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VASQUES, Lucas. Juíza nomeia Defensora Pública para proteger feto de menina grávida pela 2ª. vez por estupro. Disponível em https://revistaforum.com.br/direitos/2023/1/31/juiza-nomeia-defensora-publica-para-proteger-feto-de-menina-gravida-pela-2-vez-por-estupro-130809.html , acesso em 06.02.2023.︎
Op. Cit.︎
NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Além do Bem e do Mal: prelúdio de uma filosofia do futuro. Trad. Mário Ferreira dos Santos. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 93.︎
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SOUZA, Murilo, CHALUB, Ana. Ativistas e criadores divergem sobre projeto que transforma animais em sujeitos de direito. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/817294-ativistas-e-criadores-divergem-sobre-projeto-que-transforma-animais-em-sujeitos-de-direito%E2%80%A8/ , acesso em 06.02.2023. Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL%206054/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799/2013) , acesso em 06.02.2023.︎
Cf. PROJETO de Lei no Congresso. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1198509&filename=PL%206054/2019%20(N%C2%BA%20Anterior:%20PL%206799/2013) , acesso em 06.02.2023.︎
ACKEL FILHO, Diomar. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001, p. 117.︎
BOMFIM, Sâmia. Em defesa dos direitos animais: vote Sâmia 5000. Disponível em https://twitter.com/samiabomfim/status/1570878016758190085?lang=bg , acesso em 06.02.2023.︎
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CHESTERTON, G. K. The Uses of Diversity. London: Methuen & Co. Ltd. , 1932, p. 3. No original:
“Wherever there is Animal Worship there is Human Sacrifice”. Também disponível na internet em arquive.org : https://archive.org/details/in.ernet.dli.2015.182988/page/n7/mode/2up , acesso em 06.02.2023.︎
FERRY, Luc. A Nova Ordem Ecológica. Trad. Luís de Barros. Porto: ASA, 1993, p. 140 – 152.︎
BLACK, Edwin. A Guerra Contra os Fracos. Trad. Tuca Magalhães. São Paulo: A Girafa, 2003, p. 231.︎
Op. Cit., p. 449 – 509.︎
BERISTÁIN, Antonio. Nova Criminologia à luz do Direito Penal e da Vitimologia. Trad. Cândido Furtado Maia Neto. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, p. 103.︎
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: Millennium, 1999, p. 218 – 219.︎
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CABETTE, Eduardo. Judicialização do Aborto – O Direito em Caminhos Tortos. Florianópolis: ID Editora, 2020, p. 61 – 112.︎
ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética Volume III: O extermínio do amanhã. Brasília: Monergismo, 2018, p. 62 – 63.︎
GUILLEBAUD, Jean-Claude. O Princípio de Humanidade. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias & Letras, 2008, p. 150.︎
RAUSCH, Thomas P. Catholicism in the Third Millennium. 2ª ed. Collegeville: Liturgical Press, 2003, p. 150.︎
CATECISMO da Igreja Católica – Compêndio. Disponível em http://www.vatican.va/archive/compendium_ccc/documents/archive_2005_compendium-ccc_po.html, acesso em 06.02.2023. Consulte-se ainda a esclarecedora matéria de Jurandir Dias, que informa que já em 1827, com o uso de rudimentares microscópios, Karl Ernest von Baer constatou a existência de vida humana nos primeiros momentos da concepção. Dias ainda arrola uma enorme série de manifestações retiradas de estudos médico – científicos, confirmando essa realidade hoje praticamente indiscutível. Cf. DIAS, Jurandir. Médicos e Cientistas comprovam: a vida humana começa no momento da concepção. Disponível em https://ipco.org.br/medicos-e-cientistas-comprovam-a-vida-humana-comeca-no-momento-da-concepcao/, acesso em 06.02.2023.︎
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1124.︎
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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008, p. 286.︎
MARMELSTEIN, George. Análise econômica dos direitos fundamentais. Fortaleza: 2007. Disponível em http://direitosfundamentais.net/2007/12/14/analise-economica-dos-direitos-fundamentais. Acesso em 06.02.2023.︎
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 62. Vide também o autor citado por Moraes: BITTAR, Carlos Alberto (Coord.) O direito de família e a Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 41.︎
LOIOLA, Alessandro. O Manual Secreto das Falácias Esquerdistas. São José dos Campos: ManhoodBrasil Edições, 2020, p. 56. Observe-se, porém, que os truques descritos pelo autor não são, obviamente, exclusivos de pessoas da esquerda política ou mesmo referentes a temas políticos. Esses truques erísticos podem ser usados por qualquer um em qualquer tipo de discussão. A obra específica, como revela seu título, foca em exemplos que foram oriundos dos discursos da esquerda política, mas certamente não tem, nem a obra, nem muito menos este autor, o intento de reduzir o procedimento erístico desonesto apenas a esse ramo político e nem mesmo apenas à área da política.︎
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 6ª. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004, p. 63 – 65.︎
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PIOVESAN, Flávia (coord.). Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado. São Paulo: DPJ, 2008, p. 1166.︎
É comum que defensores do aborto se refiram à conduta como “interrupção voluntária da gravidez”, não falando em morte do feto ou mesmo abortamento. Também costumam chamar a criança em desenvolvimento no útero pelos mais variados nomes, tais como “produto da concepção”, tudo isso para abrandar a violência cruel e covarde que é inerente às práticas abortivas.︎
O QUE é Medicina Fetal? Quando um especialista é necessário para acompanhar a gravidez? Disponível em https://eigierdiagnosticos.com.br/blog/sem-categoria/o-que-e-medicina-fetal/ , acesso em 06.02.2023.︎
ANGOTTI NETO, Hélio. Disbioética Volume III: o extermínio do amanhã. Brasília: Monergismo, 2018, p. 52.︎
NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 21.︎
ENGELHARDT, Tristram H. The Foundation of Bioethics. Oxford: Oxford University Press, 1986, “passim”.︎
SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jeferson Luz Camargo. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes,1998, “passim”. SINGER, Peter. Libertação Animal. Trad. Marly Winckler. São Paulo: Lugano, 2004, “passim”.︎
GUILLEBAUD, Jean-Claude. O Princípio de Humanidade. Trad. Ivo Storniolo. Aparecida: Ideias & Letras, 2008, p. 159.︎
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SILVA, Júlio César Ballerini. O Aborto numa abordagem de Direito Civil: questões que têm passado “a latere” na discussão penal do tema. Disponível em https://jus.com.br/artigos/69063/o-aborto-numa-abordagem-de-direito-civil, acesso em 06.02.2023.︎
SÓFOCLES. Antígona. Trad. Donald S. Schüler. Porto Alegre: L&PM, 1999, “passim”.︎
Cf. SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O Direito Geral da Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 193. E também: BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da Personalidade. De Acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 85.︎
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Volume 1. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 117.︎
Op. Cit., p. 119.︎
Vide também o texto original da autora citada por Gonçalves: ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato. Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 168 – 169.︎
Vide também o texto original de Maria Helena Diniz, citado por Gonçalves: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 1. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 180.︎
FIUZA, César. Direito Civil. 18ª. ed. São Paulo: RT,2015, p. 169.︎
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 27.︎
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MARTINS, Ives Gandra. A Vida dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1999, p. 119.︎
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 26.︎
Op. Cit., p. 29. A autora faz referência a vários outros estudiosos com o mesmo pensamento. Vide, por exemplo: ESCOLANO, José Gea. Sim ou Não ao Aborto? São Paulo: Loyola, 1992, p. 18.︎
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 10ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 305.︎
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. Niterói: Impetus, p. 208.︎
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Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
(...)
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.︎