Revista de Direito do Trabalho
ISSN 1518-4862 Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.Dano moral trabalhista
O dano moral não deve ser banalizado, mas sim estudado, procurando aprimorar a convivência harmoniosa entre empregador e empregado, antes, durante e depois dos contratos de trabalho, no sentido de evitar demandas judiciais e prejuízos de ordem psicológica, física e patrimonial.
Novo art. 6º da CLT: trabalho à distância e sua prova
A Lei nº 12.551/11 tende a facilitar a comprovação em juízo da existência da relação empregatícia no caso de trabalho à distância, pois opera uma presunção relativa acerca de sua existência.
O paradoxo da escravidão no desenvolvimento da Amazônia
O trabalho escravo contemporâneo começou a ser delineado e intensificado a partir do Golpe Militar de 1964. Os militares buscaram contornar os problemas da seca e da concentração de terras no Nordeste, ao mesmo tempo em que propunham viabilizar a integração e o desenvolvimento da Amazônia Legal para suprirem uma demanda interna por matérias-primas.
Redução da jornada de trabalho: saúde e emprego
A redução da jornada de trabalho nos moldes em que está sendo proposta, de 44 para 40 horas semanais, não reverterá em um número de contratações nessa mesma proporção, isto é, na proporção de 10%.
Boa-fé objetiva: balizador de condutas na relação de emprego
Não há como deixar de reconhecer a complexidade alcançada pela relação de emprego, verdadeiro feixe obrigacional,sendo notória a relevância do agir ético por ambos os sujeitos nos lapsos pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Dispositivos móveis dão direito a horas de sobreaviso: superação da Súmula 428 do TST
O novo parágrafo único do art. 6º da CLT equipara o controle telemático aos meios pessoais e diretos. Foi superada a Súmula 428 do TST, que considerava que o uso do celular ou de outros meios telemáticos, fora do horário oficial de trabalho, não induzia o direito ao sobreaviso.
Princípio da progressividade e vedação do retrocesso social
A ideia de proibição do retrocesso social faz parte da base do Estado Social. A questão da aplicação da reserva do possível sem critérios concretos e justificadores para limitar a efetivação dos direitos sociais pode significar uma afronta ao princípio de vedação ao retrocesso social.
Stock options: natureza remuneratória nos contratos de trabalho
Os Stock Options Plans são opções meramente mercantis, não se misturando com qualquer benefícios ou remuneração de natureza trabalhista, não havendo fundamento legal para repercussão nas bases de cálculo dos haveres decorrentes das relações de trabalho.
Sucessão de verbas trabalhistas
Quando do falecimento do empregado, é aplicável a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, ou o Código Civil?
Assédio moral, bullying, mobbing e stalking
O assédio moral no trabalho é uma realidade que assola grande parte dos brasileiros. Não obstante a imperiosa proteção à dignidade, o Brasil não possui legislações específicas e determinadas que versem sobre o assédio moral, sua erradicação e efetiva proteção às vítimas.
Saúde e segurança do trabalhador: princípios tutelares
As normas de segurança e saúde dos trabalhadores, como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, são entendidas, por vezes, como regras, que nascem e deságuam nelas mesmas.
Gritos de guerra nas empresas: cabe indenização?
Os gritos de guerra são um instrumento de motivação, desvinculado do plano monetário ou econômico. Nem mesmo a maior suscetibilidade de um empregado ou a sua divergência com o método de motivação justifica o deferimento de indenização.
Subordinação estrutural: precarização do trabalho pela terceirização
O reconhecimento da subordinação, em seu viés estrutural, se afina com a realização do direito fundamental ao trabalho, funcionando inclusive como um freio na livre iniciativa, cujo crescimento desvairado não pode ir de encontro aos princípios fundamentais.
A aplicação processual do instituto da prescrição
Serão estudados a prescrição total e parcial, a prescrição intercorrente no cumprimento da sentença e a pronúncia de ofício da prescrição, com suas consequências na aplicação do efeito translativo dos recursos, no prequestionamento e na vedação à "reformatio in peius".
Teoria social do risco no Direito Ambiental: precaução, sustentabilidade e semares
Este artigo analisa parte da cadeia produtiva dos resíduos sólidos urbanos de Caldas Novas sob o enfoque dos princípios da sustentabilidade, da precaução e da teoria social do risco, visando identificar como os trabalhadores do setor percebem os riscos inerentes à sua atividade.
Intervalo intrajornada no trabalho rural e exposição ao calor
O cumprimento da NR-31 pelos empregadores rurais não os desobriga de cumprir também as normas próprias dos urbanos. Ademais, a insolação é fator de insalubridade distinto da insolação.
Liberdade sindical e a taxa negocial
Se é contestável a legalidade da imposição de contribuições aos empregados não associados ao sindicato da categoria, o que dizer das contribuições exigidas de entidade patronal, que sequer é representada pela entidade sindical?
Portador de deficiência: a igualdade no mercado de trabalho e o dever do Município
A dimensão do dever de prestar tem relação direta com a natureza da deficiência de cada pessoa, condicionado somente pela inexistência comprovada de recursos financeiros e a impossibilidade constitucional de redimensionamento de verbas orçamentárias em função de vinculação de recursos, pelo Texto Maior, a outras prestações estatais.
Responsabilidade trabalhista do empreiteiro no contrato de subempreitada
Ao assegurar ao empregado o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, utilizando a expressão inadimplemento e não débito, o texto legal evidencia que aquele só poderá ser acionado se este não assumir as suas responsabilidades.