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A Lei Maria da Penha pode ser aplicada quando o homem for a vítima?

12/07/2012 às 15:41
Leia nesta página:

Pensamos que o maior sujeito de direitos, objeto de uma lei, não é a pessoa em razão de seu sexo, mas o ser humano que é vítima de violência, independentemente de seu gênero.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A LEI MARIA DA PENHA E SEUS OBJETIVOS. 3. O HOMEM COMO VÍTIMA NA VIOLÊNCIA FAMILIAR. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.


1. INTRODUÇÃO

“Nunca use violência de nenhum tipo. Nunca ameace com violência de nenhum modo. Nunca sequer tenha pensamentos violentos. Nunca discuta, porque isto ataca a opinião do outro. Nunca critique, porque isto ataca o ego do outro. E o seu sucesso está garantido. (Mahatma Gandhi)

A presente pesquisa, em verdade pequena reflexão pessoal, tem por objetivo central analisar se a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) pode ser aplicada por analogia, e de modo inverso, tendo o homem como sujeito de tutela (vítima). Sua história está relatada na história brasileira, sendo pública. Essa lei foi criada no Brasil para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O problema principal a ser investigado é se pode ser adotado o Princípio da Isonomia nos casos em que as agressões partem da mulher contra o marido, mesmo que a referida Lei disponha de modo diverso.

Com absoluta certeza, situações como esta constituem exceção à regra, pois na grande maioria das vezes o homem, o macho alfa, é quem agride covardemente a mulher, violentando-a fisicamente, psiquicamente e sexualmente. Por isso devemos comemorar, saudando a promulgação da Lei Maria da Penha, que constitui verdadeira proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

É importante registrar que essa Lei surgiu em razão da condenação do Brasil, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em 2001. Ela homenageia uma mulher chamada Maria da Penha Fernandes, que residia no Estado do Ceará, e que durante muitos anos foi agredida por seu esposo, até que ficou paraplégica, vivendo hoje em cima de uma cadeira de rodas.

Muitos sustentam a sua inconstitucionalidade, vez que ela viola o Princípio da Igualdade (isonomia), pois não se ampara os homens em igual situação (quando são agredidos por mulheres). Não concordamos. Caso se queira, a Lei pode ampará-los também, ideia que defendemos, como se vê a seguir.

Nossa doutrina e nossa jurisprudência ainda não chegaram a um consenso sobre este tema tão polêmico, que consiste em dar ao homem a mesma proteção que a mencionada Lei proporciona a mulher. Temos aqui o chamado Direito Penal de Gênero (em razão da individualização da tutela, conforme o sexo da vítima).

A ideia e a de refletir e debater o caso, a fim de minimizar suas dores, sejam elas originárias de que gênero forem. O sofrimento humano não tem sexo. Porém estamos deixando bem claro que o levantamento hipotético da questão está muito longe de ser conceituada como simpatia ao machismo. Pelo contrário. Nestes casos de violência doméstica ou familiar, vamos sempre levantar a bandeira do feminismo, que é, via de regra, a da Lei da mais fraca.


2. A LEI MARIA DA PENHA E SEUS OBJETIVOS

“Onde acaba o amor tem início o poder, a violência e o terror”. (Carl Gustav Jung)

Não há nenhuma dúvida, ainda mais fazendo uma interpretação literal, de que a Lei Maria da Penha ter por finalidade proteger a mulher agredida. A palavra “homem” não aparece em nenhum momento na citada lei, seja como sujeito agressor, seja como vítima.

É o que observamos, por exemplo, nos artigos 1º, 2º, 3º[1], da mencionada Lei de proteção à mulher. Entretanto, seu artigo 4º, diz que: “Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina...”. Encontra-se aí, em nossa ótica, o espaço para poder inserir o homem com objeto de tutela, em atenção ao Princípio da Isonomia, afinal, as agressões são sofridas pelo ser humano, não obstante gênero sexual. Como consta no seu artigo 6º, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Então podemos dar outra interpretação à Lei, que não seja a literal, conceituada como sendo aquela que consiste na utilização somente das palavras da Lei, para determinar o seu sentido possível? Pensamos que sim. E a mais apropriada em nossa opinião é a interpretação teleológica (ou da finalidade), que procura conhecer o fim social da lei, ou seja, o fim que o legislador teve em vista na elaboração da lei. Exatamente como diz o artigo 4º, retromencionado. Essa interpretação tem um elemento sociológico, que verifica a finalidade social a que a lei deve satisfazer.

Trata-se da interpretação mais racional e apropriada que temos hoje em dia. É a mais incentivada no direito pátrio, Sua previsão normativa encontra-se no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, onde está dito que: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Optamos por adotar a interpretação teleológica ao caso em tela. Abrindo um espaço para falarmos sobre violência doméstica praticado, como dissemos, em regra pela pessoas do sexo masculino, constatamos a presença de várias formas de violência, que formam um círculo vicioso, como se observa no artigo 7º, e incisos, da Lei Maria da Penha. Essa violência é exteriorizada fisicamente (com a ofensa a interidade ou à saúde corporal), psiquicamente (com a desconstrução da personalidade, danos emocionais, perseguição, vigilância excessiva, ameaças etc.), sexualmente (com o constrangimento a realização de sexo forçado, chantagem, etc.), violência patrimonial (dependência econômica) e violência moral (praticando-se crimes contra a honra da mulher).


3. O HOMEM COMO VÍTIMA NA VIOLÊNCIA FAMILIAR

Frágeis usam a violência e os fortes as idéias”. (Augusto Cury)

Acerca do problema inicialmente invocado, ou seja, da possibilidade do homem ser “vítima” de violência doméstica ou familiar por parte da mulher, aplicando-se a Lei Maria da Penha, nossa jurisprudência é vacilante e ainda não está pacificada. As primeiras decisões adiante tratam da sua inaplicabilidade, em homenagem ao Princípio da Reserva Legal. Entende-se que a Lei só tem a mulher como sujeito passivo a ser tutelado. É o que se observa nos julgamentos a seguir transcritos:

EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR IRMA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340 ⁄06 . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1. Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340 ⁄06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica.

2. Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

2. No caso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não se aplica a Lei nº 11.340 ⁄06.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares⁄MG, o suscitado”. (STJ – CC 88.027/MG) (grifamos)

“EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA O HOMEM - LEI MARIA DA PENHA - INAPLICABILIDADE - LEI ESPECIAL QUE AMPARA EXCLUSIVAMENTE A VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CRIME DE AMEAÇA - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95.

Se os autos versam sobre crime praticado com violência doméstica, todavia, contra uma vítima do sexo masculino, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada, eis que a legislação especial trata exclusivamente dos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar”. (STJ – CC -46578590001-MG) (grifamos)

Em outros casos, decidiu-se de modo totalmente contrário, ou seja, utilizando-se a analogia por via inversa. Adotou-se o Princípio da Isonomia e aplicou-se a Lei Maria da Penha contra a mulher agressora, como se observa no fato a seguir narrado, in litteris:

Trata-se de reportagem do Jornal Correio do Estado, em Campo Grande/MS, de 20 de setembro de 2011, onde consta que uma medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que obrigava a mulher a ficar à distância de 100 (cem) metros do ex-marido. Este solicitou ao TJ/MS a proibição de sua ex-mulher, de quem está em processo de separação, de aproximar-se dele.

O Relator do processo aplicou as disposições da Lei Maria da Penha, por analogia, “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher”. Usou-se o Princípio da Igualdade (isonomia), mesmo quando as agressões partem da mulher contra o marido. Este pedido havia sido negado pelo Juiz de Direito de primeiro grau, sob a alegação da inaplicabilidade da lei Maria da Penha ao seu caso.

O requerente narrou que vinha sofrendo agressões físicas e verbais de sua ex-mulher, que o expunha a vexames e humilhações, além da ameaça de morte. Isso se dava em casa, em seu trabalho, e tudo foi presenciado pelo filho do casal. Embasou a decisão do TJ/MS, os Boletins registrando as ocorrências (agressões) alegadas pelo marido, todas formalizadas na Delegacia de Polícia, além de fotos dos ferimentos causados pelas agressões feitas pela mulher.

O TJ/MS ainda autorizou o ex-marido a gravar qualquer comunicação telefônica que sua ex-mulher posa fazer, ameaçando-lhe. Foi fixada uma multa de R$ 1.000,00 (um mil) reais, a cada ato violador, como por exemplo, a mulher aproximar-se do referido cidadão, a menos de 100 (cem) metros. Cuida-se de decisão inusitada e pouco comum entre o meio jurídico. Entendemos que ela se reveste de acerto e de justiça. A lei está sendo devidamente observada no caso em tela. Em outra decisão, foi observado o mesmo princípio da equivalência dos direitos da pessoa humana, in verbis:

“Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulada por CÉSAR..., contra MARIA..., em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a requerida como autora do fato. O pedido tem por fundamento fático, as várias agressões físicas, psicológicas e financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº. 11.340, denominada "Lei Maria da Penha", por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o relatório.

DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a sua maior compleição física e cultura machista, compelia a "fêmea" a seus caprichos, à sua vilania e tirania. Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignados em tratados internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia trouxe inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu trânsito em julgado. Entre elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc. Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: "Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: "Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz" (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal - Parte Geral – 10 ed. p. 48). Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres "à beira de um ataque de nervos", que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso. Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social. No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1) que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2) que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão”. (J.E.C.U – MT – Proc º 1074/2008)

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Quantas vezes me bateu, sem falar o que eu fiz, eu só queria ser feliz, você não compreendeu, o meu coração sofreu, sentindo o corpo padecer, em troca de tanto amor, tive sofrimento e dor, mas não vivo sem você. É difícil de entender porque sou tão submissa, sirvo pra tua cobiça, teu momento de prazer, porém nada vou dizer, o meu direito é se calar, se nem piso na calçada, mesmo assim fico marcada, sem ter forças pra lutar. Apenas vou chorarrecuar mais uma vez, diante a tua embriaguez, nada posso recusar, tudo tenho que aceitar, calada sou agredida, e por ser tão dependente, vivo casada e carente, escrava da própria vida. Gostaria de gritar para o mundo inteiro ouvir o tanto que sofri sem poder denunciar, se não tenho onde morar, vivo a mercê da sorte, vou me recolher tão cedo, convivendo com o medo de escrever a própria morte”. (Guibson Medeiros)

O grande dilema a ser enfrentado para se responder ao problema inicialmente suscitado se resolve através da decisão a ser adotada quanto à hermenêutica jurídica, que nada mais é que a arte de interpretar as Leis. Então, qual interpretação vamos empregar? Para os adeptos da interpretação literal, a Lei Maria da Penha só tem como vítima, objeto de tutela, a mulher. Assim está escrito. Para esses, é vedado substituir, “mutatis mutandis” a palavra “mulher”, interpretando-se que também que essa Lei vale para os homens.

Aos céticos e adeptos da interpretação literal, que é de uma pobreza franciscana, nossas escusas. Não comungamos com essa ideia. Vivemos em tempos de mudança e é preciso retirar as teias de aranha que lavam nossas mentes ideológicas há séculos. Por que o homem não pode ser tutelado pela Lei Maria da Penha?

Nossa resposta à indagação que fizemos no início é: SIM. É preciso acabar com o positivismo exagerado (interpretação literal da Lei com rigor, sem exceções). Pode haver analogia, e se ter, de modo inverso, o homem como vítima de violência doméstica ou familiar, com a aplicação dos dispositivos da lei Maria da Penha.

Pensamos que o maior sujeito de direitos, objeto de uma lei, não é a pessoa em razão de seu sexo, mas o ser humano que é vítima de violência, independentemente de seu gênero.


Notas

[1]Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal[...].

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [...].

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde [...].

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Sobre o autor
Marcos José Pinto

Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Unipar. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação e em Direito Penal e Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes. Professor de Direito Processual Penal I e II, na UFMS, em 2004, e de Direito Penal Militar-Parte Geral, na então Escola de Administração do Exército (EsAEx), em 2006. Membro da Coordenação do Núcleo Estadual (pelo MPM/MS) e do Banco de Docentes da Escola Superior do Ministério Público da União-ESMPU.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Marcos José. A Lei Maria da Penha pode ser aplicada quando o homem for a vítima?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3298, 12 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22194. Acesso em: 4 dez. 2024.

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