Revista de Subordinação na relação de emprego
ISSN 1518-4862Relações de trabalho e emprego de modelos ou manequins
O trabalho do manequim ou modelo pode ser prestado ao tomador de serviços mediante subordinação jurídica de emprego (contrato de trabalho), desde que presentes, de forma simultânea, os requisitos da relação de emprego ou do contrato de trabalho.
Crimes tributários e fraudes à relação de emprego
As fraudes à legislação trabalhista têm como um dos principais objetivos a economia ilícita de tributos. A compreensão de características do direito do trabalho e tributário é essencial para a aplicação eficaz da legislação penal nessas hipóteses.
Teoria da subordinação estrutural na relação de emprego
Diante da evolução das formas de trabalho, foi necessário repensar o conceito tradicional de subordinação, afastando-a de sua concepção subjetiva e aproximando a visão objetivista dada ao levar em consideração a atividade desempenhada na estrutura organizacional da empresa para estabelecer o vínculo jurídico.
Aspectos legais do teletrabalho no Brasil
O teletrabalho é uma atividade de natureza jurídica polêmica, tendo em vista a dificuldade de fiscalização e de controle na execução dos afazeres, além da ausência de normatização precisa sobre certos pontos.
Resumo de direito do trabalho: conceitos úteis para concursos
Temas abordados: toyotismo e fordismo; jus variandi ordinário e extraordinário; subordinação estrutural; gueltas; salário à forfait; salário complessivo; teletrabalho; equiparação salarial por identidade, equivalência e analogia; princípios; entre outros.
Subordinação jurídica no trabalho a distância: Lei n. 12.551/2011
A execução do trabalho fora do estabelecimento do tomador não pré-exclui nem inviabiliza a declaração de relação empregatícia, eis que o profissional pode continuar submetido a sua no direcionamento das atividades.
Conceito de subordinação e nova lei das cooperativas de trabalho
As cooperativas de trabalho que prestam serviços apenas e tão somente serão lícitas nos casos em que houver um ganho real aos trabalhadores, com retiradas superiores aos salários pagos pela categoria econômica aos trabalhadores em igualdade de condições mais subordinados.
Contratação de altos executivos
A contratação de altos executivos deve ser realizada com cuidados, para evitar desdobramentos prejudiciais à empresa.
Teletrabalho e subordinação estrutural
A teoria da subordinação estrutural é responsável em trazer para dentro do Direito do Trabalho trabalhadores que se encontram inseridos nas novas formas de organização do trabalho, e, por conseguinte, afastados do conceito tradicional e objetivo de subordinação jurídica.
Relação de emprego: da estrutura à função
Análise crítica de "Relação de emprego: estrutura legal e supostos", livro de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena.
Dependência econômica no Direito do Trabalho: (re)significação
No retorno interdisciplinar à compreensão do sujeito assalariado, verifica-se que seus caracteres cingem-se à tríade do despossuimento, coação e expropriação.
Subordinação estrutural na relação de emprego
Tem-se a subordinação estrutural quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, os quais pertencem, originariamente, à empresa.
Controle do e-mail no trabalho: personalidade X poder diretivo
Com o avanço da tecnologia, os e-mails passaram a figurar na relação de emprego enquanto instrumentos de trabalho, por isso surgiu a indagação acerca da possibilidade de fiscalização ou não do correio eletrônico do empregado pelo empregador.
Parassubordinação e trabalho economicamente dependente
Os institutos da parassubordinação e do trabalho economicamente dependente não podem ser trazidos para o direito brasileiro, salvo como forma de análise acadêmica, quanto aos limites da subordinação.
Lei do Teletrabalho, sobreaviso e hora extra
O simples fornecimento pela empresa de meios de intercomunicação, telemáticos ou informatizados, não implica necessariamente pagamento de hora extraordinária ou de adicional de sobreaviso, devendo ser analisado cada caso.