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Ordem dos Advogados do Brasil: em busca de sua identidade jurídica

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Notas

[1]Lei 9.784. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[2]RE.585535 "Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 6.556/1989, ocorrida na sessão de 18-9-1997, foi editada a Lei paulista 9.903, de 30-12-1997, agora impugnada no recurso extraordinário que ora examinamos. Verifico que essa lei, além de elevar originariamente (não se tratando, portanto, de prorrogação de majorações anteriores) a alíquota do ICMS em um ponto percentual, estabeleceu em seu art. 3º que: ‘O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o art. 1º.’ (...) Ressalto que a necessidade de publicação da destinação dada à receita oriunda do aumento da alíquota, embora não tenha previsão constitucional, foi criada em harmonia com os princípios da publicidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da C F." (BRASIL, 2010, online)

[3] Na verdade, para a maioria dos autores, fala-se apenas em Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, como exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fernanda Marinela, Márcio Fernando Elias Rosa etc.

[4] Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.

[5] Alguns autores incluem a descentralização por colaboração como modalidade. Esta é verificada quando se transfere a execução de determinado serviço a pessoa jurídica de direito privado, conservando a titularidade com o Poder Público. Essa é a visão de Marcelo Alexandrino.

[6] ACÓRDÃO N.2008.04.00.034876-3 CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.1. É manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, face ao disposto no art. [100], § 2º, da CF, bem como o art. [730] do Processo-civil-lei-5869-73" title="Código Processo Civil - Lei 5869/73">CPC, já que os bens públicos são impenhoráveis e, consequentemente, insuscetíveis de apreensão, neles incluídos os bens das autarquias (in RT 568/107).Nesse sentido, ainda, deliberou o Pretório Excelso que os bens do então INPS, hoje INSS, são impenhoráveis (BRASIL, 2009, online)

[7] CPC. Art.730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:[...]

Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

[8] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

[9] Súmula 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

[10] STF Súmula nº 644 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.Republicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3.

Procurador de Autarquia - Instrumento de Mandato

Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. (Nova redação publicada em 09/12/2003)

[11] STJ Súmula nº 116 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994

Fazenda Pública - Ministério Público - Prazo - Agravo Regimental

A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

[12] Art. 488- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do Art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

[13] STJ Súmula nº 175 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996

Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

[14] RE 242.827 “Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica.”(BRASIL, 2009, online)

[15] A lei dos Juizados Especiais afasta a necessidade de advogado, uma das exceções da sua imprescindibilidade. Também o faz a Justiça do Trabalho, em primeira instância.

[16] HC 99.330. A CB/1988 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (BRASIL, 2011, online)

[17] Não constitui a intenção do presente trabalho demonstrar as atribuições específicas de cada órgão, pois não possui conexão com o quanto que se quer trabalhar. O estudo em tela quer tentar demonstrar as peculiaridades que são inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil em contraposição com outras autarquias.

[18] Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

[19] Eleição para Diretoria. Candidato. Requisito do exercício efetivo da profissão. Estatuto art. 63, parágrafo 2º. 2 - Exigência de exercício ininterrupto. Decisão na consulta nº 187/97 de Órgão Especial. (Rel. Cons. Roberto rosas). O espírito da lei é prestigiar o candidato atuante, militante. 3 - Candidato com interrupção de prazo de inscrição, entre a temporária e a definitiva. Não há soma de períodos descontínuos. (Proc. 000202/98/OE, Rel. Roberto Ferreira Rosas, j. 09.3.98, DJ 17.4.98, p. 844)

[20] PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB.

A OAB é classificada como autarquia sui generis e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões.

1. A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e não tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/3/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos os entes públicos do país.

2. As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80. (sem grifos no original)

3. Embargos de divergência providos.

4. (STJ - 1ª Seção, Embargos de Divergência em Resp n. 463.258 - SC, rel. min. Eliana Calmon, DJ 29.03.2004)

[21] O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu que o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas relativas ao pagamento das anuidade é de cinco anos.

A decisão foi tomada pelo Conselho Pleno da entidade na proposição 0055/2003, que teve como relator o conselheiro federal pelo Paraná, Edgar Luiz Cavalcanti de Albuquerque.

Essa proposição teve origem na seccional paulista da OAB, com o pedido de um advogado do interior do Estado que devia anuidades desde 1986. Ele alegou que não podia arcar com o que devia porque não tinha condição financeira para tanto e pediu que a dívida anterior aos últimos cinco anos fosse declarada prescrita.(Disponível em http://www.conjur.com.br/2004-abr-07/prazo_oab_cobrar_anuidade_prescreve_cinco_anos)

[22]Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[23] “A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV, e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à OAB (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) Vide: RE 259.976-AgR

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[24] Doutrinadores que se posicionam neste sentido: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003; CRETELLA JÚNIOR, José. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1980; PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica dos conselhos de fiscalização do exercício profissional.

[25] Lei 9.649. Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

[26] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. – Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.

[27] Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

[28] Ives Gandra Martins, em parecer intitulado de "A autonomia e a independência da Ordem dos Advogados do Brasil" e José Afonso de Silva, em parecer solicitado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. In: TIMM, Aline Machado Costa. Autonomia e liberdade: comentários ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3026/STF. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2007.

[29] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

[30] Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

[31] Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar:

I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[32] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:[...]

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

[33] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;[...]

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

[34] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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Sobre o autor
Basílio Acelino de Carvalho Neto

Advogado em Feira de Santana (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Basílio Acelino. Ordem dos Advogados do Brasil: em busca de sua identidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3356, 8 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22570. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Agenor de Souza Santos Sampaio Neto.

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