Revista de Direito Administrativo
ISSN 1518-4862 Direito Administrativo é um dos ramos autônomos do direito público, que se concentra na Administração Pública e nas atividades realizadas por seus integrantes. Órgãos, entidades, agentes e atividades públicas são objetos deste ramo, que tem como principal meta o interesse público.
Alckmin e as águas passadas
A imprensa paulista está transformando São Paulo numa "terra de ninguém" em que vigora a "Lei do cão". Em algum momento a União terá que intervir naquele Estado para restabelecer a legalidade constitucional na administração pública.
Corrupção e democracia de fachada: 1% tem riqueza igual a 99%
Quais são os efeitos das desigualdades sociais e da concentração de riqueza para a democracia? Veja neste texto como ocorre o sequestro da democracia pelo poder econômico.
Servidores públicos e a divulgação nominal de suas remunerações
Analisa-se a Lei de Acesso a Informação no que se refere à divulgação das remunerações dos servidores públicos federais individualizada nos websites de transparência do órgão de vinculação.
Subsídio de agente político: inconstitucionalidades da PEC nº 63/2013
Se a proposta reconhece que o tempo dedicado pelo magistrado ou promotor em outros cargos é considerado atividade jurídica no cálculo parcela mensal de valorização, deveria também reconhecê-lo para os ocupantes de todos os cargos jurídicos referidos no texto da emenda.
Carreira única da AGU: vontade da Constituição
Os arts. 29 e 69 do ADCT apontam que uma única lei complementar da Advocacia-Geral da União deve abranger todas as carreiras da advocacia pública federal num único órgão.
Vedação de advocacia aos membros da AGU: incoerência
Não é possível entender-se que advogados públicos sejam impedidos de exercer atividade particular. A OAB possui competência para autorregulamentar a advocacia e a própria Constituição reconhece que o desempenho da advocacia privada pelo advogado público pode ocorrer licitamente. Quem perde com a proibição não é apenas a advocacia, mas a sociedade.
Agências reguladoras: poder normativo e discricionariedade técnica
Com foco no poder regulamentar as agências reguladoras, este artigo buscará demonstrar que independentemente da natureza jurídica desse poder, a discricionariedade técnica fundamenta a edição dos instrumentos normativos editados por essas instituições.
Aplicação do CDC aos serviços públicos
A aplicação das Normas Consumeristas, em se tratando de serviços públicos, haverá de observar contornos específicos, próprios, sem que se olvide que a lógica dos serviços públicos difere da lógica de mercado – lógica onde, por excelência, incide o campo de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Uso fraudulento de identidade e dano moral
As indenizações por danos morais fixadas em virtude das fraudes envolvendo furto de identidade devem ser arbitradas em valores elevados, compelindo os agentes econômicos a serem mais cautelosos no uso de meios que assegurem a veracidade da identificação do contratante.
Ato administrativo de certificação e imposição de sanções
Este artigo analisa o ato administrativo de certificação e as possíveis consequências na esfera de direitos de terceiros, especialmente funcionários públicos sujeitos ao Poder Hierárquico e Disciplinar.
Licitação e o desafio da orçamentação
Isolar a função organizacional da orçamentação, nos entes e empresas públicas, alterando posicionamento no organograma da empresa, assegurando-lhe ênfase que a legislação não lhe concede plenamente, embora exija a correção de seu subproduto: o preço.
Lei de Improbidade Administrativa e elemento subjetivo do agente público
Diante da gravidade das sanções em sede de improbidade administrativa, um mínimo de má-fé do agente público para a sua responsabilização é imperioso, não sendo lídimo que um administrador público inabilidoso seja confundido com um administrador ímprobo.
IPO da Caixa Econômica Federal: vale a pena?
A Caixa é uma empresa eficiente e lucrativa. O Governo Federal deve sopesar se o preço a pagar com tal medida impopular compensará mesmo esse eventual aporte de recursos no orçamento da União.
Políticas públicas sociais e Judiciário
O cenário político-social dos países da América Latina está marcado pela desigualdade ali apresentada. Sob essa perspectiva, o presente artigo propõe uma aproximação teórica à relação entre políticas públicas sociais e a atuação do Poder Judiciário.
Pensões para filhas solteiras e a Lei 3.373/1958
O artigo trata da exigência, pela Administração Pública, de comprovação de dependência econômica para a manutenção das pensões de filhas maiores solteiras, instituídas sob a Lei nº 3.378/1958.
Gratificação pode ser criada por resolução?
O presente parecer refere-se a análise da constitucionalidade de manutenção de gratificação criada em autarquia através de resolução e posteriormente convalidada por plano de cargos, carreiras e salários.
Função do advogado público nas conciliações da AGU
Aparelhando a AGU e valorizando seus membros, a Administração Federal pode potencializar a implementação de políticas públicas e o combate à corrupção, evitando e recuperando desvios e evasão de divisas, e fechando o ralo pelo qual se perdem imensuráveis numerários.
Emenda parlamentar e a transferência de recursos para entidades do terceiro setor
O artigo analisa a necessidade (ou não) da realização de procedimento seletivo, para celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, indicadas, na LOA, por emenda parlamentar.
Acumulação de cargos públicos de professor com dedicação exclusiva e de juiz
Havendo a possibilidade constitucional de acumulação de cargos de professor e de juiz, haverá também direito subjetivo à aceitação dessa acumulação pela Administração Pública, desde que compatíveis os horários acumulados.
Fiscalização do trabalho: Distinções entre bis in idem, infração continuada e reincidência delitiva
A intenção deste artigo é dar as balizas para se chegar à interpretação jurídica que deve ser adotada pela Fiscalização do Trabalho diante da constatação de repetidas infrações à legislação do trabalho. Reincidência não se confunde com infração continuada.