Revista de Provas no processo penal
ISSN 1518-4862Eduardo Cunha e a peça-chave
O artigo faz análise da denúncia formulada contra Eduardo Cunha e traz elucidação quanto à peça-chave da acusação.
A limitação da busca e apreensão no Processo Penal
Inegável a importância da busca e da apreensão no âmbito da persecução penal, sendo, muitas vezes, as principais formas de coleta de provas, alicerces da decisão que recairá sobre o indivíduo suspeito.
Nulidades no processo penal: teoria da quebra da cadeia de custódia da prova
A cadeia de custódia é todo o procedimento usado com escopo de manter e documentar o aspecto cronológico da descoberta das provas e dos elementos informativos. Como pode a quebra desse procedimento invalidar todo o processo judicial?
Delação premiada consolida-se no STJ
Não existe delação premiada sem confissão prévia; a delação não é meio de prova, sim, mera fonte de prova, fonte de obtenção de prova; sem a comprovação do que consta dela não existe condenação penal (tampouco os prêmios combinados).
República dos delatores (mas falta a lei do Whistleblower)
Nos EUA, quem denuncia uma irregularidade ao órgão encarregado de apurar crimes de corrupção nas empresas pode receber recompensa de até 30% do valor da multa. É uma forma de suavizar as consequências da deduragem.
Delação anônima e jurisprudência
Este artigo discute os efeitos da delação anônima para as provas e os demais atos processuais, a partir da jurisprudência pátria.
O STJ e a preservação da cadeia de custódia da prova
A eventual quebra da cadeia de custódia importa na ilicitude da prova a que se refere aquele conjunto de atos.
“Eu não respeito delator” (Dilma); “Delação não é prova” (Fachin)
Faz-se uma análise da delação premiada que, além de constituir uma prova indiciária, é fonte de outras provas e, eventualmente, de recuperação de bens (sobretudo em favor do erário).
Atividade probatória na execução penal
É intensa a atividade probatória no campo execucional e para ela devem estar aparelhados tecnicamente os operadores do direito, sob pena de negação a garantias fundamentais que interessam a toda a sociedade.
Sistema acusatório: indispensabilidade do membro do MP na audiência criminal
É uníssono o entendimento doutrinário de que é juridicamente impossível o magistrado realizar uma audiência criminal sem a presença do defensor. E quanto ao membro do MP?
Padres, pastores, sigilo profissional e impossibilidade de depor no processo penal
Para os padres, a conjugação do Código Canônico e do Código de Processo Penal veda o testemunho acerca de fatos confessados. Há um dissenso se compararmos com a situação de pastores evangélicos?
Audiência de custódia e jeitinho brasileiro
O provimento do TJ/SP sobre audiência de custódia determina que todas as pessoas presas em flagrante sejam apresentadas ao juiz competente em até 24 horas. A realidade brasileira comporta essa medida? A impressão que temos é de uma criação para inglês ver.
Encontro fortuito de provas e princípio da proporcionalidade no processo penal
Faz-se análise quanto à aplicação da prova ilícita dentro frente ao princípio da proporcionalidade. Traz-se à colação a jurisprudência do STF sobre a possibilidade do encontro fortuito de provas.
O quadro paranoico das medidas cautelares no processo penal
Trata-se, aqui, das medidas cautelares persecutórias (em especial o mandado de busca e apreensão) requeridas e cumpridas por quem não esteja imbuído da legitimidade exigida pelo ordenamento.
Audiência de custódia para inglês ver
A ideia de audiência de custódia que está sendo iniciada em São Paulo não poderia ter sido introduzida por ato normativo do Judiciário e conduz-nos a um ordenamento mais burocrático e disfuncional.
Caso Petrobras e aperfeiçoamento da investigação criminal
A maior contribuição para o aumento e sucesso das investigações criminais veio de um conjunto de disposições legais instituindo novos tipos de condutas criminosas, criando novos mecanismos de investigação criminal.
Reparação do dano no acordo de leniência: breves considerações
O objetivo imediato do acordo previsto na Lei Anticorrupção não se constitui na reparação do dano, mas sim na obtenção célere de informações que permitam à Administração identificar os responsáveis por atos lesivos, sejam eles empresas, particulares ou agentes públicos.