Revista de Prisão em flagrante
ISSN 1518-4862Reforma do processo penal: nova natureza do flagrante, conversão do flagrante e prisão pré-cautelar
Neste artigo, abordaremos a nova natureza jurídica do flagrante delito, a conversão do flagrante ex officio e o tempo e o procedimento da prisão pré-cautelar.
Fiança: pagar ou não pagar?
Sabendo que cópia do auto de prisão em flagrante deve ser encaminhada ao juiz em 24 horas após a captura, e que a prisão por força de flagrante não pode durar mais de 24 horas, quais as consequências jurídicas da recusa ao pagamento da fiança liberadora?
Prisão em flagrante: delegado de polícia e análise de excludentes
Cabe ao Delegado de Polícia a análise completa da existência de uma infração penal com todos os seus elementos e não somente a perfunctória verificação da tipicidade formal para a deliberação da lavratura ou, mesmo após esta, da custódia de um cidadão.
Nova Lei das Prisões: o fim das infrações em que o indiciado se livra solto
O art. 309 do CPP não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 meses).
Ação controlada na investigação criminal: norma X fato
Quando a Autoridade Policial ou seus agentes, em qualquer caso, independentemente de previsão legal, vislumbrar situação de fato que aconselhe o retraimento inicial em relação a uma abordagem para depois atuar com maior eficácia, deve assim agir, sob pena de atuar de forma pouco inteligente e hábil.
A Nova Lei das Prisões e o sistema penal brasileiro
Os ares de liberalidade do legislador buscaram compatibilizar o Código de Processo Penal à Constituição Federal de 1988. Com isso, doravante, só há duas espécies de prisão provisória admitidas legalmente: a prisão temporária e a prisão preventiva. As demais perderam importância.
Nova Lei das Prisões: análise crítica da sensação de impunidade e segurança social
A profunda mudança diz respeito à prisão processual, a fiança, a liberdade provisória e da introdução de um rol de medidas cautelares. Faz-se análise comparativa de um a um dos 32 artigos alterados, seguida de rápidos comentários.
O princípio constitucional da proporcionalidade como sustentáculo da prisão provisória
Urge uma mudança na sistemática processual, nos sentido de exigir-se expressamente que a prisão provisória seja submetida ao exame da proporcionalidade antes de ser imposta, tendo em vista ser esse o seu fundamento legitimador.
Nova Lei das Prisões: novos e velhos problemas
A nova Lei nº 12.403/11 trouxe relevantes alterações no âmbito das prisões e da liberdade provisória, bem como fez inserir, (in)felizmente, inúmeras alternativas ao cárcere, cabendo aos juízes e tribunais romperem com a cultura até então existente, para finalmente reservar-se a prisão preventiva para situações excepcionalíssimas.
A importância da apreciação global do fato para a atuação policial
Sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, muitos conceitos devem ser revistos, com reflexos na atuação policial, que deve estar mais alinhada à apreciação global do fato do que presa cegamente à legalidade meramente formal.
Prisão em flagrante e a Constituição: tipicidade normativa e ilicitude
Estuda-se a plena aplicação dos direitos fundamentais e humanos, sobretudo quanto à prisão em flagrante delito e à apreciação dos estratos das teorias definidoras do conceito de delito.
Lei nº 12.403/11: o art. 310 do CPP e a inafiançabilidade na visão do STF
Sumário: 1. Introdução; 2. O novo art. 310 do CPP; 3. Durabilidade da prisão em flagrante; 4. Liberdade provisória; 5. A liberdade provisória como decorrência do art. 310 do CPP; 6. Conclusão. 1. Introdução Olhando "por cima", é até possível…
Alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011
Embora ainda tenham sido efetuados poucos estudos sobre as recentes inovações no Código de Processo Penal trazidas à baila com a entrada em vigor da Lei de nº 12.403, de 4 de maio de 2011, ousamos, com brevidade, no presente…
Lei nº12.403/11: mudanças no Código de Processo Penal na visão de um delegado de polícia
Sem delongas introdutórias, e sem críticas iniciais à nova lei (as mesmas serão tecidas com os comentários a seguir), passemos à sua análise, confrontando a sistemática anterior com a atual. 1.Sistemática da "Prisão em Flagrante": A Lei 12.403/11 não alterou…
Reforma processual (Lei nº 12.403/2011) e o delegado de Polícia
A nova lei aumenta a importância da Autoridade de Polícia Judiciária, ao permitir a fiança para um conjunto maior de crimes e ao conceder-lhe papel de coprotagonista na persecução penal.
(Im)possibilidade de ratificação da voz de prisão em flagrante nas hipóteses de furto privilegiado
RESUMO: No presente artigo os autores tecem considerações a respeito da impossibilidade de o delegado de polícia ratificar a voz de prisão em flagrante nas hipóteses de furto privilegiado, também conhecido como furto mínimo (art. 155, § 2º, CP). O…
Flagrante diferido ou protelado não existe no Brasil. Afinal, o que permite o art. 2º, II, da Lei 9034/95?
O Código de Processo Penal Brasileiro em vigor dispõe em seu art. 302 e seus quatro incisos as modalidades de prisão em flagrante previstas no nosso ordenamento jurídico. Adotando a nomenclatura mais aceita pela doutrina pátria, temos o flagrante próprio,…
Prisão em flagrante e a Constituição
1-) Considerações Gerais O objetivo principal desse trabalho é analisar a prisão em flagrante sob um enfoque constitucional. Certo de que a Constituição é a maior norma dentro de um ordenamento jurídico e que todas as outras normas retiram dela…