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Do menor sob guarda e o sistema da previdência social

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Agenda 14/09/2012 às 14:18

Notas

[1] “Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”.

[2] RE 420.816, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ: 10/12/2006.

[3] RE 121.487, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1990, DJ: 14/09/1990. 

[4] AI nos EREsp 727.716/CE, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe: 23/05/2011.

[5] Excerto do voto vencedor.

[6] “Porém, precisa ser desmistificada a ideia corrente de que a intervenção judicial nas políticas públicas é algo sempre positivo, na medida em que visa assegurar a concretização dos direitos sociais. É decisivo, neste ponto, lembrar que a realização desses direitos envolve gastos públicos e que os recursos para fazer frente a tais despesas são escassos.

O magistrado, em princípio, não tem à sua disposição todos os dados técnicos necessários à análise objetiva dos critérios de oportunidade e conveniência de implementação de determinada ação voltada ao bem coletivo. Nesse diapasão, e dentro de um inescapável cenário de escassez de recursos, em que as necessidades são maiores do que as possibilidades do orçamento público, o Poder Judiciário deve realizar uma análise realista no que se refere à implementação dos direitos sociais.” (TRF-1, SLAT 0037075-88.2012.4.01.0000, Presidente Desembargador Federal Mário César Ribeiro, eDJF1 de 05/09/2012).

[7] CRUZ, Henrique Jorge Dantas da. Desaposentação. In: PAVIONE, Lucas dos Santos; AMORIM, Luiz Antônio M. Temas Aprofundados: Advocacia Geral da União. Salvador: Podivm, 2012, p. 486-487.

[8] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[9] DIAS, Eduardo Rocha e MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Op. cit. p. 100-101. No mesmo sentido: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves e CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 101. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 2 ed. São Paulo, LTr, 1996. p. 15. VIANA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 16.

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[10] BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 36.

[11] DIAS, Eduardo Rocha e MACÊDO, José Leandro Monteiro de. op. cit. p. 103.

[12] Prova maior dessa asserção é a recém instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais pela Lei 12.618/2012 e as reformas na previdência nos países europeus.

[13] “E como bem acentua J. M. Leoni Lopes de Oliveira citando passagem colhida em Luiz Paulo Santos Aoki: ‘A história da família substituta é quase tão antiga quanto a humanidade, pois certamente brotou do próprio espírito de solidariedade existente latente nos seres humanos, de molde a suprir incontáveis ausências da família natural, gerando, daí, até mesmo fábulas, lendas e fantasiosas histórias que rechearam a imaginação de inúmeras gerações, como é o caso, por exemplo, dos irmãos romanos Rômulo e Remo, que foram criados por uma Loba; ou, então, a história do Lord inglês que foi criado por uma família de gorilas; ou então, a deliciosa história de Mogli, o menino das selvas, criado por uma família de lobos selvagens; ou a milenar história de Moisés, posto nas águas do rio em que se banhava a filha do faraó e por ela tirado das águas e criado, tendo por ama de leite sua própria mãe.’”. (JUNIOR, Alberto Gosson Jorge. Guarda, Tutela e Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente. Principais Aspectos. Revista de Direito Privado. Vol. 05. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 32-33)

[14] REsp 993.458/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe: 23/10/2008.

[15] PELUSO, Cezar (coord). Código Civil Comentado. 3 ed. Barueri: Manole, 2009, p. 1.976.

[16] “Para acabar com os ratos do Rio de Janeiro e erradicar a peste bubônica que eles transmitiam, o diretor-geral da Saúde Pública, Oswaldo Cruz, teve uma idéia genial. Montou brigadas mata-ratos. A tarefa de cada voluntário era eliminar cinco roedores por dia. Para cada rato caçado acima dessa cota, recebia-se 300 réis do governo!

Foi uma mina de ouro para os malandros. De olho na recompensa, houve quem se especializasse na criação doméstica de ratos, que eram vendidos ou depois de abatidos trocados por dinheiro. Conhecidos pela sua extraordinária capacidade de procriar, os bichinhos devem ter feito o pé-de-meia de muita gente. Mas a farsa foi descoberta e alguns criadores presos.” (http://histoblogsu.blogspot.com.br/2009/10/revolta-da-vacina.html. Acesso em 11/09/2012).

[17] CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1994, p. 150.

[18] REsp 86442/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 10/12/1996, DJ: 03/03/1997.

Sobre o autor
Henrique Jorge Dantas da Cruz

Servidor do TJPB de 2003 a 2007, procurador federal (AGU) de 2007 a 2016 e juiz federal (TRF-1) desde 2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Do menor sob guarda e o sistema da previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3362, 14 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22604. Acesso em: 27 dez. 2024.

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