Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Discriminação positiva como racismo enrustido

Exibindo página 2 de 2
Agenda 20/10/2011 às 09:30

3.CONCLUSÕES:

Como resta demonstrado, não passa de legislação demagógica e contraproducente aquela que versar sobre a discriminação positiva sem incriminá-la. Tornou se modismo nacional buscar iniciativas privilegiando o afro descendente em concursos públicos, distribuição de benesses sociais e outras relações onde a igualdade formal deveria ser soberana em nome do interesse público. O argumento seria compensar o dano do trafico negreiro e da escravidão reintegrando o negro à sociedade, uma falácia ilegal, historicamente mentirosa e inconstitucional.

A verdade é de o governo brasileiro nunca escravizou, brasileiros, particulares, compraram escravos que de outra forma seriam mortos por serem presos de guerra, e o fizeram sem distinção de cor, o que é fato histórico uma vez que é de conhecimento público que existiam escravos brancos e senhores de escravos negros. A indenização pelo tráfico também perde o sentido se considerarmos a situação daqueles que vivem no Brasil e compararmos com a realidade das regiões de origem de seus ascendentes [12], viver em qualquer parte de um país que tem mais cabeças de gado que indivíduos é um privilégio que viver na África, continente da fome com os menores índices sociais e perspectivas econômicas e culturais, em suma, não há por que compensar por beneficio, uma vez que o tráfico só trouxe melhores perspectivas.

Valioso argumento lógico que invalida a excrescência que representa o beneficio aos denominados afro descendentes é a argumentação de que os agentes envolvidos e seus ascendentes legítimos não podem ser aferidos ou comprovados, e se o critério for a simples descendência racial, propiciando aos sucessores de negros que eram na verdade senhores de escravos como Chica da Silva, esta compensação se tornará certamente bônus sem ônus, ou seja, ato ilegal, imoral e indigno.

É verdade que o estado brasileiro institucionalizou a discriminação racial, mas isso ocorreu apenas na época da segunda guerra mundial [13] com as restrições impostas pelo estado novo aos japoneses, alemães e descendentes residentes no país, a estes sim poderia haver política de reparação. Outro argumento que justificaria esta reparação e não aquela contra os afro descendentes é o argumento de que a formação econômica e social do país apenas ocorreu após a abolição da escravatura com a migração em massa dos povos que compuseram a classe média e as elite urbanas industrializando e civilizando o país, ora, a atual maioria da população que teve seus ascendentes chegando a estas terras eras após os fatos alegados não podem ser obrigados a compensar por atos anteriores com os quais nada tiveram relação, nem sendo beneficiados, nem tendo qualquer espécie de obrigação quanto menos teriam de responsabilidade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

As políticas de cotas racistas são uma séria ameaça a soberania, ao crescimento e a independência cientifica e tecnológica da nação, se as medidas propostas pelas
ações afirmativas racistas forem implementadas será o fim das Universidades Federais como centros de excelência; será o golpe de misericórdia nas últimas instituições públicas que mantêm processos realmente seletivos deixando de fora a mediocridade e a incompetência. Se a exemplo dos colégios públicos as universidades estatais forem usadas apenas para fazer políticas sociais e gerar índices positivos o país sofrerá um prejuízo irreparável no momento mais critico da história nacional; e, desta forma, toda a população pagará, mais uma vez, um alto preço pelos atos populistas e demagogos de políticos.

Uma vez tendo conhecimento dos fatos sobre o Direito e a sociedade brasileira resta esperar o cumprimento das leis, a denúncia, o julgamento e a prisão daqueles que de qualquer forma defenderem, incitarem ou praticarem a discriminação por raça, cor ou etnia, como descrito na norma penal.


Referências:

ADAS, Melhem. Geografia: Quadro Político e Econômico do Mundo Atual. Ed. Moderna: São Paulo: 1998.

ARRUDA, José Jobson de A. Toda a História: História Geral e do Brasil. São Paulo, Ática: 1999.

AURÉLIO, Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro: 1988.

COELHO, Marcos Amorim. Geografia do Brasil. 4ª ed. - Ed. Moderna, São Paulo: 1996.

Bittencourt, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Editora Saraiva, 1ª e 2ª edições, São Paulo: 2002.

Davidorff, Linda L. Introdução à Psicologia. Ed. Mc Graw-Hill, São Paulo: 1983.

Delmanto, Celso [et al]. Codigo Penal Comentado. 6 ed. Rio de Janeiro, Renovar: 2002.

IBGE. Tabela de Estatísticas sobre Caracteres Populacionais no BRASIL – CENSO 2000 http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/populacao/cor_raca_Censo2000.pdf acessado em 7/4/2004 as 22:00hKUMPFER, David – "Economia Industrial: Fundamentos Teóricos e Práticas no Brasil", 2a edição, Rio de Janeiro Campus, 2002.

PARETO, Vilfredo. Manual de Economia Política. Nova Cultural: São Paulo, 1996.

VEJA edição 1850, nº 16, ano 37, editora abril, de 21 de abril de 2004.


Notas

  1. Davidorff, Linda L. "Introdução à Psicologia" – Ed. Mc Graw-Hill, São Paulo, 1983, página 3.
  2. KUMPFER, David – "Economia Industrial: Fundamentos Teóricos e Práticas no Brasil", 2a edição, Rio de Janeiro Campus, 2002.
  3. PARETO, Vilfredo "Manual de Economia Política", editado, traduzido e adaptado pela Nova Cultural, SP, 1996.
  4. Revista VEJA edição 1850, nº 16, ano 37, editora abril, de 21 de abril de 2004.
  5. Ferreira, AURÉLIO Buarque de Holanda, "Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", Editora Nova Fronteira,1a edição, Rio de Janeiro, 1988.
  6. Bittencourt, Cezar Roberto, "Manual de Direito Penal" Editora Saraiva, 1ª e 2ª edições, São Paulo, 2002, p. 01
  7. Revista VEJA edição 1850, nº 16, ano 37, editora abril, de 21 de abril de 2004.
  8. Cit. Revista VEJA edição 1850, nº 16, ano 37, editora abril, de 21 de abril de 2004.
  9. http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/populacao/cor_raca_Censo2000.pdf acessado em 7/4/2004 as 22:00h.
  10. cit. ARRUDA, José Jobson de A. – "Toda a História – História Geral e do Brasil". São Paulo. Ática.1999.
  11. COELHO, Marcos Amorim "Geografia do Brasil" – 4ª ed. - Ed. Moderna, São Paulo ,1996.
  12. ADAS, Melhem – "Geografia – O Quadro Político e Econômico do Mundo Atual " – Ed. Moderna.SP. 1998
  13. ARRUDA, José Jobson de A. – "Toda a História – História Geral e do Brasil". São Paulo. Ática.1999.
Sobre o autor
Renato Amoedo Nadier Rodrigues

Graduado em Direito (UFBA) e Engenharia de Produção Civil (UNEB); Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA); e doutorando do Programa de Pós Graduação em Administração (Finanças Estratégicas) da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Renato Amoedo Nadier. Discriminação positiva como racismo enrustido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3032, 20 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20252. Acesso em: 27 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!