende-se a atual posição do Ministério Público do Trabalho de buscar efeitos trabalhistas da exploração sexual na Justiça Laboral, pois não deixa de ser mais uma frente de combate a esse grande problema social que tanto persegue a sociedade brasileira.
Lei nº 12.650/12: eficácia normativa, desprovida de concretude social
Apesar de a Lei nº 12.650/12 apresentar diminuto avanço e ostentar eficácia normativa, forçoso o reconhecimento de que sua aplicação não contemplará a esperada concretude social.
Nova contagem da prescrição em crimes sexuais contra crianças e adolescentes: a questão da legislação especial
Resta saber se os crimes previstos na Lei 8.069/90 podem ou não ser considerados como “crimes contra a dignidade sexual” das crianças e adolescentes, a fim de que sejam submetidos ao novo regramento do termo inicial de prescrição.
Lei Joanna Maranhão: novo termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
A nova lei penal, a depender do caso concreto, pode violar o princípio da razoabilidade, além de desarmonizar com lei anterior que definia a ação penal de iniciativa pública incondicionada quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.
Início da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/2012)
Agora, nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Crimes sexuais contra crianças e adolescentes: novo prazo prescricional (Lei nº 12.650/12)
A partir de agora, os crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.
Crimes sexuais: insuficiência da proteção penal à criança e ao adolescente
Analisa-se como se dá a proteção dos direitos fundamentais infanto-juvenis no caso de crimes sexuais, adotando como referência o princípio da proibição de proteção deficiente.
Estupro de vulnerável: espírito do legislador e realidade social
Apesar da necessidade de se tutelar penalmente a dignidade sexual das pessoas tidas por incapazes em razão da idade, não teria o legislador esquecido da evolução dos costumes e da compreensão pela “vítima” do ato por ela realizado e a vontade por ela manifestada?
Visitas íntimas para adolescentes infratores
Impossível ao Estado propiciar situações que induzam a prática criminal, especialmente em se tratando de adolescente acautelado. Portanto, vedar a visita íntima ao adolescente internado é promover sua dignidade e sua humanidade.