Tudo de Audiência de custódia
A audiência de custódia como controle jurisdicional da prisão em flagrante
O presente artigo objetiva analisar o controle jurisdicional da prisão em flagrante feito através da audiência de custódia, explorando a natureza jurídica do instituto, bem como sua garantia legal.
STF, CNJ e a audiência de custódia: inconstitucionalidades e consequências
Em um país onde a usurpação de atribuições e competências está sendo tolerada como medida paliativa de resolução de entraves ou de majoração de poderes, o STF e o CNJ não deixaram de dar sua contribuição negativa.
Prisão em flagrante e o usuário de drogas
Nos termos do art. 48, §2°, da Lei de Drogas, o usuário preso em flagrante deve ser encaminhado diretamente ao Fórum, haja vista que se trata de uma questão de saúde pública, e não de delegacia de polícia, que deve ser acionada apenas subsidiariamente.
A audiência de custódia e a problemática policial
Percebemos no atual momento um debate intenso acerca da audiência de custódia. Iremos procurar, nesse breve artigo, tentar desmistificar e demonstrar a necessidade da audiência buscando a proporcionalidade com a atividade policial.
Audiência de custódia, juiz e réu: a humanização da prisão preventiva e a liberdade após o interrogatório judicial
Prende-se em flagrante, converte-se em preventiva, e na audiência instrutória, no primeiro contato entre juiz e réu, a liberdade é concedida... Deste modo, o contato pessoal entre juiz e réu não demonstra que a audiência de custódia é eficaz? Veremos.
Fases da prisão em flagrante: iter prisiones
A prisão em flagrante, diferentemente do que possa parecer, não se exaure em um único momento, podendo ser dividida em fases cronologicamente necessárias para a sua perfeita concretização. E isso significa que a pessoa capturada não está, de fato, presa.
Sistema de prisão e o poder de plantão: há outro caminho?
O sistema de prisão acaba se mantendo e se reafirmando, como um ser vivo que conspira e se adapta aos tempos, mesmo que nunca tenha atingido as finalidades desejadas em um estado igualitário de direitos.
É possível conciliar a audiência de custódia e a prisão por mandado?
O texto busca mostrar a impertinência da realização das audiências de custódia por decorrência do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva.
Falência da pena de prisão no Brasil
O Brasil agora se proclama revolucionário no que diz respeito às condições de justificação da necessidade de prisão, quase 23 anos depois de ter depositado a Carta de Ratificação do Pacto de San José da Costa Rica.
Audiências de custódia e a Resolução 213 do CNJ
Não se pode, a pretexto da inconstitucionalidade de Resolução do CNJ, deixar de cumprir determinações convencionais, por essas serem normas supralegais e de observância obrigatória em todo o território nacional.
Audiência de custódia: desafios para a sua implementação
O presente trabalho almejou analisar a incidência do Tratado Internacional “PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA”, no Direito Processual Penal, mais especificamente no que tange a implementação da Audiência de Custódia.
A audiência de custódia nas delegacias de polícia
Sucinta explanação sobre a implantação da audiência de custódia e seu benefícios para o sistema penal, destacando as barreiras para sua efetiva execução, com sugestão de realização da inovação processual nas Delegacias de Policia.
Audiência de custódia e ADPF 347
Em 09/09/2015, o STF concedeu cautelar a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.
Audiência de custódia: remédio contra prisões em flagrante abusivas
Apresenta-se a audiência de custódia, prevista em pactos internacionais de direitos humanos e cuja difusão no Brasil vem sendo incentivada pelo CNJ, com o intuito de evitar prisões desnecessárias e abusivas.
Audiência de custódia:a renovação do Direito Penal Brasileiro em busca da garantia dos Direitos Humanos
O simples conhecimento pelo juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz os direitos do encarcerado. Para isso, é de necessidade máxima a promoção pelo Estado do encontro entre julgador e acusado.