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Ordem dos Advogados do Brasil: em busca de sua identidade jurídica

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As questões debatidas nos capítulos dizem respeito à polêmica natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, que desde sua criação foi estudada para fiscalizar e promover a disciplina dos defensores do direito, defender a ordem constitucional (CF/88, 133), assim como qualquer outro conselho de classe.

No primeiro capítulo, falou-se um pouco da Administração Pública, e em particular, das autarquias, com ênfase nos Conselhos de Profissões, que são autarquias especiais. Necessário se fez essa previsão para que se entendesse da estrutura destas entidades, para uma posterior comparação com a OAB.

No segundo capítulo, a Ordem dos Advogados foi estudada, com todas as suas peculiaridades, já demonstrando distanciamento com os demais conselhos de classe.

O terceiro capítulo, reputado ponto chave deste trabalho, tratou de elaborar uma trajetória para a discussão sobre a identidade da OAB e entendeu pela desnecessidade da diferenciação entre a instituição e outros órgãos de conselhos de profissões.

No entanto, o que se percebeu durante o trabalho foi o discurso vazio de quem defendia a posição de a Ordem ser uma autarquia sui generis, seja porque às vezes executa trabalhos que condizem com o direito público, outras vezes, com o direito privado. Cite-se o Supremo Tribunal Federal, que salvo a posição de Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, defendeu ferrenhamente a OAB no sentido da sua independência, tomando como ponto de apoio o fato de que a Ordem não aufere receitas públicas e que está elevada a nível constitucional, o que desnivela dos outros conselhos de classe.

O que o estudo em tela demonstrou foi que a tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal e outros tribunais citados, que defendem a OAB como instituição ímpar, parece não ser a mais coerente e condizente com a realidade brasileira. Enumere-se os principais argumentos:

Vê-se a Ordem dotada de poder de polícia, atribuição da Administração Pública que não pode ser delegada em hipótese alguma; o regime de seus servidores é o celetista, de acordo com o art. 79 do Estatuto, não necessitando de concurso público para adentrar nos cargos, com o claro intuito político de beneficiar os “amigos” préstimos dos que assumem altos cargos na instituição; diz-se não prestar contas aos Tribunais competentes porque não se beneficia de dinheiro público, sim, única e simplesmente das anuidades pagas pelos advogados, o que não confirma na realidade, quando se percebe a OAB envolvida com escândalos nacionais, com a percepção de montantes extravagantes, principalmente envolvendo o alto escalão da instituição, a dizer, o presidente do Conselho Federal, Conselheiros e outros afetos do poder; beneficia-se da imunidade tributária sem ter o status de autarquia, afrontando o art. 150, VI e §2º da Constituição Federal, que não abrange entidades sui generis.

Conforme dito anteriormente, a problemática foi posta em questão e o autor deste trabalho inclinou-se no sentido de se considerar a Ordem dos Advogados do Brasil como um conselho de classe como qualquer outro: Conselho de Medicina (CFM), Conselho de Enfermagem (COFEN), Conselho de Odontologia (CFO) dentre outros, sujeitando-se aos princípios e regras constitucionais dispostos no art. 37 da Carta Magna.

Portanto, a indecifrável OAB não pode ser encarada como máquina de manipulação das autoridades judiciárias deste país, que fazem da conveniência para definir a instituição como tal ou qual.

A situação posta com a ADIN 3.026 insere uma situação peculiar que fere a isonomia constitucional, pois com a decisão citada, o tribunal maior do nosso país diferenciou entidades de classe que exercem a mesma função umas das outras.

Ainda com todos os argumentos tendentes a diversificar as naturezas jurídicas das instituições de classe, o modo como os Ministros do Supremo Tribunal trataram a Ordem dos Advogados do Brasil impõe benefícios que contrariam o sistema jurídico vigente, com afronta direta a preceitos constitucionais, como é o caso das licitações, tendentes a obtenção da melhor proposta para a Administração Pública.

Quanto ao serviço prestado pela OAB, é manifesto que é público, porém a instituição não se obriga a respeitar os princípios mencionados no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se tem nenhum controle sob seus atos e sob suas contas, pois não existe controle ministerial como acontece com as autarquias.

Por fim, por entender que a OAB continua a ter benefícios que são próprios das autarquias, entende-se também que deve se sujeitar as obrigações decorrentes destes entes da Administração Indireta, não podendo se livrar com justificativa de que o serviço da OAB é misto, com caráter público e privado.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19 edição. São Paulo: Forense, 2011.

ARAÚJO, Edmir Netto de. Administração Indireta Brasileira. 1ª edição. Rio de Janeiro. 1997. Ed. Forense Universitária.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.585.535. Agravante: Heral S/A Indústria Metalúrgica. Agravado: Estado de São Paulo. Relator: Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 17 de dez. 2010, publicado em 04 mar. 2011. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=620114. Acesso em 10 de outubro de 2011

_______. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 200/67. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 de outubro de 2011.

_______. Lei 10.046 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 de outubro de 2011.

_______. Lei 10.046 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 de outubro de 2011.

_______. Lei 11.107 de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 13 de outubro de 2011.

_______. Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 de outubro de 2011.

_______. Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 de outubro de 2011.

_______. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 de outubro de 2011.

_______. Lei 9.962 de 22 de fevereiro de 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 de outubro de 2011.

_______. Lei Nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 30 de outubro de 2011

_______. Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 de outubro de 2010.

_______. Medida Provisória nº 335 de 23 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.481. Dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876, de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 12 de outubro de 2011.

_______. Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. nº 6/95/OE. Relator: Roberto Ferreira Rosas. j. 8.5.95, v.u., D.J. de 6.9.95, p. 28.349, disponível em ?http://www.oab.org.br/LeisNormas/DetEmenta/324?search=ELEI%C3%87%C3%83O%20NA%20OAB.%20Voto%20em%20outra%20localidade? Acesso em 30 de outubro de 2011.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 225301. /RS Reclamante: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio grande do Sul. Reclamado: Mario Valentiniani e Outros. Relator: Min.Garcia Vieira, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 07de out de 1999, publicado em 16 de nov. de 1999. Disponível em ? https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199900686470&dt_publicacao=16-11-1999&cod_tipo_documento=1? Acesso em 27 de outubro de 2011

_______. Superior Tribunal de Justiça.Conflito de Competência Nº 85.217 - PE (2007/0103186-1). Autor: Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Réu: D N de Araujo Comércio e Lubrificantes.Relator: Min.José Delgado, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 10 de out de 2007, publicado em 29 de out de 2007. Disponível em ? https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3454286&sReg=200701031861&sData=20071029&sTipo=5&formato=PDF? Acesso em 18 de outubro de 2011

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.1.864. Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Partido dos Trabalhadores (PT). Requeridos: Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 8 de agosto de 2007, publicado em 02 de maio de 2008. Disponível em ?http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=524321? Acesso em 15 de outubro de 2011.

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.135. Requerentes: Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialista do Brasil: (PSB). Requerido: Congresso Nacional. Relator: Min. Néri da Silveira, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 2 de agosto de 2007, publicado em 07 de março de 2008. Disponível em ? http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=513625 ? Acesso em 15 de outubro de 2011.

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.225. Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina. Requerido: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Min.Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 29 de jun de 2000, publicado em 29 de set. 2000. Disponível em ? http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347491? Acesso em 17 de outubro de 2011.

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_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.949. Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Requeridos: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e Governador do Estado do Rio Grande do Sul.Relator: Min.Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 18 de nov de 1999, publicado em 25 de nov. 2005. Disponível em ?http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347344? Acesso em 18 de outubro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717. Requerente: Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista. Requerido: Presidente da República. Relator: Min.Sydney Sanchez, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 07 de nov de 2002, publicado em 28 de mar. 2003. Disponível em ? http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266741 ? Acesso em 27 de outubro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2522-8/DF. Requerente: Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) Requerido: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 08 de jun de 2006, publicado em 18 de ago 2006. Disponível em ?http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266840? Acesso em 02 de novembro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF. Requerente: Procurador Geral da República. Requerido: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 08 de jun de 2006, publicado em 29 de set 2006. Disponível em ?http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283? Acesso em 20 de novembro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.707/DF. Requerente: Procurador Geral da República. Requerido:Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 01 de jul de 1998, publicado em 16 de out 1998. Disponível em ?http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347223 ? Acesso em 03 de janeiro de 2011.

_______. Supremo Tribunal Federal. HC 99.330. Paciente: Nilton Braga Filho. Impetrante: Rafael Almeida de Souza. Coator: Relatora do AI nº 1.071.255 do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. Brasília, DF, julgamento em 16 de mar de 2010, publicado em 23 de abr. 2010. Disponível em ? http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610190? Acesso em 30 de outubro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 242.827. Reclamante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.Reclamado: Estado de Pernambuco. Relator: Min. Menezes Direito, Primeira Turma. Brasília, DF, julgamento em 02 de set de 2008, publicado em 24 out de 2008. Disponível em ? http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=557389 ? Acesso em 25 de outubro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 399.307. Agravante: Estado de Minas Gerais. Agravado: Serviço autônomo de água e esgoto de Senador Firmino- SAAE. Relator: Min.Joaquim Barbosa, Segunda Turma. Brasília, DF, julgamento em 16 de mar de 2010, publicado em 30 abr de 2010. Disponível em ?http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610335 ? Acesso em 23 de outubro de 2011

_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 545199. Agravante: Francisca Figueiredo Guimarães. Agravado: União. Interessado: Espólio de Ana Maria Gastesi Perez. Relator: Min.Ellen Gracie, Segunda Turma. Brasília, DF, julgamento em 24 de nov de 2009, publicado em 18 de dez. 2009. Disponível em ? http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607001 ? Acesso em 23 de outubro de 2011

_______. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1765/2003. Interessados: João Odil Moraes Haas, 5ª Secex, Ministério Público junto ao TCU, Wilson Rodolpho de Oliveira e Maria Lúcia Pereira. Relator: Min. Augusto Sherman Cavalcanti, Tribunal Pleno. Brasília, DF, julgamento em 19 de nov de 2003. Disponível em ?www. def5823.files.wordpress.com/2010/08/tcu-1765-proc-002-666.doc ? Acesso em 06 de dezembro de 2011.

_______. Tribunal Regional Federal - 4ª Região. Acórdão n. 45922 RS 2003.71.00.045922-1 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).Apelado:Celso Gaspar Carrard Filho. Relator: Jairo Gilberto Schafer, 4ª turma. Rio Grande do Sul, RS, julgamento em 16 de abr. 2008, publicado em 28 abr. 2008. Disponível em <http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?selForma=NU&txtValor=200371000459221&chkMostrarBaixados=S&selOrigem=TRF&hdnRefId=b7572423f532902746c93f24eb358f0e&txtPalavraGerada=JURI > Acesso em 27 de outubro de 2011.

_______. Tribunal Regional Federal - 4ª Região. Acórdão n.2008.04.00.034876-3. Agravante: União Federal. Agravado: Armindo Antônio Busanello. Interessado: Estado do Rio Grande do Sul. Relator:Carlos Eduardo Thompson Flores Lens, 3ª turma. Rio Grande do Sul, RS, julgamento em 09 de dez. 2008, publicado em 11 fev. 2009. Disponível em <http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?selForma=NU&txtValor=200804000348763&chkMostrarBaixados=S&selOrigem=TRF&hdnRefId=0c9270daefe57e9d42cc8659f32af6ae&txtPalavraGerada=JURI> Acesso em 12 de outubro de 2011.

_______. Tribunal Regional Federal - 5ª Região.Processo nº 0032561-96.2003.4.05.0000/01. Agravante: Joanilson de Paula Rego (e outros). Agravado: OAB/RN – Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Norte. Relator:Des. Petrúcio Ferreira, 2ª turma. Rio Grande do Norte, RN, julgamento em 22 de fev. 2005, publicado em 14 abr. 2005. Disponível em <http://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1> Acesso em 31 de outubro de 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.

CUNHA JÚNIOR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Ed. Jus Podium, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

FERREIRA, Carina Estephany. A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil sob a ótica do Supremo Tribunal Federal e suas peculiaridades. Uma análise face à natureza jurídica dos demais conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2759, 20 jan. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/18304>. Acesso em: 16 jan. 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

FINATI, Cláudio Roberto. O estatuto da OAB e o código de ética e disciplina. Volume 10. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006.

GAMBA, Luísa Hickel; PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Natureza jurídica das receitas dos conselhos de fiscalização do exercício profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Conselho de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001. p. 114.

LIMA, Fernando.O que é a OAB?. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1842, 17 jul. 2008. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/11498>. Acesso em: 12 jan. 2012.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2ª edição. 1996. Brasília. Ed. Brasília Jurídica.

MACHADO, Rodrigo de Oliveira.A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2962, 11 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19731>. Acesso em: 12 jan. 2012.)

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 36ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de Direito Administrativo. 26 edição. São Paulo: Malheiros, 2009.

RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da Advocacia. Comentários e jurisprudência selecionada. 5 edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Vol 19. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

SANTOS, Aline Sueli de Salles. Fórum. Conselhos profissionais ontem, hoje e amanha Administrativo – Direito Público – FA. Belo Horizonte, ano 10, n.112, p. 61-65, jun. 2010.

SILVA, José Maria e. Pelo controle externo da OAB. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 253, 17 mar. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/4999>. Acesso em:02 jan. 2012.

TIMM, Aline Machado Costa. Autonomia e liberdade: comentários ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.026/STF. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2007.

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Sobre o autor
Basílio Acelino de Carvalho Neto

Advogado em Feira de Santana (BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Basílio Acelino. Ordem dos Advogados do Brasil: em busca de sua identidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3356, 8 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22570. Acesso em: 28 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de graduação em Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Agenor de Souza Santos Sampaio Neto.

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