Tudo de Fiança (Processo Penal)
Prisão em fragrante: lei agrava desigualdade social
A lei processual penal prejudica injustamente os pobres quando estabelece o critérios de liberdade provisória sem fiança.
A fiança e a pobreza – posição do STF
Segundo o STF, a incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos.
Liberdade provisória: distorções na fiança criminal
Presume-se como verdadeira a alegação da falta de condições econômicas do acusado que pleiteia liberdade sem fiança, já que essa mazela econômica é a regra dos encarcerados brasileiros.
Fiança: o renascimento na nova Lei das Prisões
A fiança jamais poderá importar em antecipação da pena e seu valor deve ser proporcional: que não seja irrisório para os fins a que se destina, mas tampouco inviabilize sua prestação.
Fiança arbitrada pela autoridade policial e a Lei Maria da Penha
O fato de o crime ser praticado em contexto de violência doméstica, por si só, não impede a concessão da fiança pela autoridade policial. Haverá impedimento se, além disso, medidas protetivas de urgência tenham sido deferidas em favor da vítima e o agente tenha desrespeitado.
A problemática da fiança
Assim que houver a comunicação da prisão em flagrante de algum indivíduo que não tenha prestado a fiança arbitrada, deverá a autoridade policial fazer consignar tal situação no ofício comunicador, informando que o preso manter-se-á recolhido na custódia até que preste a fiança arbitrada ou até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso.
Liberdade provisória nos crimes inafiançáveis
De agora em diante, a concessão de liberdade provisória para os crimes inafiançáveis exige de fundamentação baseada nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade ou no princípio da presunção de inocência, e não mais na legislação ordinária.
Prisão preventiva na Lei nº 12.403/2011
Foram excluídas do sistema processual penal brasileiro a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão para apelar, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão administrativa.
Fiança processual penal: perplexidades no regramento
Cabe ao juiz analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou mesmo a concessão de liberdade mediante fiança e/ou imposição de outras medidas cautelares, não sendo prudente que a autoridade policial se antecipe no arbitramento da fiança.
Fiança policial, violência doméstica e nova Lei das Prisões
Com a Lei Maria da Penha, a concessão de liberdade provisória pela polícia mediante fiança é possível, se a vítima for vulnerável, apenas nos crimes sujeitos a ação penal privada e nas contravenções penais, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Prisões e medidas cautelares à luz da Lei nº 12.403/11
Mais uma vez assistimos à jurisdicionalização de problemas que não são principalmente judiciais. A Lei nº 12.403/11 vem no escopo de favorecer ao esvaziamento das prisões, para desafogar os presídios, mas as prisões cautelares já vinham sendo aplicadas como último recurso.
Concurso de crimes e crime continuado: efeitos na fiança policial e nos Juizados Especiais
Anteriormente, entendemos ser possível arbitrar fiança policial no concurso de crimes ou no crime continuado. Melhor refletindo, chegamos à conclusão de que esse posicionamento, infelizmente, não é o mais acertado.
Calculo dosimétrico na fiança extraprocessual
Cabe aos delegados de polícia, os primeiros a tomarem contato com as infrações penais, realizar o juízo de valor para mensurar e dosar extraprocessualmente a pena abstratamente prevista e deliberar quanto aos casos de aumento ou diminuição e fixar ou não o valor da fiança.
Fiança concedida pelo delegado de polícia
A olvidada fiança, em especial, sofreu importante reformulação, restauradora de sua utilidade nos dias atuais. Notável foi a modificação das normas de fixação de fiança pelo Delegado de Polícia, ampliando, positivamente, a aplicação do instituto.
Delegado de polícia e fiança criminal
Sempre que uma pessoa é presa e autuada em flagrante pela prática de um crime e imediatamente posta em liberdade, surgem comentários negativos considerando absurdo um criminoso ser liberado sem "pagar" pelo crime.
Fiança: pagar ou não pagar?
Sabendo que cópia do auto de prisão em flagrante deve ser encaminhada ao juiz em 24 horas após a captura, e que a prisão por força de flagrante não pode durar mais de 24 horas, quais as consequências jurídicas da recusa ao pagamento da fiança liberadora?