Revista de Direito das Obrigações e Contratos
ISSN 1518-4862Cumprimento imperfeito da obrigação
O artigo jurídico expõe de forma pormenorizada como é configurada a imperfeição no cumprimento de certa obrigação, bem como quais são as principais consequências jurídicas provenientes desse cumprimento imperfeito.
Função social do contrato: análise histórica e constitucional
Dada a proeminência dos contratos na sociedade, já foram despendidas diversas configurações jurídicas para este instituto, que são, em geral, reflexo das convicções políticas de determinado contexto histórico.
Rolezinhos: inclusão e o paradoxo do consumismo
Os "rolezinhos" geram o problema da compatibilização dos direitos dos participantes com os direitos dos demais frequentadores, lojistas e donos dos shoppings, sendo necessária uma harmonização
Abuso de tarifas e taxas bancárias: resoluções do Banco Central e direito do consumidor
Como os bancos e financeiras encontram respaldo no Banco Central, mesmo sabendo que transitam no reino da ilegalidade, não se inibem em continuar suas transgressões legais quanto ao abuso de taxas e de cobrança de juros.
Imóveis na planta em stand de vendas: pagamento de corretagem é ilegal
As construtoras condicionam a venda de seus produtos à contratação de serviço de corretagem que, na situação descrita, não foi prestado ao consumidor.
Cuidado, sudestinos racistas e ignorantes em ação
O racismo é um grave problema no Brasil, mas a tolerância policial ao racismo em São Paulo é criminosa.
15 anos do ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde – Lei 9.656/98
O sistema de ressarcimento ao SUS gera altíssimos custos e possui pouca efetividade e eficiência, e o dinheiro público envolvido poderia ser investido de forma direta no SUS em beneficio da população.
“Rolezinhos” e seu controle: possibilidade jurídica
Ainda que o rolezinho transcorra sem a prática de qualquer contravenção ou crime, poderá ser impedida. Basta que a regular utilização do shopping seja impedida. A realização da função social da propriedade não pode ser amesquinhada.
Furto ou roubo de veículo não segurado objeto de leasing
Quando do furto ou roubo do bem arrendado e que não estava segurado, o consumidor pode valer-se de ação de resolução por onerosidade excessiva, pois o sinistro sofrido rompeu com a base objetiva do negócio.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e locação de bens móveis
A simples colocação um bem móvel (ex. veículo) à disposição do locatário não configura prestação de serviços, mas mera obrigação de dar, não sendo possível da incidência do ISS.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre família
Para o STJ, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade empresária para responder por dívidas de outras, inclusive em fase de cumprimento de sentença.
Aumento da carga tributária das operadoras de plano de saúde
A Lei 12.873/2013 trouxe vantagens ao próprio governo e não aos planos de saúde, como se vem divulgando equivocadamente. Além de aumentar a carga tributária, o governo evitou contra si discussões jurídicas de altíssimo risco de perda, que impactariam nos cofres públicos.
Corretor de imóveis como empregado
Se o corretor de imóvel comprovar que detinha todos os requisitos do vínculo empregatício, será considerado empregado e detentor dos direitos laborais instituídos na norma celetista e convencional.
Existe exportação de serviços?
Não é possível cogitar-se de exportar serviços ou exportar a sua prestação, pois eles não são passíveis de viagem, como acontece com produtos industrializados e mercadorias, para exonerar da incidência do IPI e do ICMS, respectivamente.
Empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil: valor incontroverso na petição de revisão do contrato
A inserção do artigo 285-B do CPC não revogou o disposto no artigo 50 da Lei 10.931/04, sendo certo que permanece obrigatória a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.
Cumulação das multas moratória e compensatória por atraso na entrega de imóvel
O que o projeto está prevendo é a cumulação das penalidades compensatória e moratória, acarretando uma dupla penalidade (bis in idem) sobre o mesmo fato, qual seja, o atraso na entrega do imóvel.