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Alckmin e as águas passadas

13/02/2015 às 07:27
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A imprensa paulista está transformando São Paulo numa "terra de ninguém" em que vigora a "Lei do cão". Em algum momento a União terá que intervir naquele Estado para restabelecer a legalidade constitucional na administração pública.

No Jornal da Band de 14 de janeiro de 2015, o jornalista Boris Casoy noticiou burocraticamente que o governador de São Paulo admitiu que sabia que poderia faltar água. O político tucano preferiu evitar, em ano eleitoral, um racionamento preservaria os níveis dos reservatórios de água de São Paulo e poderia ser prejudicial para sua candidatura. “São águas passadas” finalizou o âncora da Band.

Boris Casoy está errado. Não são águas passadas, pois numa democracia as autoridades são responsáveis pelos seus atos e podem ser responsabilizadas pelas ilegalidades que cometem.

A Constituição do Estado de São Paulo prescreve que:

“Artigo 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;”

Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra: (NR)

V - a probidade na administração;”

A Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, prescreve que:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”

Ao tomar conhecimento do fato relevante (a possibilidade de falta de água) o governador de São Paulo deveria ter mandado executar o racionamento necessário à preservação dos níveis dos reservatórios paulistas. A água é um bem essencial à vida e indispensável à higiene e ao bem estar da população que Alckmin infelizmente governa.

Quem exerce o cargo de governador de São Paulo não pode e não deve, por força do que consta na Constituição do Estado, colocar seus interesses pessoais ou os interesses eleitorais de seu partido acima do interesse público e do interesse da população paulista. O respeito ao princípio da probidade na administração exige do governador que se distancie de si mesmo e dos seus amigos, camaradas, parceiros e companheiros de partido. Alckmin não manteve este distanciamento. Ele preferiu beneficiar a si mesmo e ao PSDB mesmo sabendo que colocaria em risco a vida e o bem estar da população do Estado que governava. Sua conduta mesquinha, indigna, inconstitucional e provavelmente criminosa deve ser submetida a julgamento.

As águas não passaram como disse o jornalista Boris Casoy. Não passaram porque o governador pode e deve ser responsabilizado. Não passaram porque não ocorreu prescrição. Não passaram porque São Paulo não é e não pode ser uma “republiqueta de bananas” em que o governador está acima da Lei e age como se fosse um monarca irresponsável perante o Legislativo, perante o Judiciário e perante a população só porque conta com o apoio de alguns jornalistas.

Se as instituições de São Paulo não forem capazes de responsabilizar o governador Geraldo Alckmin, o caso exige uma intervenção federal na forma do art. 34, da CF/88. São Paulo não pode ser uma terra de ninguém em que vigora a Lei do cão. A União pode e deve intervir nos Estados membros quando estes permitem que seus governadores coloquem seus interesses pessoais e partidários acima do interesse público e do interesse da população.

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

advogado em Osasco (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Fábio Oliveira. Alckmin e as águas passadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4244, 13 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35537. Acesso em: 28 mar. 2024.

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