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Depoimento especial de crianças e adolescentes nas comarcas do interior

20/01/2014 às 13:38
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A oitiva de crianças e adolescentes, quando vítimas de violência ou abusos sexuais, deve ser realizada de maneira diferenciada. Aponta-se para a possibilidade de o magistrado se valer dos serviços da rede de atendimento local, como CREAS, CRAS, Secretaria Municipal de Saúde.

A oitiva de crianças e adolescentes, quando vítimas de violência ou abusos sexuais, deve ser realizada de maneira diferenciada. Não se pode pensar que extrair informação segura da vítima vulnerável será feita com base no mesmo procedimento utilizado para inquirir adultos.

O magistrado ou profissional que irá realizar a colheita de informações de testemunhas ou vítimas de abusos sexuais, que sejam crianças e adolescentes, deverá se valer de técnicas específicas para, primeiramente, estabelecer um elo de confiança entre o entrevistador e o entrevistado.

É comum verificar erros na atuação de magistrado na colheita probatória envolvendo crianças e adolescentes vítimas de abusos, tais como deixar de explicar o propósito da entrevista ou audiência.

Antes de iniciar os trabalhos de inquirição, é preciso exteriorizar ao entrevistado o porquê da entrevista/audiência, tranqüilizando–o acerca do motivo e do procedimento que será realizado. Tal mecanismo irá permitir o fornecimento de tranqüilidade à criança ou adolescente, especialmente quando explicitar-se que eles não são culpados pela prisão do agressor, ou mesmo pelas consequências do processo judicial.

O entrevistador/magistrado erra quando não explica as regras básicas da entrevista. É imprescindível dizer que haverá perguntas do juiz ou profissional (em caso de depoimento especial), do promotor e do advogado. Incorre, igualmente, em erro, o magistrado que não estabelece o rapport, que é um mecanismo importante, realizado antes do início do depoimento em si, para que se obtenha um mínimo da estrutura de entrelaçamento entre o juiz e a testemunha/vítima.

Noutra ocasião, erros ocorrem quando o magistrado inicia o depoimento lendo peças anteriores, como inquirições em sede de inquérito policial, para depois iniciar as perguntas. Tal comportamento abala a estrutura do relato livre. No mesmo sentido, realizar perguntas fechadas, tais como: “como seu tio a beijou na boca quando ficou sozinho com você?”, não realizando perguntas abertas (“conte-me o que acontecia quando você estava perto do seu padrasto”). As perguntas abertas são imprescindíveis à obtenção de um depoimento com conteúdo verdadeiro. Sem elas, a chance de se condenar um inocente é grande.

Fazer perguntas sugestivas ou confirmatórias agrava o quadro da oitiva com qualidade, já que o entrevistador normalmente possui um ar intimidante em face da pessoa que depõe, facilitando que ela seja sugestionada e induzida a responder o que o entrevistador/juiz quer ouvir.  Relevante ouvir e acompanhar, com muita atenção, o que a testemunha/vítima está dizendo ,se abstendo de interrompê-la.

Muito além de prejudicar o resultado da colheita probatória, os erros acima descritos intensificam o fenômeno da revitimização da criança ou adolescente.

O depoimento especial possui inúmeras vantagens para o depoente e para a qualidade da prova no processo em que se apura a existência de abusos sexuais em face de crianças e adolescentes. O procedimento do depoimento especial é dotado de um ambiente menos hostil, próprio para receber o depoente, sem que haja um contato indevido com o agressor, evitando, ao seu turno, uma áurea muito formal, a qual é incompatível com a oitiva de crianças e adolescentes em situação de vítimas ou testemunhas de abusos sexuais.

A existência de respostas induzidas e memórias falsas é constante nesse tipo de depoimento, sendo necessário que o entrevistador tenha sensibilidade para conhecer aspectos metajurídicos da oitiva da testemunha ou da criança e adolescente problematizada.

É por isso que há uma imensa vantagem no depoimento especial, já que ele permite reduzir o fenômeno das memórias falsas. O entrevistador, preparado para tais questões delicadas, irá evitar sugestionar o depoente, evitando também as respostas induzidas.

Ao contrário do que se pode imaginar, o depoimento especial não afasta a participação das partes, bem como o contato com o juiz. Normalmente, o entrevistador, profissional da área da psicologia, especializado, traduzirá as perguntas realizadas pelo juiz e pelas partes (promotor e advogado), servindo de tradutor para o que ouve do depoente, mediante a realização de perguntas compatíveis com o grau de cognoscibilidade do entrevistado.

O procedimento do depoimento especial deve funcionar com a existência de um rigoroso registro da entrevista, por meio de filmagens, visando o adequado aproveitamento em outros processos. Essa também é uma vantagem, pois permite às partes e ao juiz a observância comportamental do depoente enquanto é entrevistado.

Por outro lado, existe uma vantagem de ordem quantitativa, posto que, uma vez organizadas a realizá-la, a rede de atendimento e de realização do depoimento especial poderá fazê-lo de maneira concentrada, inclusive com o método jurídico-processual de produção antecipada de prova. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça considera válida a determinação de produção antecipada de prova para colheita do depoimento especial de crianças e adolescentes.  Se há uma grande possibilidade o esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, a produção antecipada de provas não é somente aceita, como também recomendável. O esquecimento é consequência natural do ser humano submetido a traumas, situação intensificada quando se trata de crianças e adolescentes vítimas de abusos sexuais. Ademais, após a exata apuração e treinamento da equipe, a colheita probatória certamente será rápida.

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O depoimento especial permite a melhor compreensão do conflito familiar, porque é precedido de entrevistas preliminares, não só com a vítima/testemunha, mas também com as demais pessoas da cadeia intrafamiliar e pessoas próximas.

Em várias Comarcas, principalmente as do interior e de vara única, não são dotadas de equipe multidisciplinar que possam realizar, com segurança, o procedimento do depoimento especial. A Resolução CNJ nº 94 confere suporte aos magistrados nessas situações, a qual cria as Coordenadorias da Infância e da Juventude, que contém atribuições de elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude e - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional.

No entanto, muitas comarcas mantém a situação em que essa equipe ainda não está em funcionamento. O que se observa é um total isolamento dos juízes na hora de decidir uma questão tão delicada, ou mesmo de proceder em face de ações penais em que se apuram abusos sexuais contra crianças e adolescentes. 

O que fazer, então, diante desse quadro? Aponta-se para a possibilidade de o magistrado se valer dos serviços da rede de atendimento local, como CREAS, CRAS, Secretaria Municipal de Saúde.

É relevante ao magistrado se valer de  idéias de conscientização de todos os profissionais envolvidos no depoimento especial. Criar canais de comunicação entre advogados, promotores, rede de atendimento (Creas, Cras e Conselho Tutelar), com reuniões  periódicas para tratar do assunto, é uma medida importante.

O juiz do interior, não dotado da equipe multidisciplinar respectiva, deverá ter em mente que a tomada de depoimento de uma criança ou adolescente vítima ou testemunha de abuso sexual não é tarefa fácil. A escuta de uma criança ou de um adolescente, especialmente vitimado pela violência sexual, exige do profissional um preparo emocional e técnico, tendo em vista a necessidade de se entender o contexto sobre a violência sexual e as consequências que dela advêm.

Independentemente da estrutura que se possa ter na Comarca, a primeira providência refere-se à manutenção de uma sala especial de espera para a criança e adolescente, enquanto aguarda ser chamada para depor. Isso evita o contato com o agressor ou familiares do agressor, tranqüilizando o entrevistado/depoente.

O juiz, que irá realizar o depoimento sem os profissionais da área, deverá buscar minimizar os efeitos da revitimização: 1. Não tratar a criança como mero objeto de prova e sim como sujeito de direito; 2. Evitar o ambiente hostil da audiência ; 3. Ter uma postura inquisitiva dos atores jurídicos, sopesando o constrangimento gerado por perguntas do advogado ou do promotor.

Atualmente, existem modelos de depoimentos especiais que vêm se aprimorando. Novas técnicas são desenvolvidas para melhorar a relação entre entrevistado-revitimização, ao mesmo tempo em que se mantém a qualidade do conteúdo dos depoimentos. Sugere-se que o depoimento especial deva passar por algumas etapas nucleares, em que pese não se tenha uma formula estanque de percorrer : 1. Personalização da entrevista, construção do ambiente acolhedor e discussão de assuntos neutros, visando a construção do rapport – técnica usada para criar uma ligação de sintonia e empatia entre o entrevistador e a criança ou adolescente vítima ou testemunha; 2. Depoimento propriamente dito, que abrange as etapas da recriação do contexto original, nas quais se busca restabelecer mentalmente a conjuntura em que a situação de violência ocorreu. 3. Acolhimento final, sempre verificando os pontos que ainda faltam a ser perguntados.  

O procedimento deverá ser gravado por meio de técnicas de filmagens. Os participantes deverão evitar chamar a criança ou adolescente de senhor ou senhora e dar o tempo que ela necessita para falar. Por fim, a utilização de vocabulário que a criança em condições de compreender é peça chave para o sucesso no depoimento especial. 

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Sobre o autor
Rafael Lopes Lorenzoni

advogado em Goiânia e Rio Verde (GO), pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORENZONI, Rafael Lopes. Depoimento especial de crianças e adolescentes nas comarcas do interior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3855, 20 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26449. Acesso em: 2 nov. 2024.

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