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O projeto do novo Código de Processo Civil e os prazos diferenciados: análise comparativa

Agenda 28/08/2012 às 08:15

São apresentadas as alterações nas prerrogativas da Fazenda Pública, Ministério Público, litisconsortes com procuradores diferentes, Defensoria Pública, entidades que prestam assistência jurídica gratuita, conveniadas à OAB e núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1- A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DOS PRAZOS DIFERENCIADOS; 2- ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O CPC DE 1973 E O NCPC; 2.1- A FAZENDA PÚBLICA: REDUÇÃO DE SUA PRERROGATIVA; 2.2- O MINISTÉRIO PÚBLICO: AMPLIAÇÃO DE SUA PRERROGATIVA; 2.3- OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES E SEU NOVO REQUISITO; 2.4- DEFENSORIA PÚBLICA: MAIOR VISIBILIDADE DE SUA PRERROGATIVA; 2.5- ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, CONVENIADAS À OAB E NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: DUAS IMPORTANTÍSSIMAS ADIÇÕES; 2.6- ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS REDAÇÕES DO NCPC: ORIGINAL VERSUS SUBSTITUTIVO; CONCLUSÃO.


INTRODUÇÃO

O presente estudo surgiu em face da escassez de informações, mesmo que breves, acerca de uma importante alteração no Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Projeto de Lei do Senado n.166/10: as novas disposições acerca dos prazos diferenciados. O trabalho propõe-se, então, a suprir esta lacuna.

Este trabalho contribuirá para a comunidade acadêmica por ser uma fonte de pesquisa atualizada e confiável, e por tratar de modificações importantíssimas, que afetarão tanto o Poder Judiciário, como os jurisdicionados, uma vez que se refere diretamente à prática dos atos processuais.

O objetivo é tratar sobre as novas normas, a partir do Projeto de Lei do Senado n. 166/10 e de seu substitutivo, que afetarão os seguintes envolvidos: Fazenda Pública; Ministério Público (MP); Defensoria Pública; núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior (IES) e entidades prestadoras de assistência jurídica gratuita, conveniadas à OAB; litisconsortes com procuradores diferentes, membros de escritórios de advocacia diversos.

O estudo será feito em forma de análise comparativa, no intuito de pontuar mais facilmente as novidades trazidas pelo legislador, entre o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente, e a versão do substitutivo do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Após, se compararão as diferentes redações do NCPC (original e substitutivo). Visa-se, deste modo, fornecer à comunidade acadêmica uma análise acerca dos pontos jurídicos principais, relacionados ao tema. Frise-se que a análise será focada principalmente nos prazos processuais, quanto à sua contagem.


1- A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DOS PRAZOS DIFERENCIADOS

O processo é a relação jurídico-processual, desenvolvida através de um procedimento e mediante contraditório, regido por normas (regras e princípios) diversas. O processo é o vínculo imaterial entre as partes, que se materializa por meio de um procedimento. Este procedimento é uma sequencia encadeada de atos processuais diversos, os quais devem ser praticados para o devido amadurecimento da relação.

Ocorre que de nada serviria o procedimento se ele não estabelecesse um tempo limite para a realização de certo ato processual. O processo se desenvolverá, sendo ou não praticados os atos processuais no seu prazo. Caso o ato não seja tempestivo, opera-se a preclusão temporal, ou seja, a perda da possibilidade de realizar o ato, pelo decurso excessivo do tempo.

Algumas “figuras” jurídicas necessitam de um prazo maior que o estabelecido para praticar seus atos.  Entre estas categorias pode-se citar: Fazenda Pública; Ministério Público; Defensoria Pública; litisconsortes com procuradores diferentes.

Cada uma das categorias citadas possuem peculiaridades, reconhecidas pela lei processual, que lhes dão o direito de possuir um prazo diferenciado. Em regra, a ideia vem da grande quantidade de demandas em seu nome, o que impede a devida atuação, nos prazos determinados abstratamente.

Tanto a Defensoria Pública, como o MP, e a Fazenda possuem uma imensa quantidade de demandas sob sua responsabilidade. No intuito de realizar corretamente os atos processuais, eles possuem um prazo maior. Ainda pode-se dizer que a Fazenda Pública, por representar o Estado (e consequentemente o interesse público), necessita de uma maior proteção. São diversas as prerrogativas fazendárias, sendo o prazo diferenciado uma delas.

Da mesma forma, há a possibilidade de existir um litisconsórcio, onde as partes possuam diferentes advogados. Não é justo, que tendo ambos os litisconsortes a possibilidade de praticar um ato, sejam prejudicadas pelas dificuldades inerentes à carga e devolução de autos, por diversos advogados. Este é um problema que não ocorre quando o mesmo procurador representa os litisconsortes.

Ciente das dificuldades de certas categorias, como as exemplificadas anteriormente, o legislador, por bem, achou em atribuir prazos diferenciados a elas. Tal prática estará presente no NCPC, da mesma forma que se encontra regulamentada nas normas vigentes.


2- ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O CPC DE 1973 E O NCPC

2.1- A FAZENDA PÚBLICA: MODIFICAÇÃO DE SUA PRERROGATIVA

A Fazenda Pública possui diversas prerrogativas, entre as quais há a concessão de prazo diferenciado. O CPC vigente normatiza, em seu art. 188, que:

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

A análise deve se dar em duas frentes: resposta do réu e recursos. A expressão “contestar” não foi bem empregada pelo legislador, uma vez que a contestação é espécie do gênero “resposta do réu”. O prazo será multiplicado por quatro, quando a Fazenda Pública tiver que apresentar sua resposta, independentemente de ser exceção, contestação ou reconvenção. O segundo viés de análise é o recursal, o prazo será, nestas situações, duplicado.

Note-se, que não há prazo diferenciado para todas as manifestações da Fazenda Pública, apenas para aquelas descritas no artigo: resposta do réu (e não contestação), e recursos.

O NCPC modifica de forma sensível a questão dos prazos referentes à Fazenda Pública. Isto pode ser notado facilmente, lendo o art. 106, NCPC, redação substitutiva.

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Art. 106. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos.

Não há mais prazo em quádruplo. Todos os prazos processuais da Fazenda Pública passarão a ser contados em dobro, independentemente da natureza jurídica deles. Podem ser recursos, resposta do réu, ou qualquer outro ato: todos serão duplicados, à primeira vista.

Há, contudo, uma exceção, prevista no art. 186, §2º, NCPC, redação substitutiva:

Art. 186. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

(...)

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.

Caso o prazo legal seja especificamente designado para a Fazenda Pública, não haverá o benefício estudado, uma vez que se pressupõe que o legislador já incorporou esse benefício ao prazo específico.

2.2- O MINISTÉRIO PÚBLICO: MODIFICAÇÃO DE SUA PRERROGATIVA

O MP também sofrerá modificações em sua prerrogativa de prazos diferenciados, de forma bastante semelhante à Fazenda Pública.

No CPC vigente, a disposição é a mesma já apresentada: art. 188, CPC.

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Seguindo a análise já feita, o prazo para recursos será dobrado, e para a “resposta do réu”, multiplicado por quatro.

No NCPC, conforme a redação do substitutivo Senador Valter Pereira, todos os prazos designados para o MP serão dobrados, independentemente de sua natureza jurídica.

Contudo, há uma novidade interessante. O legislador explicitou que não importa se o MP atua como parte ou “custus legis”, ainda assim terá direito ao prazo em dobro. Percebe-se que o benefício estudado é próprio do órgão ministerial, e não está ligado à forma como ele atuará no processo.

Art. 158. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal.

Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e lhe dará andamento.

Aplica-se também a exceção, prevista no art. 186, §2º, NCPC, redação substitutiva:

Art. 186. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

(...)

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.

Caso o prazo legal seja especificamente designado para o Ministério Público, não haverá o benefício estudado, pois se pressupõe que o legislador já incorporou esse benefício ao prazo específico.

2.3- OS LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES E SEU NOVO REQUISITO

Talvez uma das mudanças mais curiosas tenha se dado em relação aos prazos que “correm” para litisconsortes com procuradores diferentes. O CPC atual dispõe em seu art. 191 o seguinte:

Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Portanto, todos os prazos para litisconsortes com procuradores diferentes serão contados em dobro, independentemente se forem referentes à “contestação”, recurso ou demais atos processuais. Note-se que o legislador incorreu na mesma impropriedade: chamou de “contestação”, quando o certo seria se referir ao gênero “resposta do réu”. Mesmo assim, não houve maiores complicações, uma vez que generalizou os atos, ao final do dispositivo.

Existem, então, dois requisitos cumulativos para que a parte se aproveite deste benefício: litisconsórcio no mesmo polo processual e a representação por advogados diferentes neste polo.

Quanto ao litisconsórcio se trata de uma pluralidade de partes, ou no polo ativo ou no polo passivo da demanda. Já a representação por advogados diferentes requer uma análise um pouco mais complexa. O CPC não estabeleceu que cada parte deve ter um procurador diferente, de modo que é possível haver uma pluralidade de partes, no mesmo polo, com um mesmo advogado representando mais de uma parte. Nesta hipótese, um procurador representa dois litigantes, e um terceiro advogado representa um terceiro litigante. Há um polo (ativo ou passivo) da relação jurídico-processual, com três partes, mas apenas dois procuradores diferentes. Apesar de não haver um advogado para cada parte, há um litisconsórcio com procuradores diferentes. Neste caso, haverá a concessão do prazo diferenciado.

Acontece que isto abre espaço para a seguinte situação: dois réus na mesma demanda podem ir para o mesmo escritório de advocacia, e contratar advogados diferentes. O caso se coaduna à hipótese do art. 191,CPC, mas foge do objetivo principal dos prazos diferenciados. Os advogados poderão trabalhar conjuntamente, estudando os mesmos autos processuais, uma vez que atuam juntos. Não há maior dificuldade, que gere a necessidade de um prazo diferenciado.

Ciente disto, o legislador criou um novo requisito, no Novo Código de Processo Civil. A seguir, o art. 198, do substitutivo Senador Valter Pereira:

Art. 198. Independentemente de pedido, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.

Os requisitos anteriormente apresentados persistirão no NCPC, nos termos do substitutivo, contudo uma nova condição se fará presente: os advogados deverão ser de escritórios de advocacia diferentes.  Desta forma, se protege o verdadeiro objetivo da concessão de prazos diferenciados, que serão em dobro para todas as manifestações.

2.4- DEFENSORIA PÚBLICA: MAIOR VISIBILIDADE DE SUA PRERROGATIVA

A Defensoria Pública (DP) também possui a prerrogativa de prazos diferenciados, contudo, esta não se encontra disposta no CPC. Esta situação gera, especialmente nos alunos que iniciam seus estudos em processo civil, certa dificuldade. De fato, é mais simples visualizar a existência da prerrogativa, caso ela esteja presente no CPC.

A norma que concede prazo em dobro para todos os atos processuais praticados pela defensoria pública foi criada através da Lei Complementar n. 80/94, que teve sua redação alterada pela Lei complementar n. 132/2009. Trata-se do art. 44, com as seguintes disposições:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

(...)

O NCPC, em seu substitutivo, achou por bem incluir a Defensoria Pública dentre suas disposições. Agora há o título VIII- “Da Defensoria Pública”, localizado na Parte Geral. O art. 161, NCPC, se refere diretamente aos prazos diferenciados.

Art. 161. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

§ 2º Quando necessário, a intimação a que se refere o §1º será acompanhada da vista pessoal dos autos.

§ 3º O juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, a requerimento da Defensoria Pública, no caso de o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.

§ 4º. O disposto no caput deste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Visualiza-se que não houve alteração quantitativa, referente aos prazos: continuam sendo em dobro, para todos os atos processuais, conforme o caput.

Há, contudo, a exceção já tratada, prevista no art. 186, §2º, NCPC, versão substitutiva: se o prazo legal for especificamente designado para a Defensoria Pública, não haverá o benefício estudado, uma vez que se pressupõe que o legislador já incorporou esse benefício ao prazo específico.

Art. 186. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.

(...)

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.

2.5- ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, CONVENIADAS À OAB E NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: DUAS IMPORTANTÍSSIMAS ADIÇÕES

O art. 161, §4º, NCPC traz uma interessante inovação: concede às entidades que prestam assistência jurídica gratuita, e que sejam conveniadas à OAB, além de núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior (IES), o mesmo benefício do caput do mesmo artigo. Passam, nos seus termos, a gozar de prazo em dobro para todas as suas manifestações realizadas no processo.

Art. 161. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

(...)

§ 4º. O disposto no caput deste artigo se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Tal disposição é muito bem vinda, e a inclusão na parte concernente à Defensoria Pública não é coincidência. São duas categorias que realizam atividades de grande interesse social, permitindo a um maior número de pessoas, em regra, carentes, a terem um acesso efetivo ao Poder Judiciário.

É de conhecimento geral que a Defensoria Pública não tem condições de zelar pelo bom andamento de todas as causas, já propostas e as novas demandas ajuizadas diariamente. São poucos funcionários, inclusive defensores públicos, além de dificuldades estruturais.

Neste ponto, tanto os núcleos de prática jurídica das IES, como entidades que prestam assistência jurídica gratuita, e que possuem convênio com a OAB, têm fundamental importância: auxiliar os considerados pela lei, como pobres. Muitas vezes, a própria defensoria pública indica estas instituições aos interessados.

O conhecimento de suas atividades gerou um assoberbamento de causas, o que dificulta sua atuação. O prazo diferenciado, importante novidade, vem tentar minorar esta complicação.

Por fim, é bom ressaltar que não parece cabível a exceção do art. 182, §2º, NCPC, redação substitutiva, para as figuras aqui estudadas, uma vez que a regra legal é especificamente designada ao Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.

2.6- ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE AS REDAÇÕES DO NCPC: ORIGINAL VERSUS SUBSTITUTIVO

Após este breve estudo comparado entre o CPC de 1973, em vigor, e o NCPC, nos termos do substitutivo Senador Valter Pereira, é importante salientar algo: além de normas mais específicas para algumas das figuras estudadas, havia na redação original do PL. n. 166/2010 um artigo geral sobre prazos diferenciados. Frise-se, que neste momento serão transcritos os artigos, conforme dispostos na versão original do NCPC, as quais já sofreram modificações. Nas sessões anteriores foram transcritos apenas artigos do NCPC, conforme sua redação substitutiva.

Eis o art. 186, NCPC, na redação original.

Art. 186. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos.

Existiam os artigos específicos do MP e Fazenda, bastante parecidos com os já estudados, mas havia esta disposição geral. Por escolha legislativa, decidiu-se suprimi-la. Possivelmente foi considerado um artigo genérico demais, uma vez que as disposições dos dois órgãos supracitados já se localizavam em outros artigos do NCPC.

Ocorreu a modificação da norma referente aos litisconsortes com diferentes procuradores, incluindo-se o requisito de diferentes escritórios. Esta categoria recebeu artigo próprio.

O mesmo ocorreu com a Defensoria Pública. Mas no seu caso, não se criou apenas o artigo estudado. Na redação original do NCPC não havia setor específico tratando deste importante órgão, enquanto que no substitutivo deu-se origem ao título VIII- “Da Defensoria Pública”, localizado na Parte Geral. Apesar de o título ter apenas 3 artigos, a inclusão do órgão no NCPC foi um importante passo. Consequentemente, surgiram as disposições acerca das entidades que prestam assistência jurídica gratuita, conveniadas à OAB e núcleos de prática jurídica das IES.

A modificação ocorrida referente à Fazenda Pública é de menor relevância. Apenas suprimiu-se a necessidade de haver carga ou remessa, para iniciar a contagem dos prazos. Verifica-se também, que especificou-se a composição da Fazenda Pública.

Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

Por sua vez, o MP teve a denominação fiscal da lei, substituída por fiscal da ordem jurídica. Suprimiu-se, também, a necessidade de haver carga ou remessa, para iniciar a contagem dos prazos. E, talvez, a maior modificação de todas: nos termos da redação original do NCPC, caso não fosse apresentado parecer em tempo hábil, o juiz comunicaria o fato ao Procurador-Geral, que deveria providenciar a prática do ato.

Art. 149. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da lei, gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal mediante carga ou remessa.

Parágrafo único. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, que deverá fazê-lo ou designar um membro que o faça no prazo de dez dias.

Esta disposição contrariava o principal objetivo da nova norma processual, qual seja a celeridade no julgamento das causas. O legislador, corretamente, modificou a regra. Pela redação substitutiva, caso o ato não seja praticado, o juiz dará “andamento” ao processo.

Estas foram as modificações principais, ocorridas entre as versões original e substitutiva do NCPC, no tocante aos prazos diferenciados.


CONCLUSÃO

Ao fim deste estudo, é possível concluir que haverá modificações no Novo Código de Processo Civil, no tocante aos prazos diferenciados. Levando em consideração a importância do prazo para a prática de atos processuais, estas novidades devem ser analisadas com a seriedade devida, ou seja, antes mesmo da vigência do NCPC.

É importantíssimo iniciar os estudos sobre as alterações vindouras do Novo Código de Processo Civil, e dentre tantos temas de grande importância há o relacionado ao presente estudo, uma vez que ele afetará a prática forense nacional.

Sobre o autor
Bernardo Augusto da Costa Pereira

Estudante de Direito do Centro Universitário do Pará (CESUPA), Monitor das disciplinas Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil I,II,III e IV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Bernardo Augusto Costa. O projeto do novo Código de Processo Civil e os prazos diferenciados: análise comparativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3345, 28 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22499. Acesso em: 22 dez. 2024.

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