Tudo de Edital de licitação
Obrigatoriedade de licitar: perspectivas burocrática e democrática
Têm-se criado, cada vez mais, hipóteses de contratação direta (sem licitação) e possibilidades de beneficiamentos que restringem a participação de empresas, nos certames públicos, limitando a competitividade.
Contrato administrativo: descrição insuficiente do objeto causa prejuízo
Baseados em julgados da Egrégia Corte de Contas, abordaremos aspectos relativos à especificação ou descrição do objeto incompleta, sucinta, genérica ou desprovida de previsão de características essenciais dos itens a serem contratados pela Administração Pública.
Pedido de esclarecimeno do ato convocatório de licitação
Os interessados, após a publicação do ato convocatório da licitação, poderão solicitar ou pedir esclarecimentos sobre o seu teor. Não há uma forma específica ou padrão para o pedido.
Perigos do jogo de cronograma em obras públicas
O jogo de cronograma ocorre quando a parcela mais vantajosa de um contrato, do ponto de vista econômico-financeiro, é concentrada na fase inicial da obra, sem justificativa técnica, de maneira que as etapas posteriores não apresentam a mesma atratividade.
Apontamentos sobre licitações e escrituração contábil digital
Apontamentos a respeito da legislação envolvendo o SPED e a Lei de Licitações.
Das responsabilidades da comissão de licitação
Os integrantes da comissão de licitação não respondem por atos anteriores à fase externa da licitação, entretanto, serão responsabilizados solidariamente quando suas decisões resultarem danos à Administração Pública em razão de uma atuação viciada ou ímproba.
Consultoria em licitações e habilitação:porque uma é fundamental para a outra
Por mais experientes que sejam as equipes de licitações das empresas, editais com exigências direcionadas podem tirá-las do jogo. Porém, contando com o conhecimento extensivo e os recursos de uma Consultoria em Licitações esse risco diminui drasticamente.
Estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas
A ANEEL editou a Resolução Normativa nº 672, de 4 de agosto de 2015, D.O.U. de 28/08/2015 - Seção 1, já em vigor, nos termos de seu art. 16, que estabelece os procedimentos para realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.
Limites da licitação exclusiva para ME e EPP
Nas licitações por itens é devida a participação exclusiva de ME ou EPP, mesmo quando o valor total da licitação seja superior a oitenta mil reais, desde que a previsão de valor de cada item distinto a ser licitado seja inferior ou igual àquele montante.
Análise do preço unitário nas licitações de menor preço global
A escolha da modalidade de julgamento em muito influirá na busca do objeto, sendo necessário que o agente público tome todas as cautelas no julgamento da melhor proposta, sendo obrigatória a análise pormenorizada dos preços unitários.
Visita técnica: delineamentos e visão do TCU
A exigência de visita técnica em sede de contratação pública deve ser entendida como um mecanismo de cautela que busca evitar que haja, tanto para o licitante como para a Administração Pública, prejuízos de natureza econômica e/ou técnica, durante a execução do contrato.
Licitação sustentável: defesa do meio ambiente e licitação pública
A tutela do meio ambiente, como bem de uso comum do povo, é medida indispensável à continuidade da vida. O art. 225 da Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo.
Alteração da qualificação técnica e edital de licitação: legitimidade para representar ao TCU
Empresas não participantes da licitação ou mesmo inaptas à execução do contrato não têm interesse para fazer representações junto ao TCU visando à republicação de edital por conta de alteração na qualificação técnica da empresa participante.
Pregão: edital precisa divulgar pesquisa de preços?
A divulgação, no edital, do valor orçado visa a garantir o princípio da transparência e, consequentemente, o princípio da motivação, valores cuja proteção foi conquistada duramente pela Constituição da República, neste Estado Democrático de Direito.
Licitação: responsabilidade civil do parecerista
Não se pode admitir a responsabilização pura e simples do operador do direito pela emissão de seus pareceres em obediência a lei de licitações, mesmo que de forma solidária com o gestor, pois se estaria desvirtuando a real natureza opinativa da advocacia consultiva bem como subtraindo daquele profissional sua liberdade de convicção na interpretação da lei perante situações fáticas diversas.