Revista de Prisão em flagrante
ISSN 1518-4862Prisão em flagrante e o usuário de drogas
Nos termos do art. 48, §2°, da Lei de Drogas, o usuário preso em flagrante deve ser encaminhado diretamente ao Fórum, haja vista que se trata de uma questão de saúde pública, e não de delegacia de polícia, que deve ser acionada apenas subsidiariamente.
Prisão em flagrante e a inviolabilidade domiciliar
A exigência de ordem judicial para a realização de buscas domiciliares é imprescindível dentro de um Estado Democrático de Direito, evitando eventuais abusos cometidos pelo Estado e, ao mesmo tempo, protegendo direitos fundamentais extremamente importantes.
Fases da prisão em flagrante: iter prisiones
A prisão em flagrante, diferentemente do que possa parecer, não se exaure em um único momento, podendo ser dividida em fases cronologicamente necessárias para a sua perfeita concretização. E isso significa que a pessoa capturada não está, de fato, presa.
Sistema de prisão e o poder de plantão: há outro caminho?
O sistema de prisão acaba se mantendo e se reafirmando, como um ser vivo que conspira e se adapta aos tempos, mesmo que nunca tenha atingido as finalidades desejadas em um estado igualitário de direitos.
Falência da pena de prisão no Brasil
O Brasil agora se proclama revolucionário no que diz respeito às condições de justificação da necessidade de prisão, quase 23 anos depois de ter depositado a Carta de Ratificação do Pacto de San José da Costa Rica.
Audiências de custódia e a Resolução 213 do CNJ
Não se pode, a pretexto da inconstitucionalidade de Resolução do CNJ, deixar de cumprir determinações convencionais, por essas serem normas supralegais e de observância obrigatória em todo o território nacional.
Delegado de Polícia e dispensa da fiança
É imperativa uma alteração legislativa prevendo a possibilidade de fixação de outras medidas pelo Delegado de Polícia – que não a fiança –, a fim de possibilitar a sua dispensa já na Delegacia.
Condução coercitiva e polícia judiciária
A condução coercitiva que gere consecutiva segregação temporária retrata legítimo procedimento apto a preceder uma “prisão para investigação”, essência da prisão temporária, e não irregular “prisão para averiguação”, com mera captura infundada.
Audiência de custódia e ADPF 347
Em 09/09/2015, o STF concedeu cautelar a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.
Audiência de custódia: remédio contra prisões em flagrante abusivas
Apresenta-se a audiência de custódia, prevista em pactos internacionais de direitos humanos e cuja difusão no Brasil vem sendo incentivada pelo CNJ, com o intuito de evitar prisões desnecessárias e abusivas.
Delegado de Polícia e as excludentes de ilicitude
O delegado de polícia, como primeiro agente estatal a dar um contorno jurídico aos fatos aparentemente delituosos, tem o dever de analisar as causas excludentes da ilicitude no momento do flagrante.
Auto de prisão em flagrante e prazo processual
Ao receber um APF, o juiz deverá homologar, proceder ao relaxamento ou converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva. Para proferir uma destas decisões, terá o prazo de 24 horas.
Prisão em fragrante: Lei 12.403/11 no processo penal militar
Não deve haver tratamento processual penal distinto entre o flagrado civil e o militar.
Audiência de custódia: caminho alternativo aos discussos de repressão
A audiência de custódia é um recurso utilizado com sucesso, em alguns comarcas, há muito tempo. Essa técnica processual vai na contramão dos discussos da repressão em voga. Qual a saída mais adequada?
Audiência de custódia e jeitinho brasileiro
O provimento do TJ/SP sobre audiência de custódia determina que todas as pessoas presas em flagrante sejam apresentadas ao juiz competente em até 24 horas. A realidade brasileira comporta essa medida? A impressão que temos é de uma criação para inglês ver.
Audiência de custódia para inglês ver
A ideia de audiência de custódia que está sendo iniciada em São Paulo não poderia ter sido introduzida por ato normativo do Judiciário e conduz-nos a um ordenamento mais burocrático e disfuncional.
Aplicação da audiência de custódia
A audiência de custódia consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida sobre manutenção da prisão.