Publicações de Paulo
Segurador sub-rogado em juízo e o direito de regresso
Texto que trata das recentes decisões do STJ em favor da tese do nascimento do direito do segurador contra o causador do dano a partir da data do pagamento de indenização ao beneficiário do seguro: sub-rogação.
O tema 210 de repercussão geral não é oponível ao segurador sub-rogado: Recentes decisões do STF
“No caso dos autos, inaplicável o referido precedente paradigma, pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de regresso...
A primavera do seguro: sub-rogação, ressarcimento e função social
No seguro a sub-rogação existe por três razões: evitar que o segurado seja indenizado duas vezes, não liberar o causador do dano — que sem isso se veria livre pela precaução de sua vítima — e salvaguardar o fundo do mútuo. A sub-rogação não transfere ônus ao segurador.
O exercício profissional do direito à luz da pedagogia do ferreiro
Reflexões sobre o ofício de ferreiro e suas imagens carregadas de profundo simbolismo.
Breve ensaio sobre a responsabilidade do terminal de cargas por alagamentos decorrentes de chuvas intensas:
Sobre a responsabilidade civil dos terminais de cargas e o não aproveitamento do conceito de fortuidade mesmo diante de um quadro de chuvas especialmente intensas. Danos por enchentes e alagamentos devem sempre implicar dever de reparação integral.
A DEFESA DO NOME EMPRESARIAL E DOS CONSUMIDORES DO SEGURADO, O SEGURO DE TRANSPORTES E A BUSCA DO RESSARCIMENTO EM REGRESSO: UMA REFLEXÃO IMPORTANTE
Neste artigo defendo a importância da preservação do nome empresarial de um segurado em relação ao seguro de transporte e a possibilidade de recusar a parte da carga aparentemente boa em sinistro de transporte e os desdobramentos no ressarcimento.
O Princípio da Intenção das Partes e o Contrato de Seguro
A busca da comum intenção das partes é um importante princípio do universo contratual e que merece especial atenção dentro do contrato de seguro. O objetivo do estudo é destacar seu uso para a solução de controvérsias sobre o aperfeiçoamento contratual.
TEMA Nº 210 DE REPERCUSSÃO GERAL: SEGURADORA E MODULAÇÃO
Artigo em que defendemos a modulação do Tema 210 do STF a fim de se ajustar aos casos de seguradores sub-rogados demandantes e do transportes aéreos de cargas, defendendo-se a primazia do princípio de reparação civil integral por justiça e ordem moral.
A grama é verde e o transporte é obrigação de resultado
"Chegará o dia em que teremos que provar que a grama é verde" (GK Chesterton). Ironia que cabe perfeitamente para quem alega que transporte é obrigação de meio, e não de resultado.
COVID-19, RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO E DANOS A PARTICULARES
Breve comentário, inspirado em aula da ADD20 da Universidade de Salamanca, em que se propõe a eventual imputação de responsabilidade à Administração Pública por danos aos particulares na gestão da crise pandêmica Covid-19.
Brevíssimas considerações sobre o Tema 210 de Repercussão Geral do STF, a limitação tarifada, a pandemia Covid-19 e o pagamento do frete ad valorem
Comentário sobre o princípio da reparação civil integral no transporte aéreo internacional de carga
Covid-19 na quarta revolução industrial: o repensar do futuro profissional
Artigo que expõe o de outra autora com breve apresentação minha e comentários sobre os novos tempos pós-pandêmicos e o avanço antecipado de estágios da Quarta Revolução Industrial.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DISPUTA JUDICIAL
O artigo trata da necessidade de se proteger os direitos e interesses do credor e vencedor de litígio, impondo-se com maior facilidade a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no pólo passivo do pleito de execução.
Covid-19 e a teoria da imprevisão: abusos e desafios
Em tempos de pandemia, a aplicação da teoria da imprevisão exsurge legal, importantíssima e justa e exigirá critérios rigorosos para não ser deformada e usada como salvo-conduto ao inadimplemento oportunista.