Tudo de Penas
Pena é a punição imposta pelo Estado ao infrator em processo judicial, por causa de um crime ou contravenção que tenha cometido. É o modo de repressão imposto pelo poder público contra a violação da ordem social.Administração do risco no processo penal
A passos lentos, o regime aberto, a suspensão condicional do processo e o sursis foram exemplos mal acabados de gerenciamento que não conseguiram surtir efeitos concretos e tampouco reformaram as velhas práticas burocráticas. Medidas cautelares do CPP realçam o caráter no gerenciamento do risco no processo.
Comissão da Verdade: até que ponto?
Por recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante do caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), o Brasil criou a Comissão da Verdade, que foi limitada pela Lei da Anistia, afastando qualquer possibilidade de revisão da mesma para que se pudesse punir os torturadores da ditadura militar.
Prescrição anual da falta disciplinar grave na execução penal
Não se pode admitir que a demora do Estado-Juiz, ainda que justificada pela falta de estrutura da máquina judiciária, implique prejuízo ao sentenciado, por exemplo, por suspensão do direito ao livramento condicional ante a notícia de falta grave não julgada.
Indulto e crimes hediondos: concessão após cumprimento de 2/3 da pena
Cumpridos 2/3 da pena, torna-se possível a concessão de indulto aos crimes em concurso que não ostentem natureza hedionda, desde que cumpridos todos os outros requisitos contidos na outorga presidencial.
Lei nº 12.650/12: eficácia normativa, desprovida de concretude social
Apesar de a Lei nº 12.650/12 apresentar diminuto avanço e ostentar eficácia normativa, forçoso o reconhecimento de que sua aplicação não contemplará a esperada concretude social.
Função ressocializadora da pena alternativa no Ceará
A Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA) do Estado do Ceará, primeira vara especializada do Brasil, além de executar e fiscalizar a aplicação das medidas alternativas, desenvolveu um modelo que consiste em firmar convênios com entidades, ministrar palestras, criar programas de apoio ao apenado.
Prescrição pela pena em perspectiva e condições da ação
Quando se verifica, mesmo antes de se chegar ao final da instrução processual, que o provimento condenatório não poderá ser aplicado, pode-se concluir que falta ao acusador interesse de agir.
Nova contagem da prescrição em crimes sexuais contra crianças e adolescentes: a questão da legislação especial
Resta saber se os crimes previstos na Lei 8.069/90 podem ou não ser considerados como “crimes contra a dignidade sexual” das crianças e adolescentes, a fim de que sejam submetidos ao novo regramento do termo inicial de prescrição.
Lei Joanna Maranhão: novo termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
A nova lei penal, a depender do caso concreto, pode violar o princípio da razoabilidade, além de desarmonizar com lei anterior que definia a ação penal de iniciativa pública incondicionada quando a vítima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.
Início da prescrição nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes (Lei nº 12.650/2012)
Agora, nos delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, o prazo prescricional terá início na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Prisão perpétua e pena de morte: limites à extradição
Tendo em vista o princípio da identidade, vetor do processo extradicional, mostra-se inadmissível a extradição quando o Estado estrangeiro pretender a aplicação de penas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Crimes sexuais contra crianças e adolescentes: novo prazo prescricional (Lei nº 12.650/12)
A partir de agora, os crimes contra a dignidade sexual perpetrados contra crianças ou adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, somente iniciarão a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima completar 18 anos.
Concurso de crimes e crime continuado: efeitos na fiança policial e nos Juizados Especiais
Anteriormente, entendemos ser possível arbitrar fiança policial no concurso de crimes ou no crime continuado. Melhor refletindo, chegamos à conclusão de que esse posicionamento, infelizmente, não é o mais acertado.
Aplicação da pena: erros de atividade e de julgamento
Estudam-se os erros judiciários constatáveis na fixação da pena-base e as consequências no âmbito processual penal.
A falácia da dosagem da pena: a origem do problema
Enquanto não houver uma análise da personalidade da pessoa feita por um profissional, a aplicação da pena estará incompleta. Não poderemos reintegrar o homem de volta à sociedade sem mensurar a sua personalidade e verificar um método para a reintegração social.
Anistia, Araguaia e Comissão da Verdade
Nada obstante a aparência de atuação humanitária, a edição da Lei nº 12.528/2011 não decorreu da voluntariedade do Estado brasileiro. Trata-se de uma determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.