Revista de Culpabilidade na responsabilidade civil
ISSN 1518-4862Responsabilidade civil objetiva do Estado por omissões
O sentido que melhor se adéqua à teleologia do art. 37, § 6º, da Constituição é o de que a Administração responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, seja por ação ou omissão.
Responsabilidade subjetiva na desapropriação confiscatória: imperativo de razoabilidade
O Estado, que tem o dever de garantir segurança, não proporciona condições suficientes para os proprietários, principalmente os mais carentes e idosos, de defesa contra grupos violentos e armados que se utilizam de sua força para o cultivo de plantas ilegais em terras de terceiros.
Responsabilidade civil do Estado em caso de enchentes
Abandono de lares inundados, contaminação por produtos tóxicos, com agentes patológicos que provocam doenças, perdas humanas, interrupção da atividade econômica das áreas inundadas são apenas algumas consequências da precária prevenção estrutural.
Responsabilidade civil: pressupostos jurídicos
O artigo analisa, de forma propedêutica, os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil. Enfatiza questões concernentes ao conceito, à história, além das espécies, elementos e natureza jurídica do instituto.
Famílias contemporâneas e as dimensões da responsabilidade
A responsabilidade na família é pluridimensional e não se esgota nas consequências dos atos do passado, que compreendem a tradicional construção da responsabilidade civil por danos, de natureza negativa.
Responsabilidade do Estado por omissão causadora de dano ambiental
Em casos de danos causados ao meio ambiente, o Estado sempre deve responder objetivamente. Mesmo nas situações decorrentes da omissão de seus agentes, não tem guarida a teoria da responsabilidade subjetiva do poder público.
Responsabilidade civil do Estado por ato lícito
A responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
Responsabilidade do Estado por atos lícitos
Diz-se que um sujeito causou um dano após ter havido a decisão de responsabilizá-lo, de modo que o dano não é, em si, como categoria ontológica, ressarcível ou irresarcível, justo ou injusto. A seleção quanto à indenizabilidade do dano apresenta caráter menos jurídico e mais ético, político e filosófico.
Denunciação da lide ao servidor pelo Estado
Predomina o entendimento que a denunciação da lide do servidor não é cabível nas ações contra o Estado, já que a discussão da responsabilidade objetiva e subjetiva nos mesmos autos acarretaria uma demora injustificável na prestação jurisdicional, o que prejudica a vítima do dano.
Responsabilidade extracontratual do Estado: evolução e modelo atual
As teorias acerca da responsabilidade estatal por danos causados a terceiros acompanharam a própria evolução histórica dos modelos de Estado, do totalitário ao liberal.
Caráter punitivo na indenização por dano moral
Após o estudo dos elementos da responsabilidade civil, compreensão do dano moral e de seu arbitramento, análise da indenização punitiva e de seus principais casos de aplicação, pretende-se averiguar a possibilidade da atribuição do efeito punitivo às indenizações por dano moral proferidas no ordenamento pátrio.
Má conservação das estradas: responsabilidade do Estado
Caracterizada a omissão do Estado no seu dever de garantir o trânsito seguro aos cidadãos, caberá a responsabilização civil objetiva do Estado e o dever de indenizar àquele que sofrera o dano.
Código Civil de 2002: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Busca-se saber se há prevalência de um sistema sobre o outro, ou se há uma perfeita complementaridade que nos impediria de apontar qual a regra adotada pelo Código Civil e qual a exceção.
Acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas: responsabilidade civil objetiva do empregador
A obrigação de reparar estará sempre presente para o empregador do transporte rodoviário de cargas, independentemente de dolo ou culpa, quer se cuide de responsabilidade decorrente de risco criado ou de risco inerente ou inafastável da própria atividade.
Responsabilidade civil objetiva: excludentes de nexo causal e risco integral
O art. 927, parágrafo único, do CC/02 trata da responsabilidade objetiva, prevendo que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.