A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) editou a Resolução Normativa nº 672, de 4 de agosto de 2015, D.O.U. de 28/08/2015 - Seção 1, já em vigor, nos termos de seu art. 16, que estabelece os procedimentos para realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas.
Durante a vigência da Resolução nº 343/2008, a ANEEL aprovou 621 estudos de inventário, representativos de 104.797 MW de potência instalada em aproveitamentos de diferentes portes. Dados do início de agosto/2015 apontam carteira de estudos de inventário com aceite na ANEEL totalizando mais de 150 registros.
Ocorrerá daqui por diante o destravamento dos novos estudos de inventários hidrelétricos, pois, à época da vigência da agora revogada Resolução nº 343/ 2008, estavam suspensos os novos registros (exceto no caso dos estudos realizados pela EPE, em consideração aos projetos estruturantes) desde o Despacho nº 483, de 26 de fevereiro de 2013, que aprovou a Nota Técnica/ANEEL nº 64, de 2013, até que fosse oficializada a nova resolução, que vem a ser exatamente esta nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, ato normativo que, por sua vez, baseia-se na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5º, §§ 2º e 3º, de seguinte redação:
“Art. 5º São objeto de concessão, mediante licitação:
I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execução de serviço público; (redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica; (redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 10.000 kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.
§ 1º Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as finalidades do aproveitamento ou da implantação das usinas.
§ 2º Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do "aproveitamento ótimo" pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projetos básico e executivo.
§ 3º Considera-se 'aproveitamento ótimo', todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica.”
Vale lembrar que a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, ampliou de 1.000 para 3.000 kW a potência instalada das Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs). Vale lembrar também que pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, incluído pelo Decreto nº 4.970, de 30.1.2004, a Presidência da República delegou à ANEEL a competência para a definição do "aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074/1995.
Assim, o art. 1º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 já deixa claro que os estudos de inventário hidrelétrico deverão identificar o aproveitamento ou o conjunto de aproveitamentos hidrelétricos da bacia hidrográfica, com potência unitária superior a 3.000 kW, que apresente a melhor relação custo-produção de energia, considerando o contexto socioeconômico e ambiental do momento e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074/1995.
A nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 apresenta a seguinte divisão tópica:
- Capítulo I: registro para elaborar os estudos de inventário;
- Capítulo II: condições gerais e da análise dos estudos de inventário;
- Capítulo III: autorização para levantamentos de campo;
- Capítulo IV: direito de preferência;
- Capítulo V: disposições finais e transitórias.
REGISTRO PARA ELABORAR OS ESTUDOS DE INVENTÁRIO
Os estudos poderão ser realizados após concessão de registro pela ANEEL. Este poderá ser solicitado por pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no Anexo I da Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, conforme seu art. 2º, caput e parágrafo único.
Na concessão do registro, a ANEEL observará (art. 3º, caput): I - a inexistência de registro concedido; II - a ordem cronológica da apresentação da solicitação de registro; III - a conformidade com o Anexo I desta Resolução; IV - o intervalo de 60 (sessenta) dias entre a cientificação oficial de revogação do registro e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado (quando for o caso), e; V - o histórico do interessado quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros estudos de inventário hidrelétrico e processos de autorização de aproveitamentos hidrelétricos.
A PERDA DO REGISTRO
O registro será "revogado" na ocorrência das seguintes condições (art. 5º): I - não entrega dos estudos; II - desistência formal em prosseguir no processo; III - descumprimento aos prazos estabelecidos nos arts. 6º e 7º e aos demais termos da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 e IV - reprovação dos estudos ajustados, conforme o disposto no § 5º do art. 7º.
Tecnicamente, na linguagem correta do Direito Administrativo, nem todas as hipóteses acima são realmente casos de "revogação". O descumprimento de deveres, como a inobservância de prazos, por exemplo (inciso III do art. 5º), pode levar à cassação do registro, não à "revogação" do mesmo.
De todo modo, para fins pragmáticos, o interessado "perde o registro", nessas situações, é o que se quis dizer no art. 5º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA O REGISTRO
O parágrafo único do art. 3º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 dispõe que "A ANEEL concederá o registro exclusivamente ao primeiro interessado que atender a todas as condições previstas neste artigo" (nossos grifos), ou seja, essencialmente àquelas condições previstas nos incisos do caput do art. 3º e no Anexo I da própria Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
Deverá, portanto, ser respeitada a ordem cronológica do requerimento (inciso II do art. 3º), mas não apenas isso, pois o registro será concedido a quem primeiro atender a todas as condições do art. 3º e Anexo I da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, como se depreende tanto do parágrafo único do art. 3º como do inciso III do mesmo art. 3º, todos da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015. Ademais, será tal registro concedido com exclusividade (exceto na hipótese do art. 14).
Assim, o pedido de registro para realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas deve ser adequadamente formalizado, isto é, ser instruído com toda a documentação necessária a seu deferimento, para assegurar-se o direito de preferência ao recebimento do registro exclusivo para tal finalidade.
O INTERVALO DE 60 DIAS
É claro que a exigência do inciso IV do art. 3º, de que seja respeitado o intervalo de 60 dias, só se aplica a quem teve registro revogado/cassado. Por isso mesmo, o parágrafo único do art. 5º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 cuidou de determinar que serão consideradas "insubsistentes" as solicitações de registro que contenham "fundados indícios" de que seu titular vise a infringir o disposto no inciso IV do art. 3º.
Antes de abordar o conteúdo jurídico do inciso IV do art. 3º quanto à restrição de prazo para novo pedido de registro, entendo pertinente considerar que, como a Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 utilizou-se do vocábulo "revogação" mesmo nas hipóteses juridicamente classificáveis como "cassação", como visto acima, então o inciso IV do art. 3º será aplicado também para os casos em que o registro tiver sido cassado (lembrando que a cassação é quando a "perda" do registro ocorre como punição ao titular do registro).
Isso significa, então, que quem teve o registro cassado poderá formular novo pedido de registro para estudo de inventário de potencial hidrelétrico de bacia hidrográfica, desde que respeitada a restrição do prazo, na regra do inciso IV do art. 3º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015. Tal não significa, porém, que aquele que teve registro cassado verá, necessariamente, ser deferido o novo pedido de registro, pois tal dependerá das circunstâncias do caso concreto, já que, por força do inciso V do art. 3º da mesma Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, será observado, para deferimento do novo registro, o histórico do interessado quanto ao comportamento no desenvolvimento de outros estudos de inventário hidrelétrico e processos de autorização de aproveitamentos hidrelétricos. Ou seja, se as razões que levaram à cassação do registro para estudo do inventário elétrico forem graves, então o novo pedido de registro poderá e em certos casos até mesmo deverá ser negado, com base no inciso V do art. 3º da Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
Pois bem. No que toca à abrangência da restrição de prazo do inciso IV do art. 3º da Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, parece-me que, se o interessado requerer o novo registro ainda dentro do interregno de 60 dias, seu pedido só deverá ser considerado insubsistente, nesta hipótese do inciso IV do art. 3º c/c parágrafo único do art. 5º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, se tal pedido tiver por propósito fraudar o prazo de espera, ou se houver outro pedido, formulado por outro interessado, para obtenção de registro para estudo de inventário hidrelétrico na mesma área e este pedido, formulado por outrem, tenha atendido a todas as condições para seu deferimento.
De outro modo, isto é, não havendo intenção de fraude nem pedido de outrem em condições de aprovação, o pedido de novo registro, formulado pelo interessado que já tinha tido registro revogado/cassado, mesmo que formulado sem que tenha transcorrido tal prazo do inciso IV do art. 3º, poderá vir a ser deferido, porém seu pedido só poderá ser analisado após o transcorrer deste prazo por inteiro (i.e., após ultrapassado o prazo de sessenta dias a partir da cientificação oficial da revogação do registro) e, evidentemente, só será deferido se preenchidos os demais requisitos, mormente aqueles do art. 3º e Anexo I da Resolução Normativa ANEEL nº 672/2015, considerando-se, então, o dia imediatamente posterior ao fim do prazo de 60 dias como data efetiva do protocolo do pedido de registro para estudo de inventário hidrelétrico.
A interpretação que estou conferindo aos dispositivos regulamentares em questão atende ao princípio da razoabilidade insculpido no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99 e, assim me parece, atende também ao próprio comando do parágrafo único do art. 5º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, porque ali se determinou que os pedidos extemporâneos de novo registro, por quem já tenha tido seu pedido revogado/cassado, serão considerados insubsistentes apenas em caso de existência de "fundados indícios" de que seu titular (i.e., o titular do requerimento) vise a infringir o disposto no inciso IV do art. 3º, hipótese que não me parece presente se o requerimento for formulado para ser apreciado apenas após o prazo de 60 dias de que trata o inciso IV do art. 3º, apenas por adiantamento das práticas burocráticas, isto é, se mantida a boa-fé.
Essa é uma interpretação menos formalista e que, salvo melhor juízo, atende perfeitamente à finalidade da norma, qual seja, aquela de proteger o direito de preferência referente ao requerimento do registro, para estudo de inventário hidrelétrico, formulado por outro interessado (que não aquele que já teve registro de mesma natureza revogado/cassado), quando tal pedido, de outrem, for formulado dentro do prazo de que trata o inciso IV do art. 3º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, em curso para o antigo titular do registro.
ALTERAÇÕES DE TITULARIDADE
As alterações de titularidade poderão ser requeridas na vigência do registro, devendo observar os procedimentos disponíveis no sítio eletrônico da ANEEL na internet (art. 4º, caput) e o novo titular assumirá integralmente os direitos e as obrigações originalmente constituídas pelo antecessor (art. 4º, parágrafo único).
RESSARCIMENTO DOS CUSTOS NO ESTUDO DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO APROVADO
Nos termos do art. 9º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015:
Caso algum dos aproveitamentos identificados no estudo de inventário aprovado vier a integrar programa de licitação de concessões, será assegurado ao respectivo titular o ressarcimento, pelo vencedor da licitação e, da forma prevista no respectivo edital, dos custos reconhecidos pela ANEEL na proporção da potência de referência do aproveitamento frente ao potencial total inventariado." (Grifei)
A norma regulamentar atende ao princípio da proporcionalidade, insculpido no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99, quando diz que o ressarcimento se dará "na proporção da potência de referência do aproveitamento frente ao potencial total inventariado".
É importante destacar que o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015 (que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública) não se aplica, por força do inciso I do § 3º do seu próprio art. 1º, aos "procedimentos previstos em legislação específica", inclusive os previstos no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 que, por sua vez, refere-se à realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos que (art. 28, caput) não geram direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
O § 3º do art. 28 Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, dispõe que:
§ 3º No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital (redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)"
Vale ressaltar que os estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas, regulamentados por esta nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 , incluem-se na categoria de "estudos de viabilidade", para os fins do §3º do art. 28 da Lei nº 9.427/1996. Não é demais repetir, por oportuno, que o art. 1º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 traz a determinação de que os estudos de inventário hidrelétrico deverão identificar o aproveitamento ou o conjunto de aproveitamentos hidrelétricos da bacia hidrográfica, com potência unitária superior a 3.000kW, que apresente a melhor relação custo-produção de energia, considerando o contexto socioeconômico e ambiental do momento e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074/1995. Nisso se tem, portanto, já um estudo que volta-se à viabilidade de empreendimentos hidroelétricos e, neste viés, o § 3º do art. 28 Lei nº 9.427/1996 dá suporte legal ao pagamento do ressarcimento a que se refere o art. 9º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
Inclusive, o inciso V do item 1 do Anexo III da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 dispõe que os estudos de inventário hidrelétrico deverão avaliar, no caso de rios com área de drenagem superior a 5.000 km², a viabilidade técnica-econômica de reservatórios de acumulação na bacia, preferencialmente mediante simulação no SINV – Sistema de Inventário Hidrelétrico de Bacias Hidrográficas, contabilizando os ganhos energéticos e econômicos produzidos em toda a cascata da bacia, incluindo os aproveitamentos existentes e previstos nos rios principais a jusante.
Ainda que saibamos que grande parte do potencial remanescente do país esteja localizada em unidades hidrográficas de pequeno porte, assim consideradas aquelas com área de drenagem inferior a 5.000 km², não se pode deixar de ponderar-se, ao menos para fins jurídicos, que o estudo de inventário hidrelétrico seja considerado como "estudo de viabilidade", para as finalidades do § 3º do art. 28 Lei nº 9.427/1996, por mais esta razão normativa, exemplificativa, qual seja, a determinação contida no inciso V do item 1 do Anexo III da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, acima explicitada.
Portanto, o art. 9º da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 possui, pelo menos, dois fundamentos de validade (no sentido de obediência ao princípio da legalidade), presentes no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99 e no § 3º do art. 28 da Lei nº 9.427/1996 (este, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004), não se aplicando, ademais, o Decreto nº 8.428/2015, para os estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos.
CAUÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTOS DE CAMPO
O art. 28 da Lei nº 9.427/1996 também prevê o seguinte, em relação a levantamentos de campo:
"Art. 28. ...
§ 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos marginais a potenciais de energia hidráulica e das rotas dos correspondentes sistemas de transmissão só estão obrigados a permitir a realização de levantamentos de campo quando o interessado dispuser de autorização específica da ANEEL.
§ 2º A autorização mencionada no parágrafo anterior não confere exclusividade ao interessado, podendo a ANEEL estipular a prestação de caução em dinheiro para eventuais indenizações de danos causados à propriedade onde se localize o sítio objeto dos levantamentos.
(...)
§ 4º A liberdade prevista neste artigo não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados em áreas indígenas, que somente poderão ser realizados com autorização específica do Poder Executivo, que estabelecerá as condições em cada caso."
Em atenção a estes dispositivos legais, a nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 dispõe, no seu art. 10, que o titular de registro para elaborar os estudos de inventário poderá solicitar à ANEEL autorização para levantamentos de campo, mediante pedido específico, contendo as localizações e os proprietários das áreas a serem acessadas, acompanhado de cópia do recibo de depósito da caução, conforme procedimento previsto no sítio eletrônico da ANEEL.
Esta autorização para levantamentos de campo terá validade de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação, podendo ser renovada até o limite de prazo estabelecido no art. 6º (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 10, § 1º).
O valor da caução a ser aportada para eventuais danos causados será de 10% (dez por cento) do valor da garantia aportada, conforme disposto no Anexo II (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 10, § 2º). A caução será devolvida mediante a apresentação de certidões de inexistência de ações indenizatórias decorrentes do acesso à área, emitidas pelos cartórios de distribuição competentes (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 10, § 3º).
A autorização aqui tratada não abrange os levantamentos de campo em sítios localizados em áreas com restrição legal de acesso, devendo a autorização, nesses casos, ser solicitada ao órgão competente (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 10, § 4º).
Observe-se que o § 4º do art. 10 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 é mais abrangente que o § 4º do art. 28 da Lei nº 9.427/1996 (que só se refere a terras indígenas). Entretanto, não há aí qualquer ilegalidade do § 4º do art. 10 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015. Ao contrário, este dispositivo está a respeitar outras leis, como, por exemplo, a Lei do SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que é a Lei nº 9.985/00, que em seu art. 48 até traz dispositivo expresso no sentido de dizer que "O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica" (grifei), de modo que, se o levantamento de dados for necessário em relação a uma Unidade de Conservação, em razão (apenas por exemplo) do art. 48 da Lei do SNUC, ou ainda para observância das demais normas jurídicas referentes ao próprio sistema de gestão das Unidades de Conservação, ou ainda para que se respeite o Decreto nº 4.340, de 22.08.2002, deverá a autorização para levantamento de campo ser obtida junto à autoridade ambiental competente pela UC.
Observe-se também que o § 4º do art. 10 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 abrange ainda outras áreas, além de UCs e terras indígenas, em conformidade à legislação em vigor, situações nas quais, portanto, a autorização de levantamentos de campo não será de competência (ou ao menos não será de competência exclusiva) da ANEEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO POTENCIAL INVENTARIADO
Nos termos do art. 11 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, é assegurado ao titular do registro dos estudos de inventário aprovados o direito de preferência:
I - a até 40% (quarenta por cento) do potencial inventariado com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH; ou
II - ao aproveitamento com característica de PCH, de menor potência, caso nenhum aproveitamento se enquadre no limite definido no inciso I; ou
III - a 1 (um) aproveitamento, com potência inventariada maior que 3.000 kW e menor ou igual a 50.000 kW, sem características de PCH." (Grifei)
Já na entrega dos estudos deve ser apresentada a relação dos aproveitamentos de interesse atendendo os critérios estabelecidos nos incisos I a III do caput do art. 11, acima, conforme determina o § 4º do art. 11 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
Vale registrar que essas regras do direito de preferência ao aproveitamento econômico do potencial inventariado não se aplicam às revisões de inventário, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL em período inferior a 8 (oito) anos, contados da data de apresentação da solicitação de registro, nos termos do § 3º do mesmo art. 11 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
Caso sejam identificados aproveitamentos que promovam regularização, no mínimo, semanal, e com potência menor ou igual a 50.000 kW, um desses aproveitamentos poderá ser objeto de direito de preferência em adição aos incisos I e III, acima, nos termos do § 1º deste art. 11 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
Caso o aproveitamento que promova regularização seja objeto de direito de preferência, o percentual indicado no inciso I, acima, será calculado com base na soma das potências dos demais aproveitamentos com características de PCH, nos termos do § 2º deste art. 11 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
O direito de preferência aqui abordado, observadas as demais disposições previstas na Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, ou na Resolução nº 412, de 5 de outubro de 2010, deverá ser exercido em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do despacho de aprovação dos estudos de inventário pela ANEEL, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, já que a não observância deste prazo para o exercício do direito de preferência implicará em renúncia ao mesmo, nos termos do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015.
CONDIÇÕES GERAIS E DA ANÁLISE DOS ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO
Os estudos observarão as condições dispostas no Anexo III da nova Resolução Normativa nº 672/2015 e serão apresentados à ANEEL no prazo máximo disposto no quadro abaixo:
Após a apresentação dos estudos, a ANEEL procederá a análise quanto à conformidade com o disposto nesta Resolução e nos demais regulamentos e diretrizes pertinentes (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 7º), sendo que:
- a aprovação ou reprovação dos estudos será realizada pela ANEEL mediante despacho (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 7º, § 1º);
- caso sejam identificadas pendências para a aprovação, os ajustes deverão ser apresentados em prazo não superior à metade daquele estabelecido no art. 6º, contado a partir da cientificação oficial (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 7º, § 2º);
- a garantia de registro definida no Anexo II será executada parcialmente em valores proporcionais ao período de tempo entre a cientificação oficial prevista no § 2º e o encaminhamento dos ajustes ou a manifestação de desistência em apresentá-los, conforme quadro abaixo (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 7º, § 3º):
Tempo para apresentar os ajustes, em dias ou em percentual do prazo definido no art. 6º |
Percentual do valor total da garantia: |
Igual ou inferior a 30 dias |
Não será executada |
Superior a 30 dias e igual ou inferior a 15% |
15% |
Superior a 15% e igual ou inferior a 20% |
20% |
Superior a 20% e igual ou inferior a 25% |
25% |
Superior a 25% e igual ou inferior a 30% |
30% |
Superior a 30% e igual ou inferior a 35% |
35% |
Superior a 35% e igual ou inferior a 40% |
40% |
Superior a 40% e igual ou inferior a 45% |
45% |
Superior a 45% e igual ou inferior a 50% |
50% |
Contudo, o disposto no § 3º não se aplica caso os ajustes solicitados tratem de novas alternativas de partição de quedas ou de informações oficiais não disponíveis ou inconsistentes no momento do registro (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 7º, § 4º).
Os estudos aprovados serão disponibilizados para consulta no Centro de Documentação - CEDOC da ANEEL (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 8º).
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A aprovação dos estudos de inventário não exime o interessado e os eventuais subcontratados de suas responsabilidades integrais e exclusivas, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, tanto pela elaboração quanto pela execução dos estudos (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 12).
Os processos de estudos de inventário hidrelétrico com registro ou aceite publicados até a data de publicação desta Resolução serão avaliados segundo a Resolução nº 393, de 1998, e Resolução nº 398, de 2001 (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 13), sendo que o prazo para apresentar estes estudos de inventário poderá ser prorrogado uma única vez até aquele prazo estabelecido no art. 6º mediante o aporte de garantia de que trata o Anexo II desta Resolução (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 13, parágrafo único).
Excepcionalmente para os pedidos apresentados nos 60 (sessenta) primeiros dias de vigência desta Resolução será admitida a concessão de mais de um registro para o mesmo rio (Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, art. 14). Nesse caso, a seleção do interessado será realizada considerando os seguintes critérios, pela ordem: I - aquele que tenha apresentado primeiro na ANEEL o estudo de inventário em condição de ser aprovado, desde que sejam consideradas adequadas as disciplinas cartografia, topografia, hidrologia e estudos energéticos; II - aquele que tenha apresentado primeiro o estudo de inventário na ANEEL, admitindo a possibilidade de realização de ajustes prevista no § 2º do art. 7º.
Estão revogadas as Resoluções nº 393, de 4 de dezembro de 1998, e nº 398, de 21 de setembro de 2001, observados os casos previstos no art. 13 desta nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, pois em relação a essas situações continuarão aquelas resoluções a surtir efeitos (mormente para avaliação dos estudos), nos termos do próprio art. 15 da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015. Nesse caso, é ainda importante lembrar que os dispositivos da Resolução nº 393/1998 já não se aplicavam às Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) desde que elas passaram a ser tratadas pela Resolução ANEEL nº 343, de 09.12. 2008.
Os anexos da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015 são de extrema importância. Versam sobre os seguintes tópicos:
- ANEXO I - CONDIÇÕES DO REGISTRO PARA ELABORAR OS ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO;
- ANEXO II - GARANTIA DE REGISTRO PARA ELABORAR OS ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO;
- ANEXO III - CONDIÇÕES GERAIS PARA ELABORAR OS ESTUDOS DE INVENTÁRIO HIDRELÉTRICO.
O texto integral da nova Resolução Normativa/ANEEL nº 672/2015, inclusive com seus anexos, pode ser obtido no site da ANEEL.