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A reparação integral do dano ao erário no acordo de leniência

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O objetivo imediato do acordo previsto na Lei Anticorrupção não se constitui na reparação do dano, mas sim na obtenção célere de informações que permitam à Administração identificar os responsáveis por atos lesivos, sejam eles empresas, particulares ou agentes públicos.

Com o advento da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção, e, em especial, a partir da divulgação dos fatos ligados à Operação “Lava a Jato”, ganhou relevância a discussão acerca da relação entre a reparação de dano ao erário e o acordo de leniência.

A Lei Anticorrupção inovou ao definir sanções severas para pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos à Administração Pública, bem como ao estabelecer condições que beneficiassem o infrator disposto a colaborar de modo efetivo com as investigações e o respectivo processo administrativo.

Nesse contexto, os primeiros pronunciamentos de integrantes de diversos órgãos federais afetos ao tema sinalizaram, como pressuposto necessário à celebração do mencionado acordo, o completo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos.

O presente artigo tem por objetivo debater a questão suscitada para, fundamentadamente, divergir da condicionante defendida e, ao término, concluir pela importância do acordo de leniência disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 12.846/2013, não como fim, mas como meio célere e eficaz para alcançar, nas situações cabíveis, a recomposição integral do patrimônio público.

Nesse sentido, não se pretende realizar uma análise casuística da Operação “Lava a Jato”, mas, tão somente, abordar tecnicamente a norma promulgada.

De pronto, vale destacar que a Lei Anticorrupção dispõe expressa e exaustivamente sobre os requisitos indispensáveis ao acordo de leniência (artigo 16, caput e § 1o, incisos I a III), a cargo da pessoa jurídica proponente, a saber: que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar; que admita seu envolvimento no ato ilícito; que interrompa sua participação na infração sob apuração; e que contribua decisivamente com as investigações e o respectivo processo administrativo.

Registre-se que nenhum dispositivo da Lei Anticorrupção prevê a recomposição do erário pela pessoa jurídica como condição essencial à celebração do acordo, cuja finalidade se resume na identificação de demais implicados na ilicitude e na rápida obtenção de elementos comprobatórios, em troca da atenuação das sanções aplicáveis.

Ao reverso, a lei ressalva os procedimentos peculiares à restauração de eventual lesão ao patrimônio estatal, a exemplo da menção que faz ao processo específico de reparação integral do dano, no âmbito administrativo (artigo 13), cujo julgamento na esfera federal compete ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da tomada de contas especial; e à ação civil pública de responsabilidade, no âmbito judicial (artigo 21), cuja propositura compete ao Ministério Púbico e demais legitimados.

A título de comparação, a Lei 12.850/2013, que trata da repressão às organizações criminosas, “correspondente” na esfera penal à Lei Anticorrupção, diferentemente da Lei 12.846/2013, prevê de forma textual e inequívoca a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas, como condição para a colaboração premiada (artigo 4º, IV). A rigor a Lei Anticorrupção apresenta os mesmos requisitos da Lei de Combate aos Cartéis (art. 86, § 1º, I a IV da 12.529/2011).

Diante do até aqui exposto, não se pretende afirmar que a reparação do dano seja impossível no âmbito do acordo de leniência, mas, tão somente, que não se trata de requisito básico para sua celebração.

Convém relembrar que a contrapartida legal, no que remete à leniência do Estado, tem limite na isenção e/ou redução de sanções, daí a distinção que se deve fazer entre o ato ilícito, que se sujeita à penalização, e o dano aos cofres públicos, que se submete também à reparação.

Ao passo que a penalização é personalíssima e não pode transcender a pessoa do apenado, a reparação comporta o instituto da solidariedade, que atribui responsabilidade conjunta pela recomposição do erário a todos os envolvidos na causa do dano.

Uma vez ignorada a solidariedade, não se pode negar o possível desinteresse de pessoas jurídicas quanto ao acordo de leniência e, via de consequência, o comprometimento de sua efetividade, porquanto passariam a assumir a responsabilidade isolada pelo total ressarcimento de prejuízos ao patrimônio público, mesmo que provocados em conluio com outros agentes.

À primeira vista, pode parecer incoerente a conduta leniente do Estado em relação a empresas que tenham lesado os cofres públicos, beneficiando-as com a diminuição de multa, por exemplo, sem que elas necessariamente recomponham o erário. No entanto, o objetivo imediato do acordo previsto na Lei Anticorrupção não se constitui na reparação do dano, mas sim na obtenção célere de informações que permitam à Administração Pública identificar os responsáveis por atos lesivos, sejam eles empresas, particulares ou agentes públicos.

E é exatamente nesse sentido o teor normativo do artigo 16, § 3o, que visa garantir o sucesso do acordo de leniência sem que a pessoa jurídica possa alegar, a posteriori, quitação inerente à obrigação constitucional e imprescritível de ressarcir prejuízo causado ao erário, conforme a intelecção do art.37, § 5º, da Constituição Federal, promovida pelo STF no MS 26.210.

Com efeito, à medida que se satisfazem os requisitos do acordo de leniência, é de se esperar que todos os elementos imprescindíveis ao processamento e julgamento da tomada de contas especial e/ou da ação civil pública de responsabilidade estejam perfeitamente delineados, com a devida identificação dos envolvidos no ato ilícito, a adequada reunião de provas e a correta quantificação da lesão sofrida pelo Estado, tudo a garantir a rapidez e a eficácia na reparação integral do dano ao erário.

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Por fim, cabe esclarecer que não se quer relegar a segundo plano a reparação do dano sofrido pela Administração Pública, mas, pelo contrário, consignar que a Lei Anticorrupção acaba por representar um notável instrumento para atingir esse propósito.

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Sobre os autores
Alcir Moreno da Cruz

Graduado pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ Auditor do TCU

Mauro Borges

Graduado em Direito pela UNIRIO. Auditor Federal de Controle Externo do TCU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Alcir Moreno ; BORGES, Mauro. A reparação integral do dano ao erário no acordo de leniência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4291, 1 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37649. Acesso em: 18 nov. 2024.

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