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Polarização política e a intervenção das redes sociais na formulação desse processo

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Agenda 31/01/2023 às 17:10

4. O DIREITO E O USO DE DADOS NAS REDES SOCIAIS NO BRASIL

O uso dos dados ligados aos sites que acessamos estão cada vez mais especializados. Como vimos, as grandes empresas do mundo digital usam softwares para armazenar esses dados para, a partir daí, criar nosso perfil de usuário através dos algoritmos sem que ao menos percebamos. A falta de conhecimento sobre o poder que estes dados têm, nos torna vulneráveis à usurpação dos direitos que os envolvem.

Descreve Silveira (2019, pg. 8): “Estruturas algorítmicas, compostas de bancos de dados, modelos matemáticos e softwares que os efetivam, se tornaram fundamentais nos processos de formação da opinião pública e na disputa pelas preferências políticas do eleitorado”.

Inúmeros podem ser os direitos atingidos caso nossos dados caiam nas mãos erradas. Em primeiro lugar é de suma importância deixar claro quais são os riscos que o vazamento desses dados provoca aos usuários. Há de se pensar que essas são informações implícitas e pouco perigosas. Entretanto, na mão de hackers esses dados valem muito. Felipe Guimarães, CEO da LGPDY, empresa especializada em segurança digital, nos dá um exemplo: “A maior parte das senhas envolvem datas de nascimento. Se o hacker consegue suas informações, pode traçar um perfil e até mesmo conseguir acesso em outras plataformas com seu login.” (GUIMARÃES, 2021).

Segundo Guimarães (2021), o banco de dados a disposição das mídias sociais a nosso respeito é um prato cheio para os criminosos, onde através dessas informações, eles têm a oportunidade de vender essas informações para outros grupos e empresas ou até mesmo utilizá-las para tentar roubar os usuários. Com nome completo, CPF e telefone muita coisa fica acessível. Esse tipo de ação no Brasil configura crime de “invasão de dispositivo informático”, previsto na lei 12.737 de 2012, denominada “Lei de Crimes Informáticos” ou “Lei Carolina Dieckman”:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (BRASIL, p.1, 2012).

Nesse sentido, podemos destacar aqui em nosso país o Marco Civil da Internet, lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, onde já se prevê que o uso da internet no território nacional tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal (BRASIL, 2014). Atualmente, frisa-se que os direitos fundamentais não se aplicam tão somente às relações entre o Estado e os cidadãos, mas inclusive às relações privadas entre particulares.

O atual presidente da República, Jair Bolsonaro, editou em setembro do corrente ano de 2021 medida provisória que altera o Marco Civil da Internet. A medida teria como objetivo explicitar os direitos e as garantias dos usuários de redes sociais, acrescentando dispositivos para tratar de maneira específica, tais como, o direito a informações claras, públicas e objetivas sobre a respeito das políticas, procedimentos, medidas e instrumentos dispostos para efeitos de eventual moderação de conteúdo, bem como do direito ao exercício do contraditório, ampla defesa e recurso nas hipóteses de moderação de conteúdo pelo provedor de rede social. Porém este discurso não foi aceito muito bem no mundo jurídico, tendo a ministra Rosa Weber suspendido a medida protetiva em sua decisão. Afirmou Weber:

Pontuo, por fim, a complexidade e a peculiaridade das diversas questões envolvidas na MP 1.068/2021. A propagação de fake news [notícias falsas], de discursos de ódio, de ataques às instituições e à própria democracia, bem como a regulamentação da retirada de conteúdos de redes sociais consubstanciam um dos maiores desafios contemporâneos à conformação dos direitos fundamentais. (STF, p.1, 2021)

São indiscutíveis as reais intenções do governo a respeito da Medida Protetiva, quais fossem proteger seus apoiadores da censura das redes sociais, facilitando a promoção de informações falsas, incluindo ataques à saúde pública e aos valores democráticos. No entanto, a referida medida carecia dos requisitos constitucionais necessários à sua tramitação, configurando-se um instrumento desnecessário a fim de promover as alterações que pretendia, em face de uma lei aprovada após pesquisas aprofundadas e amplo debate público como o Marco Civil da Internet. Todavia, a execução sumária da medida protetiva nº 1.068/2021 é lamentavelmente uma oportunidade perdida de cavar o debate sobre a regulação de conteúdo nas redes sociais, assunto discutido nesta pesquisa e em rodas acadêmicas e profissionais ao redor do mundo. Augusto Tavares Rosa Marcacini traz importante crítica em prol do fortalecimento do debate a respeito do Marco Civil da Internet:

é uma lei bastante prolixa, mas que acaba tratando com certa superficialidade temas politicamente relevantes que não se resumem ao ambiente de Internet. Esta é, evidentemente, uma crítica de cunho técnico-jurídico. Não desconheço as dificuldades políticas para a formação de consensos que levem à criação de leis, ou mesmo os apelos midiáticos e conjunturais que criam no legislador estímulos momentâneos para tratar de temas que “estão na moda”. (MARCINI, 2016, p. 20)

Nesse sentido, Adriana de Moraes Cansian afirma que a internet não foi feita para ser um ambiente seguro, embora os motivos para sua criação estivessem bem longe das demandas que temos hoje. Porém, devido ao uso que lhe é dado e do aumento exponencial do número de usuários ao redor do mundo, medidas de segurança têm sido adotadas para que aqueles que navegam no ambiente digital não sofram com problemas relacionados a violações de privacidade (CANSIAN, 2021).

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4.1. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

O direito à liberdade de expressão é sem sombra de dúvidas o direito mais exercido dentro das redes sociais, porém o seu exercício muitas vezes é confundido com a livre disposição de se falar sobre o que quiser a respeito de qualquer coisa ou indivíduo. Adriano Aparecido Rocha sugere a seguinte reflexão:

A linha que separa a liberdade de expressão da arbitrariedade é tênue, portanto, a lei busca resguardar o direito de um, sem oprimir o direito de outro. Atualmente, a rede mundial de computadores, através das redes sociais, tem sido utilizada constantemente para práticas abusivas, especialmente os crimes contra a honra, como a injúria racial, a calúnia e a difamação. Isto posto, como estabelecer controle legal e coerção estatal na internet? (ROCHA, 2017, p. 6)

Decerto é que o direito à livre manifestação do pensamento é uma garantia constitucional, todavia o texto da Magna carta prevê a vedação ao anonimato, ou seja, qualquer pessoa tem o direito de expressar suas opiniões contanto que se identifique como o autor que as proferiu, visando preservar o direito do contraditório, entretanto nas redes sociais isso se torna muito difícil de administrar. Pedro Lenza (2012, p. 918) confirma: “A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização”.

O dispositivo legal a respeito da liberdade de expressão ou livre manifestação do pensamento, está positivado no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV, dispondo então:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (BRASIL, p. 5, 1988).

Na análise de Pedro Lenza (2012, p. 2159), a veto do inciso IV se configura indispensável porque, “caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização”. Dessa forma, para que não haja supremacia de um direito em face do outro, o legislador optou por vedar o anonimato. Por outro lado, a mesma constituição expressa em seu texto a respeito do sigilo da fonte: “Art. 5º (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” (BRASIL, 1988). Então, posto isso, qual a diferença entre o sigilo da fonte e o anonimato?

Segundo Lenza (2012), o sigilo da fonte é necessário a fim de resguardar o direito da fonte para o exercício profissional, possibilitando a garantia do acesso à informação. Através desse direito se valem jornalistas, de modo para que possam preservar suas fontes. Ante Exposto, o anonimato é expressamente vedado pela Constituição, salvo disposição contrária, como a denúncia anônima, que é vista os parâmetros da utilidade pública.

Resta claro que a lei não impede que manifestemos nossas convicções livremente, todavia faz ressalvas, de sorte que estará suscetível a punição aquele que exerce este direito arbitrariamente buscando se prevalecer no exercício do mesmo, violando portanto o direito do próximo, conforme Rocha (2012).

Trazendo para o cenário político, muitas vezes a liberdade de expressão é usada como pretexto para disseminação de Fake News no engajamento de campanhas políticas, assim como calúnias, difamação e injúria direcionados a adversários políticos. Dentro das redes sociais nas últimas corridas eleitorais há alguns casos onde até mesmo o uso de bots foi utilizado como recurso para atingir a imagem da parte adversa. Rafael Michalski e Lorena Tavares de Paula (2019, p. 4) definem: “bots maliciosos, programados para enganar outros usuários da rede através de várias práticas insidiosas, como a prática de spam e disseminação de fake news e desinformação”.

Combinados ao grande investimento nas redes sociais através de campanhas online pagas, esses bots têm o poder de causar um impacto substancial no aumento da polarização política. O entendimento é simples, quanto mais se investe capital monetário em uma campanha online em uma rede social, maior é o número de alcance gerado a partir dela, quanto mais alcance, mais influência se cria, quanto mais influência dicotômica, menores as possibilidades de diálogo. Como pontua Tristan Harris (2020), o objetivo é criar dois lados que não interagem entre si. Tudo por intermédio do algoritmo onde estão disponíveis os dados para compra e, além disso, tendo mesmo que de maneira ardilosa sua impunidade infelizmente garantida pelo direito de liberdade de expressão.

4.2. O USO DE BOTS DENTRO DAS REDES SOCIAIS

Peguemos o exemplo do Brasil em 2018, durante todo o processo eleitoral ouviu-se rumores de perfis fake espalhando fake news e discursos de ódio nas plataformas do Whatsapp, facebook e Twitter principalmente. Como pontuam Michalski e De Paula (2019, p. 14):

As eleições presidenciais brasileiras de 2018 foram marcadas pelo grande uso de bots na disseminação de hashtags em apoio a candidatos e suas propostas, bem como para realizar ataques a perfis com ideias contrárias e reforçar o apoio de perfis concordantes. Narrativas deificando e demonizando políticos invadiram o Twitter, os achismos perderam espaço nos debates e discussões para verdades absolutas embasadas em rumores e notícias falsas, compartilhadas muitas vezes pelos próprios candidatos.

Os autores evidenciam que: “a ação dos bots sociais no contexto da pós-verdade é extremamente preocupante, pois a disseminação de conteúdos falsos e manipulação da opinião pública ultrapassam o ambiente virtual e tem reflexos na realidade política nacional” (MICHALSKI; De PAULA, 2019). Como incessantemente difundido neste artigo, o grande perigo de outros que enxergam a mesma perspectiva de mundo que você nos assegura a realidade da nossa existência e a nós mesmos, por esta razão os bots trabalham dessa forma.

Seguindo a pesquisa, as percepções a respeito do funcionamento dessas ferramentas são ainda mais alarmantes quanto aos perigos à democracia:

A rápida viralização de notícias falsas, rumores e teorias da conspiração através da ação dos bots afeta diretamente o processo decisório democrático, uma vez que manipula a realidade das redes sociais criando a falsa percepção de maioria política e aceitação a determinada proposta. (MICHALSKI; De PAULA, 2019, p. 14).

Mesmo com o reconhecimento das redes sociais como: “camada extensiva do espaço público democrático de conversação”, as pesquisas vindas do meio digital priorizam o desenvolvimento de métodos que evidenciam a vulnerabilidade dos sites de redes sociais, ou seja, o quanto estão passíveis à circulação e aos ataques de bots. (REGATTIERI, 2019).

Segundo Beer (2016), se falando dos jogos de poder, o algoritmo tem acirrado a discussão ética a respeito de até que ponto uma ferramenta pode modular estruturalmente debates políticos ao ponto de intervir no jogo democrático. O uso de estratégias robóticas, bem como rotinas computacionais e a imitação do comportamento automatizado, pode implantar um tipo de verdade difícil de ser desmentida.


5. PERSPECTIVAS E DADOS INTERNACIONAIS A RESPEITO DA POLARIZAÇÃO

No mundo inteiro notamos o quanto o pensamento dicotômico vem se alastrando, disputas políticas têm aumentado o calor das discussões ao redor do mundo e como já vimos isso é prejudicial à democracia. O pesquisador João V. Guedes Neto (2021), realizou uma análise dos dados de pesquisas de opinião pública entre 165 eleições de 52 países entre os anos 1996 e 2019 no artigo “The Effects of Political Attitudes on Affective Polarization: Survey Evidence from 165 Elections” traduzido para o português, seria algo parecido com: “Os efeitos das atitudes políticas sobre a polarização afetiva: evidências de pesquisa de 165 eleições” ele teve como objetivo identificar qual o nível de polarização afetiva nos países estudados e compreender de que maneira atitudes e visões políticas particulares contribuem nesse índice.

Com a junção de todos esses dados, foi realizado uma série de cálculos com o propósito de entender o grau de polarização mediante dois partidos nas disputas eleitorais de cada país. A pesquisa trouxe como resultado as seguintes estatísticas:

Tabela 1 - As eleições mais e menos afetivamente polarizadas do mundo.

Fonte: The Effects of Political Attitudes on Affective Polarization: Survey Evidence from 165 Elections, 2021.

De acordo com o quadro apresentado pela figura 1, as eleições mais polarizadas foram: Quênia, 2013; Turquia, 2015; Albânia, 2005; Bulgária, 2001; e Turquia, 2018, respectivamente. Seguido das eleições menos polarizadas que tiveram como resultado as de Hong Kong, 2004; Taiwan, 1996; Hong Kong; Filipinas, 2016; e Hong Kong, nessa ordem. Iremos entender os resultados dessas pesquisas mais a frente.

A maior curiosidade que esses exemplos mostram é que das cinco maiores disputas afetadas pela polarização, três ocorreram após 2010 e nenhuma delas anteriores a 2000. Em contrapartida, entre as menos polarizadas, quatro delas ocorreram posteriores ao ano de 2004. O que nos prova como a polarização aumentou recentemente. (GOMES-NETO, 2021).

Mais que provar o quão polarizadas foram as eleições analisadas de acordo com as estatísticas dos últimos anos, João V. Guedes Neto (2021), realizou também, pesquisas de opinião a fim de testar algumas hipóteses que determinaram quais posicionamentos políticos influenciam o nível de polarização de cada indivíduo. Então chegamos à conexão dos fatores a seguir, que explicam o resultado das pesquisas mais acima.

O primeiro fator é: quanto maior o conhecimento ideológico do eleitor, mais radical e polarizado se tornará seu comportamento (GOMES-NETO, 2021).

A afirmação encontra-se a luz de um bom senso a respeito do tema. Nas pesquisas realizadas, eleitores que definiram ser mais próximos aos extremos ideológicos tendiam a votar e até se comportar de maneira mais polarizada. Desse modo, eleitores de extrema-esquerda e direita, tendem a ter menor afeição por seus adversários no campo político. Explica o autor:

Aqueles que são os mais engajados deveriam ter exatamente níveis mais altos de distância social. Isso acontece porque eles são capazes de diferenciar os partidos políticos existentes, eles têm firmes posições ideológicas baseadas no espectro político do país, e eles acreditam que seu voto é importante. (GOMES-NETO, 2021, p. 12)

O segundo fator determinante trata-se do seguinte: Quanto mais instruído politicamente for o eleitor, menor será o nível de polarização em seu comportamento (GOMES-NETO, 2021).

Para chegar a esta conclusão, foram analisados os posicionamentos políticos dos eleitores juntamente com o seu panorama a respeito da posição ideológica dos partidos de seus países. Quanto mais perto for a visão política dos eleitores com a visão dos especialistas, ou seja, quanto mais parecidas forem, mais bem instruídos politicamente eles são considerados. Neste caso, os eleitores que demonstraram maiores níveis de conhecimento a respeito de fatores políticos tendiam a ser menos polarizados. Outrossim, enxergavam partidos concorrentes aos que eles apoiavam como menos extremistas, fazendo um comparativo aos que demonstraram serem menos informados a respeito do tema.

Seguindo suas descobertas, eu argumento que os eleitores polarizam afetivamente a arena partidária quando eles acreditam que os políticos estão representando adequadamente seus desejos, assim justificando preferências mais fortes para um partido político em vez de outro. Além disso, como já argumentou que isso deveria ocorrer tanto no nível individual quanto no eleitorado. (GOMES-NETO, 2021, p. 14)

O terceiro fator é visto da seguinte forma: quanto menor a fé do eleitor em que sua ação fará diferença, menor polarizado seu comportamento vai ser. (GOMES-NETO, 2021).

A eficácia externa, é definida como um sentimento o exercício da cidadania de uma maneira racional por cada indivíduo é capaz de fazer a diferença na sociedade. De acordo com os dados que foram analisados, uma pessoa que pensa que suas ações não são capazes de afetar o sistema político, bem como acredita que sua voz não tem força nem relevância, tenderá a se posicionar de maneira menos extremada e polarizada.

Em outras palavras, o nível da polarização tende a aumentar de acordo com a percepção do eleitor de que sua atuação individual pode influenciar na melhora do curso de uma sociedade, conforme expressa:

Em outras palavras, aqueles que acreditam que seu voto ou voz têm menos influência sobre o processo político tendem a ser mais moderados politicamente ou independentes do mainstream (Hetherington 2008). Isso sugere níveis mais baixos de polarização entre aqueles que mantêm níveis mais baixos de eficácia externa - pelo menos quando apenas os partidos mais votados de uma eleição são considerados. Ou seja, como os eleitores percebem que seu engajamento político é irrelevante, eles não devem manter fortes preferências partidárias (GOMES-NETO, 2021, p. 14).

O último dos fatores está relacionado a quão satisfeito o eleitor se encontra a respeito da democracia, e essa satisfação pode ter influência em como esse indivíduo se comporta politicamente. (GOMES-NETO, 2021)

Esse ponto teve resultados diferentes aos anteriores, apresentando algumas variantes. Neste, foi avaliado como a satisfação do eleitor a respeito da democracia tende a afetar sua propensão a ter um comportamento polarizado. Conclui-se então, que essa relação varia de contexto para contexto, conforme explica o autor:

De modo geral, a literatura apresenta uma relação entre satisfação com a democracia e atitudes em direção à corrente política dominante. Isso deve refletir no efeito dos eleitores em relação aos partidos. Ou seja, a superior distância social deve ser identificada apenas entre a parcela do eleitorado que está satisfeita com a democracia. Caso contrário, os eleitores devem igualmente não gostar ou ser indiferentes em relação aos partidos mais votados. (GOMES-NETO, 2021, p. 15)

Os resultados chegaram à conclusão de que nos países onde os cidadãos em geral mostram um apoio mais consistente ao sistema democrático, o apoio individual pouco importa para o comportamento de cada pessoa se tratando da polarização. Em contrapartida, nos países onde a média de satisfação com a democracia é menor, o nível satisfatório de pessoa para pessoa tende a aumentar significativamente a polarização. (GOMES-NETO, 2021)

João V. Guedes Neto (2021), o motivo disso acontecer é porque nos países em que a satisfação democrática é mais alta, em geral os partidos têm posições mais centralizadas politicamente, tendo governos mais parecidos na forma de liderá-los. Deste modo, os eleitores com posições mais polarizadas fazem parte da minoria que não está de acordo com os partidos e o sistema político vigente. Essa propensão varia totalmente em países em que o apoio democrático é menos presente. À vista disso, nesses países os eleitores que têm uma afeição maior pelos regimes vigorantes, têm maiores possibilidades de apresentar um comportamento polarizado.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pedro Henrique Nascimento. Polarização política e a intervenção das redes sociais na formulação desse processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7153, 31 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101419. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada à Faculdade UNIRB Arapiraca, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Julyanna Jacinto Arruda Mota.

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