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Ecos do realismo no Supremo Tribunal Federal?

Agenda 23/10/2009 às 00:00

Dentre as teorias que se preocupam em estudar o papel do juiz na aplicação das normas jurídicas, podemos identificar o realismo.

Segundo João Maurício Adeodato [01], os adeptos do pensamento realista defendem a ruptura com o modelo de pensamento construído pelo Iluminismo, rechaçando a ideia de que é possível o conhecimento da verdade pelo método da razão.

A verdade singular e o conhecimento único dos fatos são combatidos pelos realistas, por conta da complexidade das relações humanas na sociedade pós-moderna. Essa verdadeira "crise da razão" ganhou força no início do século passado.

A primeira metade do século XX foi marcada por duas grandes guerras de escala mundial, extermínios em massa e desconfiança entre as potências do Ocidente. O início da crise da razão [02] coincide com colapso dos sistemas políticos vigentes [03].

Essa nova visão cética e relativista de mundo não significou necessariamente uma negatividade. Nas palavras de José Renato Gaziero Cella [04]:

Um dos frutos decorrentes da crise sofrida pela razão — sobretudo em face dos acontecimentos históricos acima narrados — foi justamente o abandono da defesa da possibilidade de uma ciência dogmática encastelada em princípios normativos rígidos e inflexíveis, que deveria se impor como verdade monolítica.

O pensamento realista também ressoou no mundo jurídico, destacando-se o realismo jurídico das escolas norte-americana e escandinava, embora estas guardem algumas diferenças entre si.

Lúcio Grassi de Gouveia [05] registra que, no geral, os realistas jurídicos repelem "quaisquer indagações de caráter metafísico ou ideológico no terreno filosófico-jurídico, e negam todo fundamento absoluto a ideia do direito, levando em conta apenas a realidade jurídica".

Segundo Paulo Nader, os nomes de maior representatividade da escola norte-americana são Karl Llewllyn, Jerome Frank, Oliver Wendell Homes, Benjamim N. Cardozo e Rosco Pound. Para eles, é a prática judicial que deve ser valorizada, atribuindo-se um valor secundário as leis [06].

Nader registra que a fase mais radical do realismo jurídico norte-americano foi atingido com as obras de Jerome Frank:

Em seu exacerbado antiformalismo, Frank identificou o Direito com as decisões judiciais, não obstante reconhecesse que a prática judicial levava à incerteza jurídica, tal imprevisibilidade do teor das sentenças, que não são ditadas pela razão, mas fruto tais intuições alcançadas antes de sua prolação [07].

Já a escola escandinava contou com as construções de Axel Hägerström, Lundstedt, Olivecrona e Alf Ross. Para esses pensadores, o Direito "é mais um conjunto de fatos do que uma seleção normativa. A doutrina tentou dissolver o normativismo" [08]. Partindo de uma visão do positivismo filosófico, a Escola de Uppsala combateu a tese da decisão valorativa e dos chamados conceitos jurídicos fundamentais "metafísicos" e determinantes da moral, tais como "direito subjetivo, obrigação jurídica, contrato, ordem jurídica, ilegalidade e culpa". Para os escandinavos, esses conceitos restam esvaziados, pois o que na verdade existe na vida jurídica "são fatos psicológicos e sociais assim como certas formas de comportamento. Não existem, portanto, obrigações jurídicas ou contratuais. Há somente sanções coativas realizadas faticamente, portanto efetivas" [09].

Já na década de 90, um artigo famoso na comunidade acadêmica, escrito por Katharina Sobota e intitulado "Don´´t Mention the Norm!" (não mencione a norma) radicalizou na tese de que é absolutamente desnecessário que os operadores do direito, juízes, promotores e advogados, procurem justificar a tomada de suas decisões se socorrendo de premissas legais:

Do ponto de vista retórico, o silogismo não é um método de decisão, mas sim um estilo de apresentação da decisão legal. O silogismo é uma forma retórica e não uma ordem substantiva ou objetiva. A diferença entre a visão acadêmica do silogismo e seu uso prático pode ser ilustrada quando se observa a premissa maior dos supostos silogismos alegados em textos jurídicos. As teorias acadêmicas postulam a verbalização das premissas subjacentes. Os acadêmicos tendem a crer em um conceito excessivamente filosófico de silogismo ou em um conceito positivista de princípios instrumentais ou ainda em uma mistura de ambos. De qualquer modo, eles solicitam de seus estudantes que explicitem as normas das quais pretendem derivar sua decisão. Eles solicitam dos jovens juristas que mencionem a norma. Esta tendência reflete uma crença nos princípios de racionalidade e transparência e no espírito do iluminismo. Segundo quero demonstrar, um bom juiz, dentro de um sistema jurídico extensivamente codificado, nunca se permite citar a maioria das premissas maiores dos silogismos que ele pretensamente toma como base de sua decisão. Minha hipótese é que, em sistemas jurídicos extensivamente codificados, o juiz nunca verbaliza qualquer premissa maior. Em sistemas jurídicos com um grau mais baixo de codificação, o juiz muitas vezes explicita uma ou duas premissas dentre as dez, vinte ou cinqüenta a que está aludindo. Em outras palavras, o aconselhamento acadêmico no sentido de tornar todas as normas explícitas é muito contraproducente. Assim, se alguém quer reforçar a cultura jurídica existente, seria bastante paradoxal optar pela verbalização das normas. Ao contrário, se se quer confundir os estudantes e perturbar o sistema jurídico, a estratégia mais adequada seria exigir de todos os profissionais do direito que declarassem todas as normas que imaginam estar usando [10].

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João Maurício Adeodato ensina que os realistas enxergam a interpretação do direito como um processo indutivo, diferente da técnica dedutiva, por meio de silogismos, como querem os defensores das teorias da única decisão correta e da moldura. Neste contexto, os realistas sustentam que:

A decisão não decorre da norma geral. O julgador primeiro decide e depois vai procurar no sistema o fundamento textual de sua decisão. E aí faz parecer e mesmo pensa que trabalhou dedutivamente, a partir de uma regra previamente individual. Do ponto de vista retórico, o silogismo não é um método de decisão, mas sim um estilo de apresentação da decisão legal. O silogismo é uma forma retórica e não uma ordem substantiva ou objetiva. A diferença entre a visão acadêmica do silogismo e seu uso prático pode ser ilustrada quando se observa a premissa maior dos supostos silogismos alegados em textos jurídicos. As teorias acadêmicas postulam a verbalização das premissas subjacentes. Os acadêmicos tendem a crer em um conceito excessivamente filosófico de silogismo ou em um conceito positivista de princípios instrumentais ou ainda em uma mistura de ambos. De qualquer modo, eles solicitam de seus estudantes que explicitem as normas das quais pretendem derivar sua decisão. Eles solicitam dos jovens juristas que mencionem a norma. Esta tendência reflete uma crença nos princípios de racionalidade [11].

O realista propõe uma verdadeira interação do Direito com a realidade social e a evolução operada. O Direito é o fato social. E esse Direito é construído pela força dos juízes, na medida em que o legislador apenas cria apenas o texto. A função judicante é mais importante do que a função legislativa na medida em que aquela detém a força criadora da norma.

Ponto interessante a ser investigado é se essa concepção realista pode ser encontrada na Suprema Corte do país. Há magistrados, dentre os atuais onze ministros do STF, que, em maior ou em menor grau, alinham-se com as ideias defendidas pelos realistas? Vejamos.

Em um detalhado estudo, Ágatha Gill Barbosa Passos procurou identificar traços do realismo nos argumentos do Ministro Carlos Ayres Britto, quando da elaboração de seu voto no caso da demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra da Sol. Destacamos trecho de seu trabalho [12]:

Tendo por base a perspectiva realista, parte-se da constatação de que primeiro o Ministro decidiu – defesa da constitucionalidade da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, sem descuidar da possibilidade de indenização dos rizicultores da região que obtiveram os títulos de propriedade de boa-fé – e, em seguida, construiu as premissas fundamentadoras da conclusão de sua argumentação. Segue a reconstrução teórica da linha argumentativa que embasou a decisão do Ministro. O primeiro trecho a ser apresentado é o que trata da necessidade de precisar significados de termos que, em virtude da indeterminação semântica que circunda legislações elaboradas sob a égide de códigos fracos, podem ganhar múltiplos significados, de forma a trazer como conseqüência – segundo Struchiner (2002, p. 68) – a constatação de que as normas jurídicas positivadas não podem ser conhecidas de maneira abstrata, pelo fato de não ser possível verificá-las em todas as situações, o que está ligado à textura aberta da linguagem. Assim, ao fazer uso de um código forte, capaz de precisar o significado de termos importantes para a sustentação de sua decisão, Ayres Britto procurou diferenciar os termos "índios", no plural, e "índio", no singular. O termo "índios" seria usado para diferenciar os aborígines entre numerosas etnias, e o termo "índio" significaria o indígena pertencente à América, que também podem ser chamado de nativo, autóctone. Essa precisão de significados, ao adotar o termo "índios" (no plural), tem o intuito de associar os índios às demais etnias do Brasil (branca e negra), e de considerá-los também como essência da realidade política e cultural do Brasil. O Ministro também dissociou, no que tange aos índios, os termos "terras" e "territórios". Para ele, "terra" tem um cunho eminentemente sócio-cultural, algo mais ligado aos Índios. Já "território" tem um cunho político, que remete à incidência sobre o mesmo de uma ordem jurídica de índole soberana. Sendo as terras indígenas "terras" e não "territórios", não cabe permitir a livre circulação de pessoas não-índias nessas terras, e só por meio de supervisão da União é que equipamentos públicos e obras de infra-estrutura econômica e social poderão ser instalados nessas terras. Vale mencionar que o Ministro ressalta o não-uso, pela Constituição Federal de 1988, da expressão "reserva indígena", e sim "terra indígena", exatamente para não segregar, apartar os índios de sua condição de cidadãos brasileiros, ressalvadas as suas peculiaridades. [...] Além das ressalvas feitas pelo Ministro quanto às peculiaridades e às diferenças próprias dos índios, que devem ser respeitadas, a sua intenção em considerá-los como membros da sociedade brasileira (de forma a utilizar, para tal, um código fraco, no que concerne à definição ampla atribuída à expressão "cidadãos brasileiros") foi a de garantir aos índios seus direitos originários sobre suas terras e a demarcação contínua das mesmas, já que eles são cidadãos brasileiros (em amplo sentido) e devem ter os seus direitos respeitados. Para isso, o Ministro fez uso da paráfrase ao reescrever os conceitos insertos nas normas jurídicas inerentes aos direitos dos índios e à demarcação das terras indígenas, de forma a contribuir com o seu raciocínio para a chegada daquela decisão judicial. Interessante notar que a intenção do constituinte brasileiro ao assegurar a cidadania aos índios e ao mesmo tempo tratá-los com certo diferencial foi traduzida na decisão do Ministro Ayres Britto, o que demonstrou o caráter peculiar dos índios, pois eles são cidadãos, mas merecem um tratamento diferenciado em virtude da forma de vida que a maioria deles leva.

Em trabalho dedicado ao estudo do realismo jurídico, os juízes do trabalho Fabio Túlio Correia e Henrique Costa Cavalcante Ribeiro fazem referência a uma entrevista concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello onde este teria declarado que "o juiz primeiro decide no seu íntimo e só depois vai buscar os fundamentos de sua decisão". [13]

Outro estudo interessante foi desenvolvido por Álisson da Silva Costa [14], quando analisou votos dos Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5 AC [15]. Segundo Álisson Costa, foi possível identificar que os argumentos utilizados foram tipicamente realistas, na medida em que sustentaram a desnecessidade de vinculação do julgador com as decisões tomadas em outra fase da história da Corte Constitucional.

Críticas severas ao Ministro Gilmar Mendes foram registradas no trabalho intitulado "A exceção virou a regra?", de autoria de Ísis de Jesus Garcia [16]. Nesse artigo, a autora defende que o atual Ministro do Supremo, em pelo menos três casos foi exacerbadamente decisionista, sem nenhuma preocupação com as disposições legais que seriam aplicáveis aos temas decididos. O primeiro caso destacado por Ísis Garcia foi a ação direta de inconstitucionalidade 1.323-8, do Estado do Piauí, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos contra os artigos 155, § 1º, da Lei Complementar Estadual do Piauí, que estabeleceu o livre acesso dos policiais civis aos ônibus urbanos. A autora transcreve o voto do referido Ministro e conclui que esse apenas transcreveu o parecer do Ministério Público em meras três linhas, sem identificar o dispositivo constitucional no qual o autor alega a violação por parte da Lei Estadual. Já no segundo caso, a autora analisou a ADIn 2.327-6 do Estado de São Paulo, ajuizada pelo Governador do Estado contra a lei 10.307, de 1999, do Estado de São Paulo, que disciplina a instalação de novos estabelecimentos de comércio de medicamento em cidades com mais de 30.000 habitantes. Nesse caso, a crítica de Ísis Garcia é ainda mais contundente:

Aqui novamente o relator Min. Gilmar Mendes descreve o parecer da Procuradoria-Geral da República. Após, cita entendimento proferido em outra decisão pelo Ministro Carlos Velloso. E, por fim, faz referência ao direito alemão, que direta ou indiretamente não passa de um momento de ostentação, já que determinado relato encontra-se em uma obra de sua autoria. Posteriormente, em dois parágrafos, comenta a decisão alemã, e, em três linhas, vota pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.307 de 1999 do Estado de SP. O voto do Ministro Sepúlveda Pertence alega a inconstitucionalidade formal da demanda e nem ao menos descreve o porquê de sua decisão. Ministro Marco Aurélio diz acompanhar o Ministro Gilmar Mendes alegando que a atuação normativa do Estado na atividade econômica é de simples planejamento. Sem fazer referência a nenhum artigo constitucional [17].

O terceiro caso destacado, Habeas Corpus 82.597-4, tratou-se de uma controvérsia relacionada ao crime de estupro. Decidiu-se que este crime, na sua forma simples, pode ser classificado como crime hediondo. Consoante registrou Ísis Garcia:

Ao votar o Ministro Gilmar Mendes alega que esta questão já foi decidida no julgamento n.º 81.288 e, sendo assim, considera "inafastável a interpretação adotada pela corrente majoritária". Em retórica discorre sobre a questão gramatical que poderia ensejar a dúvida a cerca do crime de estupro simples ser considerado crime hediondo ou não. Novamente, cita voto em outro HC da Ministra Ellen Gracie. Posteriormente, menciona o princípio da legalidade estrita, sem descrever o que ele vem a ser. Além disso, faz referência ao método sistemático de interpretação. E, por fim, alega que ao admitir que o crime de estupro em sua forma simples não é caracterizado como crime hediondo, "implica em admitir sentido normativo incompatível com o marco fixado no referido dispositivo legal". Concluindo, assim, que o estupro na forma simples é crime hediondo. Importante aqui é destacar que em momento algum o julgador conceitua os termos utilizados e conclui simplesmente de acordo com a sua leitura da norma [18].

Recentemente, o Procurador Regional da República da 4ª Região tachou o Pretório Excelso de "decisionista". Em uma entrevista concedida ao sítio Terra Magazine o membro do Ministério Público Federal traçou duras críticas ao entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por 4 votos a 1, decidiu, ao julgar dois habeas corpus, que é possível aplicar o princípio da insignificância para arquivar processos criminais de descaminho (HC’s 99594 e 94058).

Destaco trecho da entrevista [19]:

Eu não tenho dúvida que essa decisão do STF é absolutamente equivocada. Primeiro porque tu não pode utilizar essa regra que eles estão utilizando, como se fosse isso que determina a questão da insignificância penal para determinar se uma conduta é ou não é crime. Tu não pode considerar apenas e isoladamente o valor. E segundo, o valor utilizado, de R$ 10 mil, é um valor que a Fazenda Nacional tem como parâmetro para não cobrar, momentaneamente, e judicialmente, os créditos da União. Então, eles continuam cobrando administrativamente. Porque não cobram judicialmente? Porque é extremamente mais caro entrar em juízo para receber R$ 10 mil, porque vão gastar 11, 12, 13 para receber 10 mil, ou seja, não compensa, mas o dano causado houve e isso é indiscutível. Do jeito que está, vai se dar não só um incentivo para a prática de contrabando e descaminho nas fronteiras, como também um incentivo a sonegação fiscal, porque eles estão começando a dar os precedentes a serem aplicados nos crimes de sonegação de tributos. Então, eu poderei praticar vários crimes de sonegações de tributos, desde que, separadamente, sejam de R$ 9 mil, e esses fatos serão todos considerados não-crimes. Isso é um absurdo na realidade do Brasil. O STF está dizendo: ´´senhor descaminhador, vá a fronteira e traga R$ 19.999 de mercadorias todos os dias (NR: a alíquota de imposto para mercadorias é de 50%), R$ 600 mil todo mês de mercadoria, o senhor não vai pagar imposto, o senhor vai vender dentro do mercado nacional, vai gerar concorrência para quem paga o tributo legalmente como uma suposta conduta que não é crime´´. É dizer: ´´pode reiterar a conduta que estará com um salvo conduto´´. E essa regra é um incentivo à criminalidade. E se o STF aplica esse critério para os crimes de descaminho, ele tem que aplicar para todos os crimes também, como furto, estelionato. Isso é o que eu chamo de decisionismo. Não tem critério jurídico racional.

Como se pode constatar, a defesa de uma posição realista é costumeiramente rotulada de um decisionismo "maligno". Na esteira do pensamento de Jürgen Habermans, há quem advogue que a prática decisionista de nossos tribunais é verdadeiro fator de violação do Estado Democrático de Direito [20].

Não concordamos com a postura realista exacerbada e, de igual forma, com uma forma puramente decisionista para a resolução dos conflitos. Por outro lado, rechaçamos uma postura exegética legalista, onde o magistrado é o simples aplicador da vontade da lei.

Talvez a solução mais sensata para a resolução das lides esteja num ponto equidistante entre o legalismo exegético e o realismo exacerbado.

Se de um lado, o método lógico dedutivo para as decisões judiciais, como sendo aquele de se utiliza da premissa maior (norma geral), premissa menor (fato concreto) e conclusão (norma individual), já não atende a realidade de uma sociedade pós-moderna e plural, de outro, não podemos acreditar que produção do legislador é algo irrelevante, num verdadeiro "vale-tudo" judicial. Essa última forma de pensar traria uma insegurança jurídica insustentável para o sistema, pois a admissão da relativização plena das situações apresentadas não encontraria limites, a não ser aquelas ditadas ao saber do julgador.

Defendemos que os juízes desempenham papel ativo na criação do Direito. Acreditamos que o magistrado pode transformar os parâmetros tradicionais de dogmatismo e formalismo do Direito [21]. Porém, essa atuação tem que ser responsável e fundada em um pensamento estruturante e metódico do Direito, em sintonia, por exemplo, com a teoria do Friedrich Muller [22].

A interpretação criativa e estruturante é que deve ser adotada pelos magistrados, notadamente aqueles membros da maior corte de justiça do país, a fim de evitar decisões engessadas pelo texto da lei ou tomadas ao saber de sua exclusiva vontade.

REFERÊNCIAS

ADEODATO, João Maurício. A retórica constitucional (sobre a tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do direito positivo). São Paulo: Saraiva, 2009;

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CORREIA, Fábio Túlio; RIBEIRO, Henrique Costa Cavalcante. Realismo Jurídico. Disponível em http://oas.trt19.gov.br:8022/doutrina/007.asp Acesso em: 20 de out. 2009;

COSTA, Álisson da Silva. A Reclamação 4.335-5 AC: uma crítica ao realismo jurídico presente na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a proposta de Ronald Dworkin do Direito como Integridade. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2008/Discente/Alisson%20-%20artigo.pdf> Acesso em: 20 de out. 2009;

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GARCIA, Ísis de Jesus. A exceção virou regra? Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6063> Acesso em: 20 out. 2009;

GOUVEIA, Lúcio Grassi. Interpretação Criativa e realização do Direito. Recife: Bagaço, 2000.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PASSOS, Ágatha Gill Barbosa. A demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. Um estudo hermenêutico com base no voto do ministro Carlos Ayres Britto. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2087, 19 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12484>. Acesso em: 20 out. 2009.

SAMPAIO, José Adércio Leite; VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido; CRUZ, Suéllen Cristina. A violação dos direitos fundamentais no estado democrático de direito em face do decisionismo e da morosidade processual: uma investigação à luz da doutrina de Jürgen Habermas. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/jose_adercio_leite_sampaio.pdf> Acesso em: 21 out. 2009.

SOBOTA, Katharina. Não mencione a norma. Trad.de João Maurício Adeodato. Anuário do Mestrado da Faculdade de Direito do Recife, nº 7. Recife: ed. UFPE, 1996, p. 251-273. Disponível em <http://www.esmape.com.br/esmape/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=137&Itemid=99999999> Acesso em: 20 out 2009.

WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2003.

Notas

  1. ADEODATO, João Maurício. A retórica constitucional (sobre a tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do direito positivo). São Paulo: Saraiva, 2009, p. 161.
  2. Empregamos a "crise de razão" no sentido dado por Plínio Junqueira Smith, na obra Cetiscimo Filosófico, da qual transcrevemos o seguinte trecho: "Voltemos, então, à ‘crise da razão’. Se confinada ao domínio da filosofia, ‘crise da razão’ é uma expressão que só é pertinente à razão clássica, isto é, àquela que, dizendo que este mundo da nossa vida comum é mero aparecer, pretendeu transcendê-lo e descobrir o mundo do ser. O diagnóstico de que há uma tal crise reflete a tomada de consciência de que a tentativa de transcender o terreno metafisicamente neutro não logrou os resultados desejados de conhecer a ‘estrutura do mundo’ ou de estabelecer teses incontestes sobre a ‘natureza das coisas’. Essa tomada de consciência, contudo, só tem o sabor de uma crise quando ainda se deseja uma outra racionalidade que estabeleça, de alguma maneira, uma tese metafísica. A possibilidade de se falar em uma ‘crise da razão’ mostra que a filosofia atual, em que pese sua ‘virada lingüística’, ainda não se acha completamente livre de alguma forma de dogmatismo, o que talvez possa explicar boa parte das discussões e da ambigüidade de alguns pensamentos. Para o cético, essa situação antes expressa a própria condição da filosofia dogmática e a necessidade de sua vigilância constante: uma vez que se perdem os parâmetros da nossa racionalidade e se penetra nas trevas da imaginação delirante, nada mais natural do que a proliferação insensata de opiniões" in: CELLA, José Renato Gaziero. Realismo Jurídico Norte-Americano e Ceticismo. Disponível em < http://www.cella.com.br/conteudo/conteudo_28.pdf> Acesso em 20 out 2009
  3. Idem.
  4. Ibidem.
  5. GOUVEIA, Lúcio Grassi. Interpretação Criativa e realização do Direito. Recife: Bagaço, 2000, p. 57.
  6. NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 188.
  7. Idem.
  8. Ibidem.
  9. FABBRIS, Angela Tacca. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 5, p. 79-86, 2006. Disponível em http://portal.uninove.br/marketing/cope/pdfs_revistas/prisma_juridico/pjuridico_v5/prismaj_v5_3c20.pdf Acesso em 20 out 2009.
  10. SOBOTA, Katharina. Não mencione a norma. Trad. João Maurício Adeodato. Anuário do Mestrado da Faculdade de Direito do Recife, nº 7. Recife: ed. UFPE, 1996, p. 251-273. Disponível em <http://www.esmape.com.br/esmape/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=137&Itemid=99999999> Acesso em: 20 out. 2009.
  11. ADEODATO, João Maurício. Idem. p. 162.
  12. PASSOS, Ágatha Gill Barbosa. A demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. Um estudo hermenêutico com base no voto do ministro Carlos Ayres Britto. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2087, 19 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12484>. Acesso em: 20 out. 2009.
  13. CORREIA, Fábio Túlio; RIBEIRO, Henrique Costa Cavalcante. Realismo Jurídico. Disponível em http://oas.trt19.gov.br:8022/doutrina/007.asp Acesso em: 20 de out. 2009.
  14. COSTA, Álisson da Silva. A Reclamação 4.335-5 AC: uma crítica ao realismo jurídico presente na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a proposta de Ronald Dworkin do Direito como Integridade. Disponível em <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/2_2008/Discente/Alisson%20-%20artigo.pdf> Acesso em: 20 de out. 2009.
  15. A Reclamação 4335-5/ AC foi ajuizada pela Defensoria Pública da União, tendo como reclamado o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Rio Branco. O caso teve por objeto discutir se uma decisão anterior proferida em sede de controle difuso, tomada para a progressão de regime prisional em crimes hediondos, poderia ter validade erga omnes, sem a edição de resolução suspensiva por parte do Senado Federal. A íntegra do caso pode ser encontrada no sítio do STF, precisamente no link disponível em: Acesso em 20 out. 2009.
  16. GARCIA, Ísis de Jesus. A exceção virou regra? Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6063> Acesso em: 20 out. 2009.
  17. Idem.
  18. Ibidem.
  19. A notícia e a íntegra da entrevista podem ser conferidas no site Terra. Disponível em < http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3940754-EI6578,00-STF+julga+que+R+mil+e+bagatela+MPF+discorda.html. Acesso em 21 out. 2009.
  20. SAMPAIO, José Adércio Leite; VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido; CRUZ, Suéllen Cristina. A violação dos direitos fundamentais no estado democrático de direito em face do decisionismo e da morosidade processual: uma investigação à luz da doutrina de Jürgen Habermas. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/jose_adercio_leite_sampaio.pdf> Acesso em 21 out. 2009.
  21. WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2003, p. 187.
  22. Em trabalho posterior, pretendemos identificar, de forma mais acurada, o pensamento de Friedrich Müller e sua teoria estruturante do Direito.
Sobre o autor
Luiz Carlos Vieira de Figueiredo

Juiz de Direito da Comarca de Pombos - PE. Professor do IDAJ e da Escola da Magistratura de Pernambuco. Especialista e Mestre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Luiz Carlos Vieira. Ecos do realismo no Supremo Tribunal Federal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2305, 23 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13727. Acesso em: 22 nov. 2024.

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