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Lei Maria da Penha: reflexos sócio-jurídicos e ação penal no crime de lesão corporal leve contra a mulher

Agenda 01/03/2011 às 16:23

RESUMO

Este trabalho aborda a violência doméstica contra a mulher apresentando fatores culturais que contribuem para a manifestação do problema e analisando a Lei Maria da Penha e seus efeitos sócio-jurídicos. Traz, outrossim, discussão acerca da noção de privacidade no seio familiar, mostrando que o Direito, quando da existência de conflitos entre seus princípios, deve ser, acima de tudo, justo e razoável, primando pela harmonização das relações sociais. Por conseguinte, avalia qual a ação penal cabível para os casos de lesão corporal leve no âmbito doméstico, considerando aspectos legais, bem como a conjuntura social.

Palavras-chave: Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. Ação Penal.


1.Introdução

A problemática da violência doméstica contra a mulher permeia as discussões sociais há muito tempo. É num universo de desigualdade material entre os gêneros que surgem as mais variadas indagações sobre causas, efeitos e possíveis soluções para o problema em comento.

No decorrer deste trabalho, analisaremos o cenário de submissão e de agressão imposto à mulher, fazendo um estudo à luz da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – e de princípios e valores cultuados pelo ordenamento brasileiro. Traremos, ademais, reflexões sobre a idéia de privatização dos conflitos familiares, principalmente quanto à violência entre os cônjuges.

Neste sentido, buscaremos respostas a questões freqüentes no mundo jurídico, como qual o impacto da Lei Maria da Penha nos cenários jurídico e social, e, ainda, até onde vai o poder da vítima em decidir o destino do agressor – analisando qual a ação penal cabível, com fulcro no sistema jurídico do país.


2.Um fundamento cultural

A hierarquia na relação homem–mulher está presente no cotidiano das sociedades há séculos. Num passado não tão distante, a intensidade da relação de poder entre gêneros, imposta pelos instrumentos de dominação social, era ainda maior. Sistemas jurídico e religioso, por exemplo, legitimavam expressamente a submissão feminina nas relações familiais, e, dessa forma, abriam espaço para o abuso do "pátrio poder" do cônjuge varão.

É nesse contexto que a violência doméstica aparecia (e aparece!), muitas vezes, como conseqüência de uma construção antiga e paralítica de sobreposição masculina na vida social. Com a noção de que o homem sempre ocupa posição de destaque na organização familiar, ainda há a idéia de que tudo que ele faz é passível de aprovação, o que vale, por conseguinte, para as agressões à esposa, filha etc.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2007, p.15):

Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (Grifo nosso)

Acertadamente, a autora faz alusão à culpa que emerge do seio social. Uma culpa que é de um vizinho, de um parente, da sociedade como um todo e, claro, do próprio Estado. O dito popular "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher" traduz a omissão freqüente por parte de todos dentro da necessidade de harmonização das relações familiares.

Confirmando o argumento acima esposado, Grossi (apud ALVES, 2005) preleciona que "a violência contra a mulher apresenta-se como uma das violações mais praticadas e menos reconhecidas no âmbito dos direitos humanos no mundo", denotando a adoção, por parte de todos, de verdadeiro determinismo nas relações sociais: à mulher cabe a submissão e, portanto, a imposição de agressões das mais variadas, inclusive no âmbito doméstico.

Nesse contexto, o reconhecimento da mulher, produtora de seu espaço social e merecedora de respeito simplesmente por sua condição humana, vem sendo bandeira de muitos movimentos sociais que, quando logram êxito, celebram, com acerto, mais que uma conquista, uma verdadeira recomposição de direitos que há tempos são preteridos. É o caso da Lei Maria da Penha, que sintetiza muitas das reivindicações populares em prol da dignidade feminina no ambiente doméstico.


3.Lei Maria da Penha: reflexos sócio-jurídicos.

O tratamento dado ao problema da violência doméstica no Brasil nos dias atuais é fruto de muita pressão, sobretudo de ordem internacional, haja vista que até o surgimento da Lei 11.340/06, que leva o nome de uma sobrevivente aos maus tratos de seu companheiro [01], lides dessa natureza eram, em regra, resolvidas com base na Lei de Juizados Especiais – isto é, a partir de acordo, transação etc –, acarretando, na maciça maioria dos casos, a impunidade do agressor. O Brasil, destarte, via um crescimento desenfreado dos números da violência no ambiente familiar, e não dispunha de um instrumento adequado para responder aos prementes apelos sociais.

A lei 9.099/95, Lei de Juizados Especiais, apesar de inconteste avanço para a organização judiciária brasileira, tornou-se verdadeira fonte de injustiças quando o assunto era a violência doméstica. É essa a visão da jurista Danielle Martins Silva (2008), quando afirma que

o aspecto positivo do procedimento dos juizados – agilidade, informalidade e espírito conciliador – foi ofuscado pelo negativo – sensação de ineficácia do provimento judicial, de ‘injustiça’ relatada pelas vítimas. [...] Uma vez evidenciada a ausência de eficácia subjetiva do provimento jurisdicional obtido por intermédio da Lei n. 9.099/95, foi preciso buscar soluções que efetivamente oferecessem às vítimas de violência doméstica o necessário acesso à justiça, o qual não pode ser compreendido de outra maneira que não pela via da tutela integral institucionalizada – preventiva, protetiva, assistencial e, em último caso, também repressiva.

Foi nesse contexto de omissão legal e judicial quanto à proteção da mulher no seu ambiente doméstico e familiar que surgiu, enfim, a Lei 11.340/06, responsável por salutar avanço do ordenamento jurídico brasileiro.

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A lei que coíbe a violência doméstica contra a mulher afastou expressamente a incidência da Lei de Juizados Especiais sobre esses casos (artigo 41), além de dispensar muito maior atenção à existência de diferentes fontes de agressão para com o sujeito feminino nas relações familiares. É o que interpretamos da leitura do seu artigo 5º, que conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". A partir deste conceito, então, temos a extensão da idéia de violência, apreendida muitas vezes apenas como a agressão física. Não somente os "socos", portanto, são manifestações violentas, como também as humilhações, as ameaças, a conjunção carnal forçada, a destruição de bens da vítima, as condutas que atentem contra sua honra etc.

Nesse sentido, consequentemente, não há mais quem sustente discussões relevantes sobre a licitude do ato sexual forçado na relação conjugal. Durante a vigência do Código Civil de 1916, eram muitos os que vislumbravam a inexistência do crime de estupro na relação conjugal, visto que o ato sexual – forçado ou não – era considerado um dos deveres do casamento. Atualmente, porém, a falta de relação sexual no convívio entre marido e mulher pode ser motivo que enseje, apenas, separação judicial ou divórcio, jamais a atitude desumana de obrigar a mulher a ceder aos desejos carnais do marido [02].

Fundamental salientar, pois, a amplitude dada pelo diploma legal ao tema, situando a violência doméstica e familiar contra o sujeito feminino como violação efetiva aos direitos humanos [03], o que corrobora a sintonia da Lei com valores difundidos no mundo inteiro de respeito e cuidado para com esse sujeito que, historicamente, vem sendo "coisificado", sofrendo real cerceamento de sua dignidade. Quando as convenções internacionais e o estatuto brasileiro trazem expressamente esse plus – de violação a direitos humanos – para as manifestações contra a integridade física e psíquica da mulher, estão ressaltando a tese de que a violência contra a mulher contém caracteres ímpares, devendo ser encarada de forma mais minuciosa, coordenada e austera pelo Estado, de forma a desfazer sua invisibilidade perante os olhos da sociedade.

Para Silva (2008),

A visibilidade da violência de gênero, no âmbito doméstico, demanda o reconhecimento da violência contra a mulher enquanto uma violação de direitos humanos, uma violação que acarreta sérios danos à saúde física e psíquica das vítimas e, como tal, exige intervenção coordenada e interdisciplinar, tanto quanto qualquer outro problema social enfrentado em nível institucional.

Importante, nesse diapasão, citar a preocupação da lei 11.340/06 para com o desenvolvimento sadio da vítima de violência doméstica na sociedade, quando da previsão de criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar, com profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde (art. 29), tanto para a vítima, quanto para o próprio agressor, além de familiares. Mostra, assim, coerência com a necessidade de se atentar para além de fatores repressivos: a lei deixa diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas sérias, norteando a participação estatal, que não deve se resumir a punir o agressor tampouco a retirar a vítima do contato com mundo, mas que deve ser no sentido de tratar o assunto como efetivo obstáculo à consecução do bem-estar social, criando mecanismos para dirimir a manifestação do problema e de suas conseqüências.


4.A dicotomia "público-privado" nas relações domésticas e a participação da vítima no destino do agressor.

Um dos grandes empecilhos ao desenvolvimento de políticas e normas voltadas à proteção familiar é a distorção da idéia de privacidade no lar. O isolamento dos problemas familiares em relação ao resto do mundo é uma prática antiga, porém em pleno vigor hodiernamente. Em certa medida, apoiamos a citada idéia: é fundamental a construção de um ambiente da família e para a família, onde seus sentimentos e costumes permaneçam em seu seio. No entanto, quando da existência de conflitos entre direitos fundamentais – como a privacidade e a dignidade da pessoa humana – o Direito deve primar pela razoabilidade, não permitindo que o interesse público de harmonização das relações sociais seja suprimido por desejos eminentemente particulares.

Nunca é inoportuno lembrar que o âmbito da violência em estudo é o doméstico, estando os sujeitos, em regra, interligados por sentimento de afeto e vontade inicial de uma vida comum. A violência, pois, não é somente contra a mulher, mas também contra o lar, contra a família. Nesse sentido, estaria talvez o principal escopo da Lei Maria da Penha, que, para nós, é a vontade de publicizar a violação dos direitos da mulher na sua vida familiar. Agora, o problema não pode mais ser visto como algo intrínseco às relações conjugais. A vida comum não inclui a agressão. A agressão, na verdade, configura comportamento reprovável diante do sistema jurídico brasileiro, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), e como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º).

O Estado Brasileiro adotou a igualdade entre os gêneros como um direito fundamental (art. 5º, I) e tomou para si a responsabilidade de proteger, precipuamente, a paz dentro da família. É o que concluímos do artigo 226, da CF/88, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Diante disso, resta ostensiva a crítica à prática social de privatizar, de forma absoluta, os conflitos familiares. A idéia esdrúxula de que os problemas domésticos – mesmo quando violam nitidamente valores da mulher – devem ser resolvidos somente entre os cônjuges não se coaduna com o interesse público de consecução da paz social e do bem comum. O interesse estatal, na verdade, ultrapassa a mera manutenção do casamento. O que o Estado e a sociedade desejam é a manutenção de valores imprescindíveis ao bom desenvolvimento da pessoa – incluindo, aqui, não somente o desenvolvimento da esposa agredida, mas também de filhos espectadores, por exemplo.

A partir da discussão sobre privatizar ou publicizar a violência no ambiente doméstico, à luz da Lei Maria da Penha e de todo o ordenamento brasileiro, surge também controvérsia quanto à ação penal cabível no crime de lesão corporal leve: se é incondicionada ou condicionada à representação da ofendida.

Para uns, aquela idéia de privacidade nos conflitos familiares prevalece e somente a vítima tem o direito de dizer se quer ou não que seu agressor seja julgado. Utilizam, principalmente, o artigo 16 da lei 11.340/06, que traz a possibilidade de retratação da representação da ofendida. O argumento é de que, se está prevista a possibilidade retromencionada, é porque o estatuto em comento estipulou a representação da ofendida como condição de procedibilidade para a ação penal.

Ainda nesse sentido, outros alegam que a finalidade da lei não seria necessariamente punitiva. Nas palavras de Maria Berenice Dias (2007, p. 119), "há a necessidade de se atentar ao próprio objetivo da Lei Maria da Penha, seu caráter nitidamente protetivo à vítima, muito mais do que punitivo ao seu agressor". A autora argumenta, ainda, que a vítima é dotada de discricionariedade suficiente para decidir até onde o Estado pode intervir na sua vida doméstica e familiar e que a necessidade de sua representação para início do processo contra o agressor lhe daria verdadeiro poder: em outras palavras, o destino dele estaria em suas mãos.

Com o devido respeito às opiniões contrárias, acreditamos, como já dito, que casos de violência doméstica não podem mais ser vistos como simples e corriqueiro problema de família. Aqueles que crêem que a ação penal na lesão corporal leve é condicionada à representação impõem ao Estado verdadeira limitação ao seu poder-dever de prevenir e reprimir as agressões sofridas pela mulher. A idéia de empoderamento feminino através da necessidade de representação é surreal: o mundo fático é completamente diferente desse "conto-de-fadas", apresentando mulheres subjugadas e torturadas durante anos. Com efeito, "não se pode pensar em violência contra a mulher em episódios discretos e isolados, mas num processo contínuo e repetitivo" (SOARES apud ALVES, 2005), o qual, na maioria das vezes, anula a capacidade feminina de ser, de querer e de transformar sua realidade. Nesse contexto, a representação como condição para propositura da ação penal contra o agressor torna-se efetivo óbice à eficácia do sistema jurídico repressor.

A discricionariedade apontada por Maria Berenice Dias é, no mais das vezes, prejudicial ao bem-estar da própria entidade familiar. Muitas são as mulheres, por exemplo, que não denunciam seus agressores simplesmente porque são "pais de seus filhos", preferindo continuar submetidas a comportamentos doentios. Não calculam elas, no entanto, que, maior que o mal de suprir os filhos da presença do pai, é mantê-los sob o manto da discórdia e da violência.

Nesse sentido, lecionam Gonçalves e Lima (2006)

Os crimes que devem depender de representação são aqueles em que o interesse privado à intimidade das vítimas sobrepuja o interesse público em punir o crime. Em caso de violência doméstica, a solução é exatamente oposta. É interesse público que tal violência cesse, não podendo o Estado tolerá-la em nenhuma hipótese. Há muito a violência doméstica deixou de ser considerada um problema conjugal, familiar, em que não se mete a colher.

Corroboramos esta tese tanto pela realidade social que implora ação eficaz do Estado no combate à violação dos direitos fundamentais da mulher e da família, quanto por questões de eminente técnica jurídica. Analisando este aspecto, concluímos que, uma vez excluída a Lei de Juizados Especiais quando dos casos de violência doméstica, seu artigo 88, que traz a representação da ofendida como condição de procedibilidade nos casos de lesão corporal leve, não tem mais eficácia para estas situações. No silêncio da lei, resta a aplicação da regra do artigo 100 do Código Penal, qual seja, a ação penal é pública incondicionada.

Quanto ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, alegado pelos que defendem a necessidade de representação da ofendida, concordamos com o argumento de Gonçalves e Lima (2006), a saber:

Apesar da Lei 11.340/06, em seu artigo 16, determinar que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida só será admitida a renúncia perante o juiz, tal situação não se aplica aos crimes de lesão corporal leve praticadas no âmbito doméstico, somente aos crimes em que o Código Penal expressamente determine que a ação seja condicionada à representação.

Esse argumento exige do jurista uma cautelosa interpretação, que vise a sobrepor a finalidade da lei, o arcabouço de princípios e regras do Direito Brasileiro e a realidade social à mera literalidade do dispositivo supramencionado. Assim, os operadores do Direito podem – e devem – utilizar de técnica hermenêutica que, para explicar o artigo 16 da Lei 11.340/06, exija a representação da ofendida para propositura de ação penal para os casos de lesão corporal culposa, já que é um exemplo que se coaduna com a vontade da lei de pacificação social. Obviamente, quando da existência de lesão corporal culposa, não seria coerente admitir que o Estado interfira e puna o agente com a mesma intensidade com a qual reage contra os crimes dolosos.


5.Considerações finais

Após análise feita acerca da subjugação histórica da mulher e da conseqüente banalização da violência contra esse sujeito no âmbito doméstico, ressaltamos a importância da positivação do combate à agressão dentro do seio familiar. Sobre a Lei Maria da Penha, portanto, não cabe outro comentário senão o de que constitui verdadeiro progresso para o ordenamento jurídico brasileiro. Se por um lado, é vista com descrédito por aqueles que afirmam que pouco mudou desde sua chegada, por outro serve como norte para uma ação mais eficaz do Estado no que tange ao problema ora estudado.

Além disso, a partir do estudo sobre princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro aliados à realidade social, condenamos a privatização da violência no lar, argumentando que o interesse público de bem-estar social é, indiscutivelmente, maior que a vontade cruel daquele que agride, assim como é superior ao desejo da vítima de omitir a violência que sofre.

Nessa perspectiva, nossas considerações não poderiam tomar rumo diverso: ratificamos o enquadramento do crime de lesão corporal leve cometido no ambiente doméstico no rol daqueles que se procedem mediante ação penal pública incondicionada, vez que, devido ao bem jurídico tutelado e às implicações desse tipo de violência na construção social, não concebemos qualquer possibilidade de limitação ao jus puniendi estatal.


Referências

ALVES, Sandra Lúcia Belo; DINIZ, Norbélia Maria Freire. "Eu digo não, ela diz sim": a violência conjugal no discurso masculino. Revista Brasileira de Enfermagem. 2005.

BRASIL. Constituição, 1988.

BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006.

DEBERT, Guita Grin; OLIVEIRA, Marcella Beraldo de. Os modelos conciliatórios de solução de conflitos e a violência doméstica. Caderno Pagu n. 29. Campinas: Núcleo de Estudos de Gênero, Unicamp, 2007.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/06 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

GONÇALVES, Ana Paula Schwelm; LIMA, Fausto Rodrigues de. A lesão corporal na violência doméstica: nova construção jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8912>. Acesso em: 11 nov. 2010

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. v. III. 7 ed. Niterói: Impetus, 2010.

SILVA, Danielle Martins. Violência doméstica na Lei Maria da Penha. Reflexos da visibilidade jurídica do conflito familiar de gênero. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1874, 18 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11614>. Acesso em: 10 nov. 2010


Notas

  1. Maria da Penha é uma farmacêutica cearense, que sofreu inúmeras agressões do marido, dentre elas duas tentativas de homicídio – uma deixando-a paraplégica. Tornou-se símbolo da luta contra a violência doméstica contra a mulher, buscando, inclusive, auxílio no âmbito internacional, dada a inércia do Poder Judiciário Brasileiro para punir o acusado.
  2. Sobre o assunto, Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 466.
  3. Lei 11.340/06, artigo 6º: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação aos direitos humanos".
Sobre a autora
Marina Torres

Advogada. Mestranda em Serviço Social, na linha de Gênero, Diversidade e Relações de Poder. Especialista em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Marina. Lei Maria da Penha: reflexos sócio-jurídicos e ação penal no crime de lesão corporal leve contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2799, 1 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18601. Acesso em: 21 nov. 2024.

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