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Análise constitucional e legal da representação interventiva à luz da nova Lei nº 12.562/2011

Agenda 19/04/2012 às 16:31

Analisa-se a nova Lei nº 12.562/11, que dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva, também chamada de ADI interventiva, perante o Supremo Tribunal Federal.

No dia 23 de dezembro de 2011, foi sancionada a Lei nº 12.562, que dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Não obstante o termo empregado – representação interventiva, é consenso que se trata verdadeiramente de uma ação. Tanto que alguns preferem conceituar a representação como Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, ou simplesmente ADIn Interventiva.

Com previsão expressa desde a Carta de 1934[1], a representação interventiva tem assento constitucional no artigo 36, inciso III da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

A EC nº 45/2004 não apenas aglutinou as hipóteses dos primitivos incisos III e IV do artigo 36, mas sobretudo trouxe uma significativa alteração de competência. Em sua redação original, o extinto inciso IV[2] previa que a competência era do STJ, e não do Supremo.

Pois bem, com a alteração trazida pela aludida emenda, tanto na hipótese do artigo 34, inciso VII[3], quanto na hipótese de recusa à execução de lei federal, hoje a competência foi toda transferida para o Supremo Tribunal Federal.

Em suma, a redação do inciso III do artigo 36 da CF/88 foi consolidada nos seguintes termos:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(...)

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Superada a questão do foro competente para processar e julgar a representação interventiva, um outro ponto que merece destaque diz respeito aos legitimados, ou melhor, o único legitimado para a propositura da ADIn Interventiva.

Diferentemente do extenso rol de legitimados à propositura da ação direta de constitucionalidade – ADIn (inclusive a ADIn por omissão)[4], da ação declaratória de constitucionalidade – ADC[5] e da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF[6], a representação interventiva só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República.

Ao contrário das demais Ações Diretas Constitucionais, que viram seu rol de legitimados à propositura crescer com o advento de novas Constituições, a representação interventiva permanece – desde sua previsão inicial em 1934 – “monopolizada” nas mãos do Procurador-Geral da República.

Seguindo para a análise procedimental da ADIn Interventiva, a lei prevê que a peça inaugural deverá conter a indicação e a prova da violação dos princípios constitucionais ou da recusa à execução de lei federal, além do pedido devidamente especificado. Deve também ser instruída com a cópia do ato questionado, se for o caso, além de ser apresentada em duas vias.

Nos casos de inépcia, falta de algum dos requisitos legais, ou mesmo quando não for o caso de representação interventiva, o relator poderá indeferir liminarmente a petição inicial. Dessa decisão, no prazo de 05 (cinco dias), poderá ser interposto agravo.

Caso seja formulado um pedido de liminar, o Supremo Tribunal Federal só poderá deferir a medida por decisão da maioria absoluta de seus membros. Merece aqui uma breve consideração acerca das medidas liminares nas chamadas ações diretas constitucionais, a saber:

a)                  Na ação direta de inconstitucionalidade - ADIn, o artigo 10 da Lei nº 9.868/99 prevê que a medida liminar será concedida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso. Em outras palavras, há possibilidade de que a decisão seja proferida monocraticamente;

b)                 Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADIn por Omissão, a mesma Lei n. 9.868, com redação dada pela Lei nº 12.063/2009, em seu artigo 12-F, não prevê a possibilidade de deferimento liminar pelo relator, mas somente por decisão da maioria absoluta do membros;

c)                  A ação declaratória de constitucionalidade possui o mesmo procedimento da ADIn por Omissão, ou seja, só se permite o deferimento de medida cautelar pela maioria absoluta dos membros (art. 21 da Lei nº 9.868/1999);

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d)                  Para a arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF, no entanto, a sistemática segue a linha da ADIn, ou seja, mantém a regra de que a maioria absoluta dos membros pode deferir medida liminar, mas prevê a possibilidade de o relator – ad referendum do Tribunal pleno – deferir a medida monocraticamente, em casos de extrema urgência, perigo de lesão grave ou mesmo no período de recesso. É o que se extrai do artigo 5º e § 1º da Lei nº 9.882 de 03 de dezembro de 1999.

e)                   Por fim, quanto à representação interventiva, recordamos que a Lei nº 12.562/2011 só permite a concessão de medida liminar pela maioria absoluta dos membros do Supremo, não fazendo qualquer alusão à possibilidade de concessão de liminar pelo ministro relator.

Com relação aos efeitos da medida liminar, nota-se o caráter nitidamente cautelar, já que consiste apenas na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

É ainda facultado ao Relator, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ouvir os órgãos ou autoridades envolvidas, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da Republica.

Já nos casos em que não há pedido liminar, ou mesmo após a apreciação deste pedido, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato. O prazo previsto na Lei nº 12.562/2011 para que as autoridades prestem as informações é de 10 (dez) dias.

É de se notar que essas autoridades não se confundem com as figuras do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral da República. Estes também serão ouvidos, sucessivamente, logo após as autoridades responsáveis pelo ato impugnado, e terão também um prazo de 10 (dez) dias cada, sendo que o Procurador-Geral da República será o último a se manifestar.

Recebida a inicial, caberá ao relator buscar uma solução para dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que entender necessários.

É ainda possível que o relator, a seu critério, se valha de informações adicionais. Além da previsão expressa de juntada de novos documentos, da confecção de laudo pericial e manifestações complementares, a lei também previu a figura do amicus curiae, nos mesmos moldes das Leis nº 9.868/99[7] e 9.882/99[8].

 Superada essa fase inicial, o relator deve elaborar um relatório e solicitar uma data para julgamento. Deverá ainda, antes da data do julgamento, distribuir uma cópia para cada um dos Ministros da corte.

Marcado o julgamento, merece destaque o quorum mínimo de instalação – 08 (oito) Ministros –, além do quorum mínimo para que o julgamento seja concluído – 06 (seis) Ministros.

Com relação ao quorum de instalação, não há maiores dúvidas: o julgamento só se inicia com a presença mínima de 08 (oito) Ministros na Corte. Mas para por termo ao julgamento, é necessário o voto de no mínimo 06 (seis) Ministros, seja para proclamar a procedência, seja para que se reconheça a improcedência.

Em outras palavras, caso estejam presentes 08 (oito) Ministros, e todos votem no mesmo sentido, o julgamento se encerra. Por outro lado, caso 04 (quatro) Ministros votem pela procedência, e os outro 04 (quatro) pela improcedência, o julgamento será suspenso até o comparecimento dos demais membros. E para que o julgamento, enfim, se ultime, serão necessários pelo menos mais dois votos, até que se atinja o mínimo exigido: 06 (seis) votos.

Qualquer que seja o resultado do julgamento, as autoridades ou órgãos responsáveis pela prática do ato impugnado serão comunicados. No entanto caso a decisão seja pela procedência do pedido da ADIn Interventiva, o Presidente da Corte Suprema, após a publicação do acórdão, deve cientificar o Presidente da República.

Ciente da decisão, o Presidente da República deve, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, fazer cumprir o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 36 da Constituição Federal de 1988[9].

 Por fim, há ainda que se mencionar duas particularidades trazidas pela Lei nº 12.562/2011. A primeira particularidade diz respeito a uma segunda publicação, que deve ocorrer dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.

Essa segunda publicação, no entanto, não é a mera reprodução da primeira, mas apenas da parte dispositiva da decisão, e será feita em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

A segunda particularidade diz respeito à impossibilidade de impugnação da decisão proferida na representação interventiva. A lei dispõe que a decisão é irrecorrível, sendo, inclusive, insuscetível de impugnação por ação rescisória, independentemente de o pedido ter sido julgado procedente ou improcedente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7 ao.htm>. Acesso em: 27 jan. 2012.

BRASIL. Lei nº  9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 31 jan. 2012.

BRASIL. Lei nº  9.882, de 03 de dezembro de 1999. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm>. Acesso em: 31 jan. 2012.

BRASIL. Lei nº  12.562, de 23 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12562.htm>. Acesso em: 20 jan. 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª Edição. São Paulo: Malheiros,1999.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Salvador: Editora JusPodivum, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª Edição, São Paulo: Atlas, 2002.

PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de Constitucionalidade. 7ª Edição. Niterói: Editora Impetus, 2008.


Notas

[1] A representação interventiva fora suprimida pela Constituição de 1937, mas voltou a ser contemplada na Carta de 1946, e pelas demais que a sucederam.

[2] IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[3] Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

[4] e 5 O artigo 103 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, elenca os seguintes legitimados à propositura das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[6] A arguição de descumprimento de preceito fundamental possui os mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade – ADIn, consoante disposto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 9.882 de 03 de dezembro de 1999.

[7] Lei nº 9.868/99 - Art. 7º não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

(...)

§ 2o o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

[8] Lei nº 9.882/99 - Art. 6º Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1º Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

[9] CF/88 - Art. 36. Omissis...

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Sobre o autor
Henrique Gouveia de Melo Goulart

Procurador Federal em Brasília (DF). Pós-Graduação em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Henrique Gouveia Melo. Análise constitucional e legal da representação interventiva à luz da nova Lei nº 12.562/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3214, 19 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21556. Acesso em: 22 dez. 2024.

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