Tudo de Boa-fé objetiva nos contratos
Honorários advocatícios, sim. Taxas de acompanhamento processual, não!
A estipulação de taxas de acompanhamento processual, nos contratos de honorários advocatícios, podem gerar um desequilíbrio contratual quando se traduzirem em mera majoração da verba honorária, o que é ética e legalmente questionável, à luz da boa-fé.
A formação do vínculo contratual
Apresenta-se um estudo geral sobre os requisitos de validade, princípios basilares do direito contratual e as fases para a formação dos contratos.
Devolução de prêmio de seguro para cobertura de risco na carteira de empréstimo a participantes
O parecer analisou a situação jurídica em que uma seguradora se recusou a continuar uma prática contratual de quase duas décadas, deixando de devolver parte do prêmio pago sob a alegação de que tal prática seria vedada pela legislação de seguros
Estatuto constitucional das relações contratuais
Propõe-se o estudo dos novos princípios contratuais: autonomia privada, boa-fé objetiva, função social do contrato e justiça contratual, que formam o estatuto constitucional das relações contratuais.
Boa-fé objetiva nos contratos: danos morais punitivos como garantia de eficácia?
A inserção do instituto da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico e sua ineficácia provocada, principalmente pelo judiciário pode ser solucionada com a possibilidade da condenação em danos morais punitivos.
Princípio contratual da boa-fé objetiva
Análise atual acerca do princípio contratual da boa-fé objetiva, seus deveres anexos e figuras parcelares, bem como sua constante evolução como referencial hermenêutico interpretativo dos negócios jurídicos.
Alienação fiduciária de imóvel, quando garantia de cédula de crédito bancário, importa na transferência da propriedade ao credor fiduciário.
Imóvel alienado fiduciariamente (como garantia de um contrato de empréstimo via cédula de crédito) por construtora que se comprometeu judicialmente (acordo), a vendê-lo, descontar o valor devido e devolver o saldo remanescente ao devedor/contratante.
Boa-fé objetiva em matéria contratual
O estudo do instituto da Boa-Fé se faz bastante relevante desde os mais remotos tempos até a sua positivação no CC/02. Com a inserção deste princípio em nosso ordenamento ficou mais prática a aplicabilidade do mesmo pelos juízes e tribunais.
Contrato de seguro por uma perspectiva histórica e atual
Apresenta-se uma análise do contrato de seguro, partindo de sua concepção tradicional, até chegar ao estágio atual, quando inspirado pela teoria civilista contemporânea, pela Constituição de 1988 e pelo Estado Democrático de Direito.
Boa-fé objetiva: superação do consensualismo e individualismo no Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002, inspirado no Código consumerista, positivou o princípio da boa-fé objetiva em três artigos, dando lugar a uma realidade nova.
Funções e limites atribuídos à boa-fé nas relações contratuais
O presente artigo visa analisar a boa-fé nas relações contratuais, modalidade de negócio jurídico bilateral.
O dever imposto ao credor de mitigar as próprias perdas como decorrência lógica do princípio da boa - fé objetiva
O artigo tem por objetivo analisar o princípio da boa - fé objetiva e as suas funções, em especial, a sua função de cláusula limitadora ao exercício abusivo de direitos, sob a perspectiva da teoria do teoria do duty to mitigate the loss.
Os limites da aplicação da boa fé objetiva e dos deveres anexos de conduta aos contratos empresariais
Este artigo aborda a aplicação da boa fé objetiva e dos deveres anexos de conduta nos contratos empresariais; ofertando, ao final, critérios de mitigação dos deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
A supressio e o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada nos contratos
A penalização do credor pelo não exercício de direito em um determinado lapso temporal é um tema extremamente polêmico, mormente pelo fato de que o estado de inércia suprime a possibilidade de levar a efeito eventual benefício advindo da relação jurídica.
Função social do contrato
O Código Civil de 2002 inovou ao introduzir o princípio da função social do contrato, refletindo a preocupação de que os contratos não afetem apenas as partes envolvidas, mas também a sociedade, dada a natureza prevalente de contratos de adesão e virtuais onde as cláusulas não são discutidas, apenas aceitas.