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Ordem dos Advogados do Brasil: em busca de sua identidade jurídica

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Agenda 08/09/2012 às 14:20

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As questões debatidas nos capítulos dizem respeito à polêmica natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, que desde sua criação foi estudada para fiscalizar e promover a disciplina dos defensores do direito, defender a ordem constitucional (CF/88, 133), assim como qualquer outro conselho de classe.

No primeiro capítulo, falou-se um pouco da Administração Pública, e em particular, das autarquias, com ênfase nos Conselhos de Profissões, que são autarquias especiais. Necessário se fez essa previsão para que se entendesse da estrutura destas entidades, para uma posterior comparação com a OAB.

No segundo capítulo, a Ordem dos Advogados foi estudada, com todas as suas peculiaridades, já demonstrando distanciamento com os demais conselhos de classe.

O terceiro capítulo, reputado ponto chave deste trabalho, tratou de elaborar uma trajetória para a discussão sobre a identidade da OAB e entendeu pela desnecessidade da diferenciação entre a instituição e outros órgãos de conselhos de profissões.

No entanto, o que se percebeu durante o trabalho foi o discurso vazio de quem defendia a posição de a Ordem ser uma autarquia sui generis, seja porque às vezes executa trabalhos que condizem com o direito público, outras vezes, com o direito privado. Cite-se o Supremo Tribunal Federal, que salvo a posição de Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, defendeu ferrenhamente a OAB no sentido da sua independência, tomando como ponto de apoio o fato de que a Ordem não aufere receitas públicas e que está elevada a nível constitucional, o que desnivela dos outros conselhos de classe.

O que o estudo em tela demonstrou foi que a tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal e outros tribunais citados, que defendem a OAB como instituição ímpar, parece não ser a mais coerente e condizente com a realidade brasileira. Enumere-se os principais argumentos:

Vê-se a Ordem dotada de poder de polícia, atribuição da Administração Pública que não pode ser delegada em hipótese alguma; o regime de seus servidores é o celetista, de acordo com o art. 79 do Estatuto, não necessitando de concurso público para adentrar nos cargos, com o claro intuito político de beneficiar os “amigos” préstimos dos que assumem altos cargos na instituição; diz-se não prestar contas aos Tribunais competentes porque não se beneficia de dinheiro público, sim, única e simplesmente das anuidades pagas pelos advogados, o que não confirma na realidade, quando se percebe a OAB envolvida com escândalos nacionais, com a percepção de montantes extravagantes, principalmente envolvendo o alto escalão da instituição, a dizer, o presidente do Conselho Federal, Conselheiros e outros afetos do poder; beneficia-se da imunidade tributária sem ter o status de autarquia, afrontando o art. 150, VI e §2º da Constituição Federal, que não abrange entidades sui generis.

Conforme dito anteriormente, a problemática foi posta em questão e o autor deste trabalho inclinou-se no sentido de se considerar a Ordem dos Advogados do Brasil como um conselho de classe como qualquer outro: Conselho de Medicina (CFM), Conselho de Enfermagem (COFEN), Conselho de Odontologia (CFO) dentre outros, sujeitando-se aos princípios e regras constitucionais dispostos no art. 37 da Carta Magna.

Portanto, a indecifrável OAB não pode ser encarada como máquina de manipulação das autoridades judiciárias deste país, que fazem da conveniência para definir a instituição como tal ou qual.

A situação posta com a ADIN 3.026 insere uma situação peculiar que fere a isonomia constitucional, pois com a decisão citada, o tribunal maior do nosso país diferenciou entidades de classe que exercem a mesma função umas das outras.

Ainda com todos os argumentos tendentes a diversificar as naturezas jurídicas das instituições de classe, o modo como os Ministros do Supremo Tribunal trataram a Ordem dos Advogados do Brasil impõe benefícios que contrariam o sistema jurídico vigente, com afronta direta a preceitos constitucionais, como é o caso das licitações, tendentes a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública.

Quanto ao serviço prestado pela OAB, é manifesto que é público, porém a instituição não se obriga a respeitar os princípios mencionados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se tem nenhum controle sob seus atos e sob suas contas, pois não existe controle ministerial como acontece com as autarquias.

Por fim, por entender que a OAB continua a ter benefícios que são próprios das autarquias, entende-se também que deve se sujeitar as obrigações decorrentes destes entes da Administração Indireta, não podendo se livrar com justificativa de que o serviço da OAB é misto, com caráter público e privado.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Basílio Acelino de Carvalho Neto

Advogado em Feira de Santana (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Basílio Acelino. Ordem dos Advogados do Brasil: em busca de sua identidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3356, 8 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22570. Acesso em: 29 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Agenor de Souza Santos Sampaio Neto.

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