Tudo de Fiscalização do trabalho
De competência privativa da União, a inspeção do trabalho consiste na busca e averiguação do cumprimento das normas trabalhistas, orientando empregados e empregadores sobre a sua aplicação. A fiscalização goza dos seguintes poderes: livre acesso, investigação, injunção, poder de notificação para correção de irregularidade, expedição de notificação de débito, autuação, autorização, autenticação e mediação.Multas por infração à legislação trabalhista na recuperação judicial
O crédito cobrado na execução fiscal trabalhista é decorrente de multas por infração à legislação protetiva do trabalhador. Se o Juízo trabalhista decide pela suspensão da execução ou pela emissão de certidão para habilitação na recuperação judicial, estará beneficiando empregadores infratores com a ineficácia das multas aplicadas, já que dificilmente os valores correspondentes serão arrecadados no âmbito da recuperação judicial.
Perícias de insalubridade e periculosidade baseadas apenas em PPRA e PCMSO
A prova pericial que utiliza apenas as informações constantes do PPRA e do PCMSO – documentos produzidos unilateralmente pelo empregador – como fundamento das conclusões técnicas apresentadas, fere o princípio do devido processo legal.
Sweatshop como prática de comércio desleal
O desenvolvimento econômico de um país só poderá ser considerado legítimo quando não for construído sobre o desrespeito dos direitos trabalhistas e, principalmente, quando os frutos dele advindos não se limitarem apenas aos empreendedores.
Município pode fiscalizar segurança do trabalhador na construção civil: exemplo de Campinas
O texto cuida do papel dos municípios na proteção do meio ambiente do trabalho, dando especial destaque à iniciativa legiferante que tramita perante a Câmara Municipal de Campinas (SP), que combate os acidentes laborais ocorridos na construção civil.
Fiscalização do trabalho: embargo e interdição apenas por auditores
O embargo e a interdição são competências específicas dos ocupantes da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho, pela capacitação desses agentes públicos e pela natureza técnica dos instrumentos que utilizam.
Remuneração das férias concedidas em meses de 31 dias
Quando as férias anuais são concedidas em meses de 31 dias, tem-se a polêmica em torno da remuneração do 31º dia: se já estaria embutida, ou não, na remuneração das férias.
Meio ambiente do trabalho e poder público: Portaria da SRTE/RO restringe poderes dos auditores fiscais do trabalho
O Ministério do Trabalho em Rondônia suspendeu a competência administrativa dos Auditores Fiscais do Trabalho para interditar máquinas e embargar obras, mesmo quando constatada situação de grave e iminente risco para a saúde ou segurança do trabalhador.
Globalização, dumping social e responsabilidade das empresas
Apenas a previsão legal de condenação de empresas pela prática de dumping social seria capaz de amenizar as discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais. Enquanto forem ignorados os malefícios do dumping, os trabalhadores brasileiros permanecerão sendo explorados e submetidos a condições degradantes de trabalho.
Advocacia-Geral da União e proteção jurídica do trabalhador
Seja preservando em juízo a eficácia das fiscalizações trabalhistas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou participando das políticas públicas com foco laboral, a Advocacia-Geral da União empresta à sociedade a certeza de que pode contar com uma Instituição que valoriza e protege o trabalhador brasileiro.
Auditor-Fiscal do Trabalho e o poder de reconhecer vínculo empregatício
Reduzir a ação do auditor-fiscal do trabalho à verificação documental do que está formalizado é reduzi-la à parcela mais ínfima do seu mister, sobretudo porque a as relações trabalhistas já formalizadas têm uma tendência natural à regularização.
Membros do Ministério Público do Trabalho como testemunhas no processo penal
Podem os membros do MP testemunhar em processo penal deflagrado com base em relatório de fiscalização levada a efeito no exercício de função típica do Ministério Público do Trabalho?
Desmistificando o dumping social
Nas reclamações trabalhistas em que for constatada ação deliberada de não respeitar a ordem jurídica trabalhista, deve o magistrado proferir condenação que vise a reparação específica pertinente ao dano social perpetrado, ainda que fixada “ex officio” pelo juiz da causa, para proteção da coletividade, ordem jurídica e da paz social.
Embargo de obra e interdição de estabelecimento, de máquinas e de setor de serviço (art.161 da CLT)
O texto objetiva demonstrar o relevante papel social da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no resguardo da vida e da integridade física do trabalhador.
O alcance do termo de ajustamento de conduta. Infrações trabalhistas pretéritas constatadas pela SRTE
RESUMO O alcance do TAC firmado pelo Ministério Público do Trabalho levando em consideração o Poder de Polícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE. Impossibilidade de autuação administrativa do órgão SRTE ao firmatário de TAC, pelo mesmo…
EC nº 45 e competência da Justiça do Trabalho para aplicação de penalidades administrativas pelos órgãos de fiscalização
INTRODUÇÃO A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, promoveu importantes alterações na Constituição Federal de 1988 – popularmente conhecida como Constituição Cidadã, incluindo diversos dispositivos, que configuram os primeiros passos rumo à proclamada e esperada Reforma…
Auto de Infração, advocacia e Justiça do Trabalho
Sumário:1. Introdução.2. Histórico da Inspeção do Trabalho.3. Competência Fiscal.4. Anulação e Revogação de Auto de Infração.5. Defesa do Auto de Infração.6. Conclusão.7. Referências Bibliográficas. 1. Introdução A Inspeção do Trabalho no Brasil tem seu marco inicial no Decreto nº 1.313,…
O auto de infração previsto no artigo 628 da CLT.
Art.628.Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. O comentário…
A atuação do auditor fiscal do trabalho na constatação de fraudes à legislação do trabalho: a intermediação de mão-de-obra
Busca-se esclarecer os prejuízos causados pela eventual supressão da prerrogativa de os auditores fiscais apurar os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, com enfoque precípuo na fraudes decorrentes de intermediação de mão-de-obra.
O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho.
Enquanto os auditores têm uma conduta de fiscalizadores e farto conhecimento sobre as normas de segurança e medicina laboral, os procuradores do trabalho, desde já, vislumbram o futuro caminhar da ação coletiva a ser aforada ou mesmo a minuta de termo de compromisso de ajustamento de conduta a ser ofertada àquele que burla a legislação social.