Revista de Direito intertemporal
ISSN 1518-4862Efeito repristinatório indesejado e repristinação na jurisprudência do STF
Hoje, exige-se do legitimado o pedido sucessivo na hipótese de repristinação indesejada, mas isso não impede que o STF, de oficio e sem incidir em julgamento extra petita, aprecie, incidentalmente, a norma anterior não impugnada, para fins de modulação dos efeitos no controle da norma posterior.
Ultra-atividade das negociações coletivas e a Súmula 277 do TST
Se para a celebração da convenção ou do acordo coletivo de trabalho a intervenção sindical é imprescindível, como explicar a ultra-atividade condicionada das normas coletivas, ainda que em períodos transitórios, sem a participação de seus atores essenciais?
Prescrição, situações jurídicas pendentes e vacatio legis
A vacatio legis, desde que estabelecida em prazo que assegure a observância do princípio da segurança jurídica, é considerada regra de transição suficiente para assegurar a aplicação imediata da lei nova a todas as situações jurídicas pendentes.
Função social do contrato e da propriedade: constitucionalidade e retroatividade do novo Código Civil
As funções sociais da propriedade e do contrato não foram introduzidas no ordenamento por meio do Código Civil. Ao contrário, são princípios que já existiam, e que já nortearam – ou deveriam ter norteado – os negócios celebrados antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002.
Vigência da lei e contagem do prazo
Segundo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, vigência é "1. Qualidade de vigente. 2. Tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora" [01]. Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço,…
Aplicação do efeito repristinatório indesejado nas sentenças declaratórias de inconstitucionalidade
Diante da inexistência do ato normativo declarado inconstitucional, não ocorreu a revogação da norma anterior, que volta a viger como se não tivesse sido revogada.
Análise do art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
1. Introdução O art. 2.035 do Código Civil Brasileiro possui a seguinte redação: "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.…
As datas de entrada em vigor das Leis nº 11.689, 11.690 e 11.719/2008 (reforma do CPP)
Vez por outra, a contagem de prazo de vacatio legis serve de palco a polêmicas. A de maior repercussão parece ter sido a referente ao Código Civil de 2002, cujo período de maturação foi de 1 ano, analisado em ensaio…
A "vacatio legis" posterior à Lei Complementar nº 95/98 e seus reflexos na vigência do Código Civil e da Lei nº 11.232/05
RESUMO:O presente estudo desenvolveu-se através da utilização de um método dedutivo, partindo-se de uma visão mais geral da legislação superior que trata da eficácia da lei no tempo, qual seja a Lei Complementar n. 95/98 e suas alterações promovidas pela…
Desmistificando a contagem de prazos no Código Civil
O Código Civil, em seu art. 2028, ao disciplinar a solução do conflito intertemporal de leis, especialmente no que tange aos prazos que já estavam em curso, e que foram reduzidos pelo novo diploma legal, dispõe que: Art. 2.028. Serão…
A constitucionalidade do art. 2.035 do Código Civil à luz do direito intertemporal e da teoria dos fatos jurídicos
A validade dos atos jurídicos anteriores ao novo Código Civil são regulados pela lei do tempo em que surgiram, pois constituem ato jurídico perfeito, mas os efeitos se produzirem depois são regidos pela nova lei.
O direito intertemporal no ordenamento brasileiro
Pretendemos, neste pequeno texto, abordar os efeitos temporais das leis em conformidade com o peculiar ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando, assim, as modificações constitucionais referentes ao tema, bem como as alterações nas sucessivas Leis de Introdução ao Código Civil. Toda lei…
Retroatividade do art. 2.035 do Código Civil de 2002 aos contratos pretéritos
Ressoa inconstitucional a retroatividade acerca da sujeição às regras do novo Código se verificados na sua vigência os efeitos dos negócios e atos jurídicos pretéritos.
A entrada em vigor do novo Código Civil
A mídia, de maneira unânime, entendeu que o novo Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003; outros juristas entenderam que entrou em vigor no dia 10 de janeiro. Contudo, o novo estatuto passou a ter vigência nos primeiros momentos do dia 12 de janeiro de 2003.
A polêmica data de vigência do novo Código Civil
Em recente artigo, o professor J. A. Almeida Paiva defendeu, com acerto, que o novo Código Civil entrará em vigor em 11 de janeiro de 2003. Todavia, a polêmica não cessa nas substanciosas considerações do estimado advogado paulista, com quem…