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A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil.

Repercussões jurídicas e sociais

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Resumo:


  • O Brasil se comprometeu a eliminar a exploração sexual infantil ao ratificar a Convenção n. 182 da OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil.

  • A exploração sexual de crianças e adolescentes é considerada uma das piores formas de trabalho infantil, sendo um problema social e jurídico que demanda ação do Estado.

  • O Ministério Público do Trabalho no Brasil busca reconhecer efeitos trabalhistas da exploração sexual infanto-juvenil, tratando-a como relação de trabalho ilícita e degradante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Defende-se a atual posição do Ministério Público do Trabalho de buscar efeitos trabalhistas da exploração sexual na Justiça Laboral, pois não deixa de ser mais uma frente de combate a esse grande problema social que tanto persegue a sociedade brasileira.

RESUMO: O compromisso brasileiro de eliminar a exploração sexual infanto-juvenil foi firmado com a ratificação da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho, de 16 de junho de 1999, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Desse modo, o presente estudo busca analisar a exploração sexual de crianças e adolescentes como trabalho ilícito e degradante. Para tanto, examina-se o contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes, explicando seu conceito, tipos e discussões até chegar ao tema da exploração sexual comercial e os efeitos trabalhistas desse imenso problema, que, aliás, não é só jurídico, mas também social. Infere-se que o Estado brasileiro não pode se eximir seja por uma legislação internacional acolhida internamente, seja pelos próprios ditames constitucionais, de assistir os menores que se encontram em situação de exploração sexual.

PALAVRAS-CHAVE: EXPLORAÇÃO SEXUAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRABALHO INFANTIL.


1.INTRODUÇÃO

Atualmente, quando se pensa juridicamente sobre criança e adolescente remete-se a atual e aclamada doutrina da proteção integral, a fim de alertar, aos ainda desavisados, que as pessoas menores de 18 anos, seja por uma proteção internacional, seja por uma garantia constitucional, são sujeitos de direitos com prioridade absoluta. Portanto, não são mais vistas como objetos, coisas, as quais se pode usar, abusar e violentar, sem haver qualquer contestação.

Contudo, a personalização das crianças e dos adolescentes e, paralelamente, sua “descoisificação”, parece não ser visualizada, quando, reiteradamente, retoma-se o tema da violência, mais precisamente da exploração sexual, embora, a cada dia, na esfera jurídica, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto o Código Penal, com fundamento no §4º, art. 227, da Constituição Federal de 1988, busquem enrijecer a legislação.

A exploração sexual infanto-juvenil é um fato repudiado pela sociedade, que vem sendo combatido; entretanto, ainda não mereceu a devida atenção na seara trabalhista. Na verdade, as crianças e os adolescentes que são explorados sexualmente estão sendo sujeitas a um tipo de relação ilícita de trabalho. Todavia, muito pouco vem sendo feito na área laboral para eliminar esse total desrespeito aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

Dessa forma, o presente estudo visa analisar esse tipo de problema social na esfera jurídica trabalhista. Para tanto, tratar-se-á da exploração sexual infanto-juvenil como trabalho ilícito e degradante, sendo examinada a proteção internacional e constitucional, o contexto da violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como os efeitos trabalhistas desse tipo de exploração econômica.

Cabe esclarecer, por fim, que embora a Convenção sobre os Direitos da Criança considere criança todo ser humano com idade inferior a 18 anos, a lei brasileira, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) delimita que criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Desse modo, no presente trabalho, será utilizada a denominação do ECA, por compreendê-la mais útil ao estudo empírico.


2.PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

Antes de adentrar propriamente na questão da exploração sexual infantil como um trabalho que deve ser combatido e erradicado na nossa sociedade, é necessário apresentar o arcabouço jurídico internacional e nacional de proteção às crianças e aos adolescentes, perpassando pela teoria da proteção integral e por uma breve análise dos direitos fundamentais infanto-juvenis, tendo em vista que os referidos assuntos serão a base de fundamentação teórica do presente estudo.

2.1  PROTEÇÃO INTERNACIONAL: DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO À PROTEÇÃO INTEGRAL

Até o século XX, a criança e o adolescente mantiveram-se desprotegidos pela ordem jurídica. No ano de 1874, em Nova York, narra-se a história da pequena Mary Ellen Wilson, que, mesmo sofrendo severos maus-tratos por parte de seus pais, não podia ser protegida, haja vista não existir lei, à época, que coibisse abusos contra crianças ou mesmo limitasse o poder familiar. Os defensores da garota apenas conseguiram reverter o caso no tribunal americano, quando basearam seus argumentos na lei de proteção aos animais, reino esse, diziam eles, o qual todos os seres humanos pertenciam, inclusive Mary Ellen.[1]

Esse vazio jurídico, pouco a pouco, foi sendo preenchido no século XX.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) promoveu as primeiras discussões em torno da temática da infância e da adolescência, elaborando, desde 1919, ano de sua criação, diversas Convenções que buscam coibir o trabalho infantil.

As Convenções Internacionais são instrumentos de cumprimento obrigatório pelos países que assumem o compromisso de fazer valer suas determinações. Desde o ano de sua criação, 1919, a OIT vem elaborando Convenções para coibir o trabalho infantil.

A primeira delas – Convenção n. 05 - proibiu o trabalho de menores de 14 em indústrias, públicas ou privadas, ou em suas dependências; já a segunda – Convenção n. 06 - vedou o trabalho noturno aos menores de 18 anos. Durante os anos de 1919 a 1965, foram aprovadas Convenções versando sobre a idade mínima para o trabalho nos diversos setores da economia, quais sejam: indústria, trabalho marítimo, agricultura, estivadores e foguistas, emprego não industrial, pescadores e trabalho subterrâneo.

No entanto, somente com a Convenção n. 138, de 1973, houve um posicionamento unificado a respeito da idade mínima de admissão ao emprego. É uma norma flexível, que não fecha os olhos aos diferentes níveis de desenvolvimento socioeconômico dos países-membros da OIT.

No seu Art. 1º, prevê que um país, ao ratificar a Convenção, deve assegurar a efetiva abolição do trabalho infantil, buscando elevar, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível apropriado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

Essa Convenção determina, no geral, que a idade mínima “não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos”. Todavia, permite, no caso de países insuficientemente desenvolvidos na área econômica e educacional, uma idade mínima de quatorze anos.

Em relação aos trabalhos perigosos, ou seja, aqueles que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possam prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, a Convenção veda-os aos menores de 18 anos.

No intuito de minudenciar o tema e estabelecer orientações para a política e ação nacional, também no ano de 1973, foi instituída a Recomendação n.146 da OIT.

Os textos da Convenção e da Recomendação foram aprovados por meio do Decreto Legislativo de 14 de dezembro de 1999; contudo, somente entraram em vigor, no Brasil, em 28 de junho de 2002, um ano após sua ratificação.

Em 16 de junho de 1999, foi aprovada a Convenção n. 182, a qual dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil. Manteve-se o objetivo da erradicação total do trabalho precoce; contudo, enquanto isso não ocorre, ficou estabelecido que os países devem concentrar os esforços para eliminar, imediatamente e eficazmente, as seguintes situações:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados:

b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e

d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, e suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Acerca do trabalho perigoso, contido no item “d”, a Recomendação n. 190, de 1999, cita alguns exemplos a serem considerados na caracterização desse tipo de trabalho como: abusos de ordem física, psicológica ou sexual; trabalhos subterrâneos, embaixo d’água, em alturas perigosas ou em lugares confinados; trabalhos que requerem o uso de máquinas, equipamentos e ferramentas perigosas, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de carga pesadas; trabalhos realizados em ambiente insalubre; e trabalhos que sejam executados em condições extremamente difíceis, como horários prolongados ou noturnos, ou trabalhos que impeçam o regresso diário da criança.

A Convenção n. 182 e a Recomendação n. 190 tiveram seus textos aprovados em território nacional, através do Decreto n. 178 de 14 de dezembro de 1999, sendo ratificadas pelo Brasil em 02 de fevereiro de 2000.

Desse modo, a OIT reconheceu a existência, no mundo, da exploração sexual de crianças e adolescentes, uma das modalidades de violência sexual, como se verá, e preparou uma Convenção que, por ser instrumento de cumprimento obrigatório pelos países que assumem o compromisso de fazer valer suas determinações, alertou a vigilância global sobre esse problema social.   

O título, contudo, de primeiro instrumento jurídico internacional de proteção aos menores foi dado à Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia da Liga das Nações, em 1924, também conhecida como “Carta da Liga sobre as Crianças”. Sugerida pela organização não governamental “União Internacional Salve as Crianças” para atender os pequenos após a I Guerra Mundial, a Declaração, composta por apenas cinco artigos, ressalta, de forma genérica, que “a Humanidade deve à criança o melhor que tem a dar”.[2]   

Ressalta-se que por não possuir força vinculativa aos Estados e por estes não possuírem uma consciência protetora no tratamento às crianças e aos adolescentes, não conseguiu lograr amplo reconhecimento pelos países.[3]

 Apenas com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, verifica-se a evolução na percepção sobre a proteção à criança.

Visando a evitar outro combate nas proporções da II Guerra Mundial, e tomando como alicerce os ideais da Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em seu preâmbulo, parte da premissa de que somente com o reconhecimento da dignidade de todas as pessoas, alcançar-se-á a liberdade, a justiça e a paz no mundo.

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Na verdade, aproveitaram-se os laços formados após o fim da II Guerra para declarar e constituir um núcleo fundamental de direitos internacionais do Homem, mediante a criação de um aparato internacional de proteção desses direitos.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem inova, segundo Flávia Piovesan, ao introduzir uma concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade –  condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos – e indivisibilidade – a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa.[4]

Vieira Andrade afirma que a Declaração embutiu manifestações fundamentais de princípios inscritos na “consciência jurídica universal”, que, atualmente, seria comum a todos os povos. É como se os direitos fundamentais formassem um “patrimônio espiritual comum da humanidade”, sem os quais os indivíduos perdessem sua qualidade de homens. Sendo assim, não se acolhe mais pretextos econômicos ou políticos para a violação do seu conteúdo essencial.[5]

No seu Art. 25, §2º, estabelece que “a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social”. Portanto, determina, universalmente, que o menor deve ter amparo e cuidados especiais, em face das peculiaridades físicas e psicológicas em que vive.

O arcabouço valorativo construído pela Declaração Universal dos Direitos Humanos serviu de fundamento para a elaboração da Declaração Universal dos Direitos da Criança, a qual, aprovada por unaminidade em 20 de novembro de 1959, deu o passo inicial para a fixação da doutrina da Proteção Integral da Criança, a qual prega, em síntese, o seu interesse superior.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança traz uma nova visão sobre a temática, conferindo aos pequenos direitos próprios, que, inclusive, devem ser respeitados pelos pais. Em seu texto, a Declaração elenca dez princípios norteadores da infância, quais sejam: direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade; direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social; direito a um nome e a uma nacionalidade; direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe; direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente; direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade; direito à educação gratuita e ao lazer infantil; direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes; direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho; e direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

Portanto, a criança não mais é vista como extensão do núcleo familiar, mas sim como sujeito de direitos, merecendo, pois, proteção especial, consoante determina o segundo Princípio da Declaração, in verbis:

A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

Sendo assim, a Teoria da Proteção Integral da Criança afirma que os menores possuem os mesmos direitos dos adultos; contudo, devido à sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, fazem jus a uma proteção especial e prioritária. Segundo Sérgio de Souza:[6]

Percebe-se, pois, que proteger de forma integral é dar atenção diferenciada à criança, rompendo com a igualdade puramente formal para estabelecer um sistema que se incline na busca pela igualdade material, por meio de um tratamento desigual, privilegiando a criança, assegurando-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, tendo em vista sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos[7], conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, seguindo a nova tendência internacional de proteção à criança e ao adolescente, dispôs que “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”. Destarte, também reconhece a peculiaridade inerente aos menores de 18 anos, convocando família, sociedade e Estado a velarem por esses indivíduos.

Em comemoração aos vinte anos da Declaração dos Direitos da Criança, a Assembleia Geral da ONU estipulou o ano de 1979 como o ano da criança. Nas reuniões que aconteceram nesse ano, a Polônia propôs a elaboração de uma convenção internacional específica dos direitos da criança, a qual fosse capaz de delimitar o contexto de proteção e vincular mais eficazmente os Estados. Após dez anos de trabalho, em 20 de novembro de 1989, foi aprovada a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.[8]

Considerada o instrumento normativo internacional de direitos humanos mais aceito na história da humanidade, eis que foi ratificada por 192 países[9], em seu artigo 3°, a Convenção determina que todas as ações relativas às crianças[10] devem levar em conta, primordialmente, seu melhor interesse.

Dessa maneira, e estabelecendo princípios de amparo à infância, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança abarcou a Doutrina da Proteção Integral, emergindo como base internacional e filosófica para elaboração das normas jurídicas no âmbito interno.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança diferencia-se dos instrumentos anteriores por compilar, em seus cinquenta e quatro artigos, os mais diversos assuntos ligados à infância e juventude.

No que concerne à violência sexual, no seu Art. 19, há explícito comando para os países membros adotarem todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais a fim de proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

No mesmo sentido, o Art. 34 da Convenção determina que os Estados Partes devem proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse viés, dispõe que os países devem impedir o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se à atividade sexual ilegal, à exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais e à exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

Dessa maneira, a ONU, junto com os países ratificadores da Convenção, abraçaram a causa, assumindo o compromisso de resguardar crianças e adolescentes do mundo contra todas as formas de violência sexual.

Complementando a Convenção e priorizando matérias consideradas relevantes internacionalmente, em 25 de maio de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou dois protocolos facultativos para a Convenção de 1989. O primeiro trata de crianças em conflitos armados e o segundo sobre venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.[11]

A aceitação das Declarações de Direito, das Convenções, dos Protocolos e demais tratados tornam os Estados vigilantes uns dos outros; o atentado a direitos fundamentais na seara interna atinge toda uma ordem internacional que declarou abomináveis certas situações. É como se o sujeito passivo da violação de direitos fosse, além da vítima direta, toda a comunidade supraestatal.

Nesse contexto, após séculos de esquecimento e desamparo com os menores, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos das Crianças e a Convenção sobre os Direitos da Criança reconheceram os direitos capazes de assegurar vida digna e o pleno desenvolvimento às crianças, tornando-as verdadeiros sujeitos que requerem um tratamento diferenciado. 

2.2  A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), afastou-se o caráter assistencialista adotado pelos Códigos de Menores de 1927 e 1979, para abarcar a doutrina internacional da proteção integral. Destarte, a partir da CF/88, há um reconhecimento da criança e do adolescente como cidadãos, ou seja, titulares de direitos fundamentais, rompendo-se, efetivamente, com a visão minimalista do menor como objeto, abarcada pelo revogado Código de Menores. O artigo 227, da Carta Magna de 1988, dispõe in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, visou-se privilegiar a educação e a profissionalização, as quais servem como forma de preparação para um trabalho futuro, do que o próprio labor prematuro, que pouco estimula o acúmulo de conhecimento e garante vida digna aos jovens trabalhadores.

  Em relação aos preceitos trabalhistas, a atual Carta Política, por meio da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a qual alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF/88, dispõe a idade mínima de 16 anos para o trabalho infanto-juvenil, possibilitando para os maiores de 14 anos a atividade de aprendizagem. Há ainda a proibição do trabalho perigoso, insalubre e noturno aos menores de 18 anos.

  Infere-se, pois, que a Carta Magna aclara os princípios protetores dos menores, construindo o direito fundamental da criança e do adolescente ao não trabalho, reconhecendo, definitivamente, a posição especial que os mesmos se encontram no processo de desenvolvimento humano.

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Sobre a autora
Sofia Vilela de Moraes e Silva

graduação em Administração com habilitação em comércio exterior pela Faculdade de Alagoas , graduação em Direito pela Universidade Federal de Alagoas e mestrado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas . Atualmente é doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e bolsista da CAPES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sofia Vilela Moraes. A exploração sexual de crianças e adolescentes como uma das piores formas de trabalho infantil.: Repercussões jurídicas e sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3298, 12 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22201. Acesso em: 23 dez. 2024.

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