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Pessoa jurídica como sujeito passivo nos crimes contra a honra.

Um diálogo entre as teorias clássica e organicista

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CONCLUSÃO

Após tudo o que foi explanado acerca da possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, cabe-nos agora tecer algumas sínteses conclusivas. Ressalte-se, porém, que o tema ainda não está exaurido, pois a Lei dos Crimes Ambientais e seus efeitos no âmbito do Direito ainda estão sendo observados nas discussões sobre a responsabilização penal nos meandros do Judiciário.

Vislumbramos que a teoria da ficção - marco teórico hegemônico na doutrina jurídica brasileira – tem sido preterida pela teoria da realidade. Isto nos leva a perceber que, paulatinamente, os nossos tribunais têm admitido a pessoa jurídica como sujeito passivo nos crimes de calúnia. No tocante a difamação é patente o reconhecimento da necessidade de tutela da honra objetiva das pessoas jurídicas, sendo eventuais pensamentos contrários na doutrina e decisões divergentes. O ponto pacífico, por enquanto, é a inadmissibilidade de a pessoa jurídica assumir a condição de sujeito passivo no crime de injúria, devido, sobretudo, a inexistência - segundo a teoria da ficção prevalecente - de uma dimensão subjetiva da honra.

Contudo, ainda que bem-vinda a abordagem da teoria da realidade técnica, percebe-se que a pessoa jurídica pode assumir a condição de sujeito passivo no crime de calúnia, somente, por enquanto, nos casos de acusações falaciosas de crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais.


REFERÊNCIAS

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PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. v.2.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1988.


Notas

[1] A Carta Política preleciona, em seu art.5º, X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.

[2] Consentâneo aos lastros humanizantes da Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana é uma referência jurídico-normativa inserida no âmago do ordenamento jurídico. A despeito de todas as imprecisões conceituais, comporta os reflexos protetivos daquilo que preconiza a própria existência humana, sendo um construído permanente, assegurando os direitos invioláveis conquistados historicamente.

[3] A pessoa humana se caracteriza tanto por sua individualidade como por sua sociabilidade. Como ente social, o ser humano se integra na comunidade, se relaciona com seus semelhantes na família, na escola, no trabalho, nos centros de lazer etc. Essa abertura do sujeito até os demais leva acompanhado não somente seu reconhecimento pessoal pelo grupo, senão também que cada um dos indivíduos fique identificado por nosso trabalho, nossa capacidade, nossa bondade ou maldade, por nossa cultura, etc. Quer dizer, junto a imagem física, que constitui o primeiro dado de nossa identidade que oferecemos à comunidade, se encontra nossa imagem social, que vem constituída por um conjunto de valorações sobre distintos aspectos de nossa personalidade e nosso comportamento. Quanto mais positiva seja essa imagem social, maiores condições terá o indivíduo para desenvolver livremente sua personalidade e ser mais feliz. E, vice-versa, quanto mais negativa seja dita imagem, maiores problemas encontrará o sujeito para levar a cabo sua vida em com seus semelhantes. (BORJA JIMÉNEZ, 2003, P.163-164).

[4] Pode um agente, por exemplo, praticar um delito de injúria somente com um simples assobio, que coloca um xeque a masculinidade da vítima, ou mesmo escrevendo-lhe uma carta que ofenda diretamente a sua honra subjetiva (GRECO, 2011, p.397).

[5] É preciso que seja imputado ao agente um fato configurado como crime. O Código Penal não fornece uma definição legal de crime. Conquanto, em seu art.1º, a Lei de Introdução ao Código Penal diferencia crime e contravenção. Destarte, observando o princípio da legalidade, a atribuição de um fato tipificado como contravenção a uma vítima não se configura como calúnia, mas, somente, como delito de difamação. Nesta orientação perfilha: (GRECO, 2009) e (NUCCI, 2012).

[6] A virada paradigmática da lei. 9.605/98 depreende-se da leitura do seu art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei.”.

[7] A sociedade jurídica não comete delitos.

[8] Ressalve-se que tal decisão do STF, não admitindo a pessoa jurídica como sujeito passivo no crime de calúnia, ocorrera antes da edição da Lei 9.605/98, que tipificou os crimes contra o meio ambiente possíveis de serem cometidos por uma pessoa jurídica. 

Sobre os autores
Alex Jordan Soares Mamede

Bacharelando em Direito pela UFPB. Integrante do Grupo de Pesquisa Análise de Estruturas de Violência e Direito, cadastrado no CNPQ. Bolsista PIBIC/UFPB/CNPQ

Douglas Pinheiro Bezerra

Acadêmico de Direito na UFPB. Estagiário do MPF.

Belinda Pereira da Cunha

Acadêmica de Direito na UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAMEDE, Alex Jordan Soares; BEZERRA, Douglas Pinheiro et al. Pessoa jurídica como sujeito passivo nos crimes contra a honra.: Um diálogo entre as teorias clássica e organicista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3329, 12 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22390. Acesso em: 22 dez. 2024.

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