Revista de Preservação da vegetação
ISSN 1518-4862Infrações ambientais federais cometidas em unidades de conservação
O direito administrativo sancionador ambiental, como expressão do direito público punitivo, deve necessariamente tutelar as unidades de conservação, pondo em favor destas todo o instrumental sancionatório previsto na Lei n. 9.605/1998, respeitados sempre os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
Decretos que criam de unidades de conservação da natureza não caducam
A tese que sustenta a caducidade dos Decretos criadores de unidades de conservação, à semelhança das desapropriações ordinárias por utilidade pública ou interesse social, peca por uma série de motivos, especialmente porque não se está em jogo apenas o direito de propriedade, mas também o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado
Averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis (Lei 12.651/2012)
Análise de dois pontos de vista jurídicos (CAR e o registro de imóveis) que, embora aparentemente antagônicos, podem ser harmonizados com vistas à garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Meio ambiente natural e tutela jurídica: a proteção do bioma do cerrado
É necessário dar proteção jurídica ao bioma do cerrado, de maneira a manter a biodiversidade existente, sobretudo em decorrência dos aspectos característicos do bioma, os quais, por si só, vindicam atenção especial.
Proteção legal da Mata Atlântica
Analisamos o Bioma da Mata Atlântica, a partir de um viés multifacetado propiciado pelo Direito Ambiental, concedendo especial destaque ao ideário de desenvolvimento sustentável e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Matas ciliares como área de preservação permanente
Faz-se uma análise imparcial acerca da área de preservação permanente e o significado de sua modalidade específica conhecida como mata ciliar, confirmando as consequências de sua supressão.
Conflito fundiário do Parque Nacional do Itatiaia
A situação do Parque Nacional do Itatiaia é crítica. Os ambientalistas (que ignoram os fatos históricos) não estão satisfeitos, a União possui uma Unidade de Conservação irregular, os proprietários dos imóveis abrangidos pela ampliação sequer podem intervir em seu próprio imóvel. É de se presumir que o ICMBio não irá autorizar qualquer alteração na área.
O futuro da Serra Vermelha piauiense: conflito principiológico e da comunicação intersistêmica
Se for enquadrada como caatinga, haverá maior facilidade de explorar a área para a produção de carvão, o que não ocorrerá se for enquadrada como mata atlântica, que está legalmente protegida pela constituição, e a exploração da mesma ficará completamente inviabilizada.
Aplicação do novo Código Florestal nas ações civis públicas em andamento
As ações civis públicas em andamento devem ser analisadas de acordo com o novo Código Florestal? A possibilidade de cômputo da área de preservação permanente para composição da área de reserva legal modifica a tramitação da ação civil pública?
Autofinanciamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Visando à obtenção de recursos e o autofinanciamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, as unidades com vocação para o turismo ecológico e para a visitação devem promover o uso público e incentivar o aporte de visitantes.
Programa Bolsa Floresta do Amazonas e competência ambiental dos Estados
O Programa Bolsa Floresta pode ser citado como um bom exemplo de que os governos estaduais, conhecedores da realidade local, possuem meios eficazes de concretizar os fins propostos na Constituição, no caso, a proteção do meio ambiente, conjugada ao bem estar social.
Ibama ainda tem poder de polícia sobre unidades de conservação federais?
Até a consolidação estrutural do ICMBIO, o Ibama continuou a exercer o poder de polícia nessas unidades, o que resultou, naturalmente, na lavratura de inúmeros autos de infração em território que, em tese, não seria mais seu.
Área de preservação permanente em zona urbana versus propriedade
O respeito às APP nos lotes urbanos não só visa à preservação e proteção do meio ambiente, como também a eliminação, ou ao menos a redução, do risco de sérios problemas ou catástrofes.
Reserva legal e produtividade do imóvel na reforma agrária
Os atos do INCRA e decisões judiciais relativos à Reforma Agrária não podem se afastar do direito de propriedade e tampouco da interpretação das regras sobre reserva legal à luz da natureza do instituto, a saber, de ordem protecionista do meio ambiente, e não técnica para apuração de produtividade.
Corredor Ecológico Urbano do Igarapé do Mindu, em Manaus
O Corredor Ecológico Urbano de Manaus foi o primeiro criado em área urbana no Brasil. Contribui para o estabelecimento de uma sadia qualidade de vida para a população, sendo essencial para a preservação da fauna e flora de um fragmento florestal remanescente e para viabilizar o fluxo de espécies e de genes.
Novo Código Florestal e a Lei de Registros Públicos
A despeito das inúmeras ADINs que chamam o Judiciário a se manifestar, podemos afirmar que parte do Novo Código Florestal é positiva, principalmente porque que dá aos órgãos ambientais sua primordial função: a fiscalização ambiental.
Unidades de conservação federais: limite ao plano diretor dos Municípios
O Município não pode, no seu plano diretor, efetuar a livre disposição do seu território, por não ter competência para tanto, uma vez que a existência de unidades de conservação federais lhe impele a observar e se adequar às políticas nacionais sobre o meio ambiente.
Propaganda política em parques nacionais: impossibilidade
A veiculação de imagens do interior da unidade, que é um bem público imaterial, se submeterá à autorização do Instituto Chico Mendes, que é a entidade responsável pela execução da política nacional das unidades de conservação, a quem compete avaliar a adequação do seu uso aos objetivos do SNUC.
Poder de polícia nas unidades de conservação: competência comum?
Enquanto as competências comuns permitem a todos os entes federativos atuar sobre um mesmo bem jurídico (por exemplo, saúde, meio ambiente e educação), a obrigação constitucional de criar unidades de conservação é dirigida, de forma autônoma e independente, a cada um dos entes federativos.