5. CONCLUSÃO
A arbitragem é tida como forma alternativa de solução de conflitos, predominando a autonomia das partes na escolha desse método. Qualquer dúvida quanto a sua constitucionalidade já foi devidamente afastada por decisão do STF. A sua regulação está na Lei n. 9.307/96, que prevê duas formas de ser submetido o litígio ao tribunal arbitral, quais sejam: compromisso arbitral ou cláusula compromissória. O primeiro faz referência ao litígio atual e específico e o segundo ao litígio futuro e incerto.
A questão da arbitragem nos contratos de concessões de serviços públicos ainda hoje gera bastante controvérsia entre os doutrinadores. Um dos principais argumentos contra a arbitragem nos contratos administrativos é pelo fato de o art. 1º, da Lei da Arbitragem, estabelecer que só poderão ser submetidos à arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis. Há a doutrina que refuta tal tese argumentando que nem todos os contratos administrativos terão como objeto o interesse público primário, este que seria indisponível.
Diante de todo o exposto, podemos concluir no sentido de que é possível a utilização da arbitragem pela Administração Pública em seus contratos administrativos de concessões de serviços públicos, sempre que importar o objeto do contrato em disponibilidade de direito patrimoniais da Administração.
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