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Da ação monitória embasada em cheque prescrito

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Agenda 11/02/2011 às 08:17

CONCLUSÃO

Devem-se, primeiramente, distinguir as situações em que a ação monitória pode estar embasada em cheque prescrito, porquanto poderá estar calcada na relação cartular, na relação causal ou em ambas.

Por evidente, em qualquer dessas situações o cheque será mera prova escrita. A questão, porém, reside nas possibilidades de acolhimento e efetiva realização do crédito em cada uma dessas hipóteses.

A ação monitória, como ação processual, é independente da ação de direito material, que constitui o elemento existencial que lhe dá substrato. Assim sendo, quando, por meio da ação monitória com base em cheque prescrito, o credor objetivar a realização do crédito oriundo da relação cartular, visto que a ação material cambiária está prescrita, caso o devedor argua a prescrição, deverá ela ser acolhida e o processo extinto com julgamento de mérito.

Se, no entanto, o credor buscar a satisfação do crédito proveniente da relação causal, há que se verificar, primeiramente, se há prova escrita suficiente para a utilização do procedimento injuncional, não bastando, normalmente, o cheque, pois nele, de regra, não constam elementos capazes de provar de plano a existência e a natureza da relação causal. Ultrapassado essa etapa preliminar, caso haja arguição de prescrição da ação causal, deverá ela ser acolhida, se efetivamente verificada, extinguindo-se o processo da mesma forma.

Quando fundada nas duas relações jurídicas de direito material, há que se verificar se a prova escrita é capaz de provar ambas ou qualquer uma delas e se a que estiver provada não teve a sua ação (cambiária ou causal) encoberta por alguma causa extintiva. Vale lembrar que a prescrição opera por meio de exceção, somente sendo acolhida quando alegada e provada pelo interessado.

Isso se dá porque o que fundamenta a prestação jurisdicional é a efetiva titularidade da ação material, com base na qual, após o accertamento (mesmo que sumário), o Estado prestará, por meios coercitivos, o resultado equivalente ao cumprimento voluntário do devedor.


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Notas

  1. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 89.
  2. VILLEY, Michel. Leçons d' Histoire de la Philosophie du Droit. Paris: Dalloz, 1962, p. 227.
  3. ALVES, op. cit., p. 89.
  4. "Todo direito consiste na aquisição, ou na conservação, ou na diminuição, pois ou trata do modo como algo se torna de alguém, ou como alguém conserva uma coisa ou um direito seus, ou de como os aliena ou perde" (tradução nossa).
  5. PUGLIESE, Giovanni. Istituzioni di Diritto Romano. 3. ed. Torino: Giappichelli, 1991, p. 44.
  6. Ibidem. p. 44.
  7. SAVIGNY, F. C. de. Traité de droit romain. Paris: Firmin Didot Freres, 1856, v. 1, p. 327.
  8. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 565.
  9. MIRANDA, loc. cit..
  10. WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle Pandette. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1926, v. 1, p. 170.
  11. WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle Pandette. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1926, v. 1, p. 171.
  12. JHERING, Rudolph von. L'Esprit du droit romain dans les diverses phases de son développement. Paris: Marescq Ainé, 1887, p. 325.
  13. JHERING, Rudolph von. L'Esprit du droit romain dans les diverses phases de son développement. Paris: Marescq Ainé, 1887, p. 325.
  14. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 565.
  15. DABIN, Jean. Le droit subjectif. Paris: Dalloz, 1952, p. 8.
  16. GÉNY, François. Méthode d’interprétation et sources en droit positif. 2. ed. Paris: Librairie générale de droit et de jurisprudence, 1919, p. 19.
  17. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 565.
  18. MIRANDA, loc. cit.
  19. MIRANDA, loc. cit.
  20. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 565.
  21. MIRANDA, loc. cit.
  22. MIRANDA, Tratado das Ações. Campinas: Boockseller, 1998, v. 1., p. 47.
  23. MIRANDA, loc. cit.
  24. Ibidem, p. 46.
  25. MIRANDA, loc. cit.
  26. MIRANDA, Tratado das Ações. Campinas: Boockseller, 1998, v. 1., p. 46- 7.
  27. Ibidem, p. 55.
  28. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 78.
  29. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Direito subjetivo, pretensão de direito material e ação. In Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 29, nov/1983, p. 100.
  30. Ibidem, p. 100.
  31. Ibidem, p. 102.
  32. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 615.
  33. MIRANDA, loc. cit.
  34. MIRANDA, loc. cit.
  35. MIRANDA, loc. cit.
  36. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Direito subjetivo, pretensão de direito material e ação. In Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 29, nov/1983, p. 103.
  37. "Devedor entende-se aquele de quem se pode exigir o devido contra a sua vontade (inuito)". (tradução nossa)
  38. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 615.
  39. SILVA, op. cit., p. 103.
  40. SILVA, loc. cit.
  41. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 183.
  42. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 183.
  43. ALVES, loc. cit.
  44. Como exemplo, a Tabula VIII estabelece que: "Si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto." Isto é: Se arrancou o membro de alguém e não faz acordo com ele, que se lhe aplique a pena de talião (tradução nossa). DOMINGO, Rafael. Textos de Derecho Romano. Navarra: Aranzadi, 2002, p. 29.
  45. PUGLIESE, Giovanni. Giudicato Civile (storia). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 18, p. 727.
  46. Institutiones Gai. IV, 11. Actiones, quas in usu ueteres habuerunt, legis actiones appellabantur uel ideo, quod legibus proditae erant, quippe tunc edicta praetoris, quibus conplures actiones introductae sunt, nondum in usu habebantur, uel ideo, quia ipsarum legum uerbis accommodatae erant et ideo immutabiles proinde atque leges obseruabantur. unde eum, qui de uitibus succisis ita egisset, ut in actione uites nominaret, responsum est rem perdidisse, quia debuisset arbores nominare, eo quod lex XII tabularum, ex qua de uitibus succisis actio conpeteret, generaliter de arboribus succisis loqueretur.
  47. G. IV, 30. Sed istae omnes legis actiones paulatim in odium uenerunt. namque ex nimia subtilitate ueterum, qui tunc iura condiderunt, eo res perducta est, ut uel qui minimum errasset, litem perderet; itaque per legem Aebutiam et duas Iulias sublatae sunt istae legis actiones, effectumque est, ut per concepta uerba, id est per formulas, litigaremus.
  48. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 205-6.
  49. Ibidem, p. 206.
  50. PUGLIESE, Giovanni. Giudicato Civile (storia). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 18, p. 745.
  51. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 241.
  52. KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, Rio de Janeiro (353): 15-51, jan/fev/2001, p. 22.
  53. SILVA, Ovídio Baptista da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 161.
  54. BÜLOW, Oskar von. Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais. Tradução e notas: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 6.
  55. SILVA, op. cit., p. 162.
  56. SILVA, loc. cit.
  57. SILVA, Ovídio Baptista da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 163.
  58. WINDSCHEID, Bernhard y MUTHER, Theodor. Polemica sobre la "actio". Buenos Aires: EJEA, 1974, p. XI.
  59. WINDSCHEID, Bernhard y MUTHER, Theodor. Polemica sobre la "actio". Buenos Aires: EJEA, 1974. p. XII.
  60. WINDSCHEID, op. cit., p. 7.
  61. WINDSCHEID, loc. cit.
  62. WINDSCHEID, loc. cit.
  63. WINDSCHEID, op. cit., p. 10.
  64. PUGLIESE, Giovanni. Actio e Diritto Subiettivo. Milano: Giuffré, 1939, p. 10.
  65. Intitulada Die Actio des Römischen Civilrechts vom Standpunkt des heutigen Rechts e que está reproduzida na Polemica sobre la "actio".
  66. WINDSCHEID, Bernhard y MUTHER, Theodor. Polemica sobre la "actio". Buenos Aires: EJEA, 1974, p. XIV.
  67. WINDSCHEID, loc. cit.
  68. WINDSCHEID, op. cit., p. XV.
  69. PUGLIESE. Actio e Diritto Subiettivo. Milano: Giuffré, 1939. p. 11.
  70. Ibidem, p. 11.
  71. THON, Augusto. Norma giuridica e diritto soggettivo: indagini di teoria generale del diritto. 2. ed. Padova: Cedam, 1951, passim.
  72. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 79.
  73. PUGLIESE. Actio e Diritto Subiettivo. Milano: Giuffré, 1939, p. 8.
  74. LIEBMAN, Enrico tullio. Concepto de la acción civil. Revista de estudios juridicos y sociales, Montevideo, ano XIII, Tomo XIII, n. 70, 1940, p. 219.
  75. Ibidem, p. 220.
  76. LIEBMAN, Enrico tullio. Concepto de la acción civil. Revista de estudios juridicos y sociales, Montevideo, ano XIII, Tomo XIII, n. 70, 1940, p. 220.
  77. Ibidem, p. 221.
  78. Ibidem, p. 221.
  79. Ibidem, p. 221.
  80. Segundo Giovanni Pugliese, o primeiro a afirmar ser dirigida contra o estado a ação foi Hasse. Cf. WINDSCHEID, Bernhard y MUTHER, Theodor. Polemica sobre la "actio". Buenos Aires: EJEA, 1974, p. XII.
  81. LIEBMAN, Enrico tullio. Concepto de la acción civil. Revista de estudios juridicos y sociales, Montevideo, ano XIII, Tomo XIII, n. 70, 1940, p. 224.
  82. LIEBMAN, Enrico tullio. Concepto de la acción civil. Revista de estudios juridicos y sociales, Montevideo, ano XIII, Tomo XIII, n. 70, 1940, p. 224.
  83. PUGLIESE. Actio e Diritto Subiettivo. Milano: Giuffré, 1939, p. 24.
  84. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 80.
  85. Ibidem, p. 80.
  86. Ibidem, p. 81.
  87. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 67.
  88. LIEBMAN, Enrico tullio. Concepto de la acción civil. Revista de estudios juridicos y sociales, Montevideo, ano XIII, Tomo XIII, n. 70, 1940, p. 225.
  89. Ibidem, p. 227.
  90. Ibidem, p. 225.
  91. Ibidem, p. 225. Esta acción representa lo que hay de vital en el proceso, lo hace posible y necesario al mismo tiempo.
  92. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo V, § 565.
  93. ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 19.
  94. Ibidem, p. 36.
  95. Ibidem, p. 38.
  96. Ibidem, p. 39.
  97. ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 40.
  98. Ibidem, p. 41.
  99. Ibidem, p. 299.
  100. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo XXXIV, § 3828, refere que "o negócio jurídico básico não é a única fonte de relações jurídicas básicas. Em verdade, o título de crédito, abstrato ou não, pode ter como base dívida oriunda de fato jurídico stricto sensu, ou de ato-fato jurídico, ou de ato jurídico stricto sensu".
  101. ASCARELLI, op. cit., p. 44.
  102. ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 47.
  103. ASCARELLI, loc. cit.
  104. Ibidem, p. 48.
  105. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo XXXIV, § 3.827.
  106. MIRANDA, Tratado de Direito Cambiário. Campinas: Boockseller, 2000, Tomo I, p. 566.
  107. MAC-DONALD, Norberto da Costa Caruso. Ação Cambiária. In Separata da Revista de Estudos Jurídicos da UNISINOS, v.6, n.17, 1976, p. 110, citando Giuseppe Gualtieri e Ignacio Winizky, afirma que essa independência é relativa, pois implica influências recíprocas, sendo que o cumprimento de qualquer uma extingue a outra e o duplo cumprimento constitui enriquecimento sem causa.
  108. MAC-DONALD, op. cit., p. 111.
  109. MAC-DONALD. Norberto da Costa Caruso. Ação Cambiária. In Separata da Revista de Estudos Jurídicos da UNISINOS, v.6, n.17, 1976, p. 111.
  110. GALDI, Matteo. Della prescrizione: trattato di diritto civile e commerciale. Napoli: Francesco Giannini, 1905. v. 1, p. 9.
  111. Gaio, 4, 132. "Praescriptiones scilicet appellatas esse ab eo, quod ante formulas praescribuntur, plus quam manifestum est." As prescrições são assim chamadas, evidentemente, em razão de que são escritas antes das fórmulas. (tradução nossa)
  112. PUGLIESE, Giovanni. Istituzioni di Diritto Romano. 3. ed. Torino: Giappichelli, 1991, p. 471.
  113. BAILLY, A. Dictionnaire Grec Français. Paris: Hachette, 2000, p. 1459: "Exception, moyen dilatoire".
  114. PUGLIESE, Giovanni. Istituzioni di Diritto Romano. 3. ed. Torino: Giappichelli, 1991, p. 266-267.
  115. Cf. GAIO, IV, 30.
  116. AMELOTTI, Mario. Prescrizione (dir. Rom.). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 35, p. 36.
  117. Gaio, IV, 110-111.
  118. AMELOTTI, op. cit, p. 38.
  119. AMELOTTI, loc. cit.
  120. AMELOTTI, Mario. Prescrizione (dir. Rom.). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 35, p. 36.
  121. Ibidem, p. 37.
  122. CTh. 4, 14, 1. 2.Quae ergo ante non motae sunt actiones, triginta annorum iugi silentio, ex quo competere iure coeperunt, vivendi ulterius non habeant facultatem. nec sufficiat precibus oblatis speciale quoddam, licet per annotationem, meruisse responsum vel etiam iudiciis allegasse, nisi, allegato sacro rescripto aut in iudicio postulatione deposita, fuerit subsecuta conventio. in eandem rationem illis procul dubio recasuris, quae post litem contestatam, in iudicium actione deducta habitoque inter partes de negotio principali conflictu, triginta denuo annorum devoluto curriculo, tradita oblivioni ex diuturno silentio comprobantur.
  123. C. 7,39,4,1 (Codex Iustinianus): "Imperator Anastasius. Quidquid autem praeteritarum praescriptionum vel verbis vel sensibus minus continetur, implentes per hanc in perpetuum valituram legem sancimus, ut, si quis contractus, si qua actio, quae, cum non esset expressim saepe dictis temporalibus praescriptionibus concepta, quorundam tamen vel fortuita vel excogitata interpretatione saepe dictarum exceptionum laqueos evadere posse videatur, huic saluberrimae nostrae sanctioni succumbat et quadraginta curriculis annorum procul dubio sopiatur, nullumque ius privatum vel publicum in quacumque causa in quacumque persona, quod praedictorum quadraginta annorum extinctum est iugi silentio, moveatur.
  124. PUGLIESE, Giuseppe. La prescrizione nel diritto civile. 4. ed. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1924. v. 2, p. 24-25
  125. PUGLIESE, Giovanni. Istituzioni di Diritto Romano. 3. ed. Torino: Giappichelli, 1991, p. 780-1.
  126. AMELOTTI, Mario. Prescrizione (dir. Rom.). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 35, p. 45.
  127. PUGLIESE, Giuseppe. La prescrizione nel diritto civile. 4. ed. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1924. v. 2, p. 25.
  128. Ibidem, p. 25
  129. AMELOTTI, Mario. Prescrizione (dir. Rom.). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 35, p. 36.
  130. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 665, 3.
  131. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 662, 2.
  132. GALDI, Matteo. Della prescrizione: trattato di diritto civile e commerciale. Napoli: Francesco Giannini, 1905. v. 1, p. 10.
  133. MIRANDA, op. cit., § 662.
  134. AMELOTTI, Mario. Prescrizione (dir. Rom.). In Enciclopedia del diritto. Varese: A. Giuffre, 1958, v. 35, p. 46.
  135. WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle Pandette. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1926, v. 1., p. 1073.
  136. WINDSCHEID, loc. cit.
  137. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 662.
  138. PUGLIESE, Giuseppe. La prescrizione nel diritto civile. 4. ed. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1924. v. 2, p. 11.
  139. PUGLIESE, loc. cit..
  140. WINDSCHEID, Bernhard y MUTHER, Theodor. Polemica sobre la "actio". Buenos Aires: EJEA, 1974, p. 58.
  141. Ibidem, p. 58.
  142. Ibidem, p. 59.
  143. WINDSCHEID, Bernhard y MUTHER, Theodor. Polemica sobre la "actio". Buenos Aires: EJEA, 1974, p. 61.
  144. PUGLIESE, Giuseppe. La prescrizione nel diritto civile. 4. ed. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1924. v. 2, p. 25
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  146. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 662.
  147. MIRANDA.Tratado de Direito Cambiário. Tomo I. Campinas: Boockseller, 2000, p. 583.
  148. MIRANDA. Tratado de Direito Cambiário. Tomo I. Campinas: Boockseller, 2000, p. 583.
  149. Artigo 59 da Lei 7.357/85.
  150. Tábua III da Lei das XII Tábuas.
  151. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 150.
  152. Ibidem, p. 150.
  153. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 152.
  154. Ibidem, p. 154.
  155. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 260.
  156. TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 28.
  157. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Titulo Executivo. In Elementos para uma nova Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Do Advogado, 1997, p. 352.
  158. MACEDO, Elaine Harzheim. Da Ação Monitória. In Inovações do Código de Processo Civil. Porto Alegre: Do advogado, 1997, p. 229
  159. MACEDO, Elaine Harzheim. Da Ação Monitória. In Inovações do Código de Processo Civil. Porto Alegre: Do advogado, 1997, p. 229.
  160. Ibidem, p. 230.
  161. TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 28.
  162. MACEDO, op. cil., p. 230.
  163. Artigo 1.102ª do CPC.
  164. BÜLOW, Oskar von. Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais. Tradução e notas: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 6.
  165. MIRANDA, Tratado das Ações. Campinas: Boockseller, 1998, v. 1., p. 47.
  166. Ibidem, p. 47.
  167. Ibidem, p. 46.
  168. Ibidem, p. 46.
  169. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 78.
  170. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Direito subjetivo, pretensão de direito material e ação. In Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 29, nov/1983, p. 100.
  171. SILVA, op. cit., p. 103.
  172. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, v. 1, p. 80.
  173. Ibidem, p. 80.
  174. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 67.
  175. LIEBMAN, Enrico tullio. Concepto de la acción civil. Revista de estudios juridicos y sociales, Montevideo, ano XIII, Tomo XIII, n. 70, 1940, p. 225.
  176. Ibidem, p. 227.
  177. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo XXXIV, § 3828, refere que "o negócio jurídico básico não é a única fonte de relações jurídicas básicas. Em verdade, o título de crédito, abstrato ou não, pode ter como base dívida oriunda de fato jurídico stricto sensu, ou de ato-fato jurídico, ou de ato jurídico stricto sensu".
  178. ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 44.
  179. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 662, 2.
  180. Ibidem, § 662.
  181. SIDOU, J. M. Othon. Do Cheque. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 5
  182. Ibidem, p. 5.
  183. TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 28.
  184. Enunciado 299 da Súmula do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
  185. RESP 575027/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 15.03.2004, p. 282. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido e provido.
  186. Artigo 47 da Lei 7.357/85 e artigo 585, I, do CPC.
  187. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 662, 2.
  188. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, Tomo VI, § 662, 6.
  189. ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 41, nota 27.
  190. MAC-DONALD, Norberto da Costa Caruso. Ação Cambiária. In Separata da Revista de Estudos Jurídicos da UNISINOS, v.6, n.17, 1976, p. 110
Sobre o autor
Eduardo Cunha da Costa

Bacharel em Direito, com Láurea Acadêmica, pela UFRGS, onde também cursou Mestrado em Direito Processual. Professor e Palestrante convidado em Cursos de Extensão e Pós-Graduação. Diretor Acadêmico da Escola Superior de Advocacia Pública. Membro do Conselho Editorial da Revista da PGE-RS. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Eduardo Cunha. Da ação monitória embasada em cheque prescrito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2781, 11 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18446. Acesso em: 25 nov. 2024.

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