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A arbitragem nos contratos de concessões de serviços públicos

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06/10/2012 às 11:35

Resumo:


  • A arbitragem é uma forma alternativa de solução de controvérsias, permitindo maior celeridade na resolução de litígios.

  • Existe um debate sobre a possibilidade de submeter contratos de concessões de serviços públicos à arbitragem, devido à restrição da Lei da Arbitragem aos direitos patrimoniais disponíveis.

  • A jurisprudência tem se manifestado sobre a constitucionalidade da arbitragem, reconhecendo sua aplicação inclusive em contratos administrativos, como os de concessões de serviços públicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Defende-se a possibilidade de realização de arbitragem no âmbito dos contratos de concessões de serviços públicos.

Resumo: A arbitragem vem adquirindo uma grande importância no direito brasileiro, representando uma forma alternativa de solução de controvérsias, evitando a morosidade judiciária. Contudo, conforme dispõe a Lei da Arbitragem, apenas os direitos disponíveis são passíveis de serem submetidos ao juízo arbitral. Há o questionamento se seria, assim, possível submeter à arbitragem os contratos de concessões de serviços públicos, por estar envolvido nestes o interesse público. Serão expostos os aspectos da arbitragem e seu tratamento no ordenamento jurídico, sendo seguido pelos pontos mais importantes sobre a concessão de serviços públicos. Por fim, será tratado o tema principal do presente artigo, defendendo a possibilidade de termos a arbitragem no âmbito dos contratos de concessões de serviços públicos.

Palavras-chaves: Arbitragem. Concessão de Serviço Público. Contrato Administrativo. Interesse Público.


1  .INTRODUÇÃO

Cumpre-nos, neste artigo, elaborar um estudo acerta da arbitragem e sua relação com a administração pública, abordando não só o entendimento da doutrina como também o da jurisprudência, que cada vez mais se manifesta sobre a questão, além de expor a visão do legislador quanto ao assunto.

A arbitragem vem sendo expandida cada vez mais, passando a ser utilizada em diversas relações, tais como: trabalhistas, comerciais, cíveis, relações internacionais etc. Um dos argumentos positivos quanto a sua utilização é evitar a mora judiciária, buscando solucionar, portanto, seus conflitos de uma forma mais rápida. Quando do seu surgimento, muito se questionou sobre sua constitucionalidade, que já foi, inclusive, confirmada pelo STF.

Questiona-se se a arbitragem poderia ser utilizada na solução de conflitos de contratos de concessões de serviços públicos. O argumento principal contra é pela restrição trazida pela Lei n. 9.307/96, em seu art. 1º, que permite a arbitragem somente aos direitos patrimoniais disponíveis. Entretanto, sabe-se que podem surgir diversas lides que envolvam conflitos patrimoniais entre as partes da concessão, podendo ser utilizada a arbitragem como meio de solucionar tais conflitos. Será, portanto, trabalhado o tema no sentido de expor a sua possibilidade, demonstrando o entendimento que melhor se coaduna com os interesses da Administração Pública.


2.A ARBITRAGEM E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A arbitragem é conceituada como uma forma de solução de conflitos, quando uma terceira pessoa – o árbitro – decide a controvérsia. A doutrina traz diversas conceituações para tal instituto. Dentre algumas, podemos citar a de Carlos Alberto Carmona (apud JUSTINO, 2005, p. 16-17), que a traz como sendo o “meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial”.

A arbitragem vem tendo uma abordagem cada vez maior pela doutrina, devido a sua larga importância. Isso se dá, dentre outros motivos, devido a inegável mora do Poder Judiciário. Não tem o presente trabalho, contudo, o intuito de analisar os problemas que geram esse grave problema que nos atinge, mas podemos destacar como uma das suas causas, de uma forma rasteira, a falta de aparato ao bom desenvolvimento do exercício da jurisdição, além de um grande e crescente número de processos ingressados todos os dias.

A arbitragem, portanto, vem como uma alternativa aos sujeitos que estão deparados com litígios na busca de solucioná-los, não precisando encarar os longos anos para solução da lide no Judiciário. Caracteriza-se aqui, ressalta-se, a autonomia de vontade dos que estão envolvidos na controvérsia, repassando a um terceiro o poder de decidir a questão.

O presente instituto é regulado pela Lei n. 9.307/96 – Lei da Arbitragem. Um dos principais benefícios do procedimento arbitral é a possibilidade de trazer julgador(es) que possua um elevado grau de especialização no assunto proposto. Ainda, como já dito, a celeridade do procedimento, afastando-se da morosidade estatal, é outro fator que faz com que a arbitragem seja um instrumento útil em determinados casos. Ademais, cumpre ressaltar o art. 475-N, do CPC, que traz a sentença arbitral como um título executivo judicial.

O Supremo Tribunal Federal deparou-se com a questão da constitucionalidade ou não da arbitragem como modo de solução de controvérsias. Argumenta-se se não estaria sendo ofendido o princípio da inafastabilidade do controle judicial, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

De toda forma, o STF a considerou como sendo constitucional. Vejamos:

Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. (STF, SE-AgR 5206 / EP – ESPANHA. Min. Rel. Sepúlveda Pertence).

Devidamente regulada e sem dúvidas sobre sua constitucionalidade, aprendemos que as partes poderão submeter o litígio ao tribunal arbitral por meio da convenção de arbitragem, que poderá ser feita através da cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral.

A primeira, cláusula compromissória, trazida no art. 4º, da Lei n. 9.307/96, “é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. O próprio Código Civil corrobora na admissão desse tipo de cláusula compromissória: “Art. 853 - Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.

Já o compromisso arbitral está previsto no art. 9º da Lei da Arbitragem: “O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. O Art. 851, do CC, o confirma: “É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar”.

Em suma, podemos dizer que a cláusula compromissória é uma convenção em que as partes comprometem-se a submeter ao juízo arbitral os litígios derivados do próprio contrato que porventura venha a ocorrer - litígio futuro e incerto. Aqui, portanto, fixa-se a competência arbitral antes que o litígio ocorra. De modo contrário, o compromisso arbitral é o acordo em que as partes submetem a controvérsia já existente, concreta, à arbitragem – litígio atual e específico.

Quanto à matéria, a doutrina traz o princípio da autonomia da cláusula compromissória, expressa no art. 8º, da Lei n. 9.307/96. Significa que ela é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade desse contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Em decorrência do presente princípio, podemos citar ainda o princípio da Kompetenz-Kompetenz, que diz ser o árbitro competente para decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Ou seja, só poderá o Judiciário se manifestar após a decisão do árbitro. Tem o árbitro, portanto, o poder de apreciar a sua própria competência, como define o princípio tratado.

Oportuno ainda mencionar o art. 1º, da Lei da Arbitragem, vejamos: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Sobre o dispositivo citado, Gustavo Henrique Justino (2005, p. 17) diz:

Em face do art. 1° da LA, a doutrina alude a uma arbitrabilidade subjetiva e a uma arbitrabilidade objetiva. Assim, somente podem pactuar e sujeitar-se a arbitragem as pessoas capazes de contratar (arbitrabilidade subjetiva); e somente podem ser submetidos ao juízo arbitral controvérsias atinentes a direitos patrimoniais disponíveis (arbitrabilidade objetiva).

 Temos, portanto, que a arbitragem só é admitida quando tratar-se de direito patrimoniais disponíveis. Complementa o dispositivo acima o art. 25 do mesmo diploma legal, ao determinar que:

Art. 25 - Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Assim, a lei restringe a aplicação da arbitragem aos direitos que possam ser objeto de transações (direitos disponíveis).

Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que dizem respeito, única e tão somente ao seu possuidor, são aqueles de âmbito meramente individual – egoísticos. Já os direitos indisponíveis são aqueles ditos de interesse geral e que não podem ser objeto de disposição de seu possuidor (REINERT, 2010, p. 7).

Como será visto, esse será uns dos principais argumentos pela não admissão da arbitragem no âmbito dos contratos administrativos, mais especificamente em relação às concessões de serviços públicos, já que os direitos dos Estados, em tese, são direitos indisponíveis.


3 .BREVES PONTOS SOBRE AS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

De uma forma didática podemos dizer que hoje há três formas de concessões de serviços públicos: (i) Concessão Comum, (ii) Concessão Patrocinada – PPP, e (iii) Concessão Administrativa – PPP.

Pois bem. A concessão comum é tratada pela Lei n. 8.987/95. Essa espécie de concessão poderá ser uma concessão simples de serviço público ou uma concessão de serviço precedida de execução de obra pública. A primeira é a delegação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, Lei n. 8.987/95).

A concessão que é precedida de execução de obra pública é a que absorve a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (art. 2º, III, Lei n. 8.987/95).

Em relação à natureza jurídica da concessão de serviço público, não há ainda uma unanimidade entre os autores, porém, predomina o entendimento de que se trata de um contrato administrativo. O caráter contratual, inclusive, está defendido pela própria Constituição da República, em seu art. 175, parágrafo único, I, ao dizer que a lei disporá sobre: “o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”.

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A Lei n. 8.987/95, em seu art. 4º, também corrobora nesse mesmo sentido, dizendo que a concessão de serviço público será formalizada mediante contrato. Essa referência a um caráter especial de seu contrato, previsto na Constituição, assim como a previsão do caráter contratual previsto na lei de concessão de serviço público, afasta qualquer dúvida sobre ser um contrato administrativo aquela ao qual será vinculado à concessão de serviço público.

Sobre a implicação dessa conclusão, José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 402) ensina que:

tendo a natureza jurídica de contratos administrativos, as concessões submetem-se basicamente a regime de direito público, cujas regras, como visto, estão enunciadas na Lei nº 8.987/95. Supletivamente, porém, é admissível a incidência de normas de direito privado, pois que neste é que se encontra detalhada a disciplina que regula os contratos em geral.

Há, portanto, um misto de regras que incidirão no contrato administrativo de concessões de serviços públicos, estando presentes normas de direito público, como também de direito privado, sendo primariamente aplicadas as normas da lei reguladora.

Temos, portanto, com base nos dispositivos citados nos parágrafos anteriores, que essa concessão não poderá ser feita a pessoas físicas, devendo também observar a necessidade de um contrato administrativo, precedida, em regra, de licitação na modalidade de concorrência, e por prazo determinado. Necessário observar, ainda, que essa concessão apenas transfere a titularidade da prestação do serviço, não sendo transferida a própria titularidade.

Já no que toca aos contratos de concessões especiais, conhecida como Parceria Público-Privada (ou PPP), temos que esta também possui natureza jurídica de contrato administrativo, contudo regulada por lei própria, a Lei n. 11.079/04, que trouxe regramento especial para essa diferente modalidade de concessão.

Dentre algumas das características básicas estão: (i) O prazo de vigência do contrato deverá ser de no mínimo 05 (cinco) anos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos, já incluso eventual prorrogação; (ii) É vedada PPP para prestação de serviço com objeto único de fornecimento de mão de obra, de fornecimento e instalação de equipamentos ou de execução de obra pública; (iii) Não é permitida concessão por PPP cujo valor contratual seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (iv) Os riscos serão compartilhados entre as partes, assim como os ganhos econômicos do parceiro privado serão compartilhados com o Poder Público; (v) Necessário a constituição de uma sociedade de propósito específico (SPE) para administrar o objeto da parceria, devendo ser constituída antes da celebração do contrato de PPP e que essa pessoa jurídica assuma forma de companhia aberta; (vi) Necessidade de observância da licitação na contratação de PPP, na modalidade concorrência.

As Parcerias Público-Privadas poderão ser classificadas em Administrativas ou Patrocinadas, fazendo muito bem essa diferenciação a própria lei da PPP. É o que dispõe o art. 2º, §1º e 2º, da Lei 11.079/04, in verbis:

Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Podemos concluir, com base no exposto acima, que o que diference principalmente as concessões comuns das concessões especiais é que nesta há a contraprestação fornecida pela Administração no custeio do serviço; na PPP patrocinada, além das tarifas na remuneração pela prestação do serviço, há ainda a um patrocínio pago pelo Poder Público, e na PPP administrativa, somente o Poder Público é que remunera o parceiro privado.

O presente artigo não o intuito de esgotar todas as características gerais e os pormenores das concessões de serviço público, mas apenas introduzir a elementos essenciais pertinentes ao entendimento da relação destes com a arbitragem.


4 . A ARBITRAGEM E A SUA POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Há diversos posicionamentos acerca da possibilidade ou não da arbitragem no âmbito dos contratos de concessões de serviços públicos. Nesse capítulo, poderemos analisar os posicionamentos de ambos os lados para tentarmos chegar a uma conclusão mais plausível e justa aos interesses da Administração Pública.

Primeiramente, podemos fazer referência novamente ao art. 1º, da Lei da Arbitragem: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Como já exposto acima, há uma parte da doutrina que é taxativa ao afirmar que não caberia a arbitragem nas concessões de serviços públicos por estar envolvido direito indisponível.

De toda forma, é possível também rebater tal argumento. É sabido que o Estado na realização de suas atividades nem sempre está representando diretamente o interesse público, mas sim o interesse da administração ou do administrador:

O interesse da Administração não se confunde com o interesse público, porque aquele representa o interesse da pessoa administrativa, o que nem sempre representa o interesse público como no caso em que v.g. a Administração contrata empresa para o fornecimento de cafezinho. O fornecimento de cafezinho não é de interesse público e portando o contrato decorrente dessa relação poderia sem óbice ser submetido à arbitragem. (REINERT, 2010, p. 8).

Há doutrina que fala que na verdade há sempre o emprego do interesse público, mas esse nem sempre envolve interesse da coletividade. Assim, teríamos o interesse público primário e o secundário. É o que ensina Alexandre Mazza (2012, p. 60):

Interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica. A distinção é relevante porque os interesses do Estado podem não coincidir com os da sociedade. São exemplos de interesse público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de precatório.

Lauro da Gama e Souza Jr (2005, p. 26) também faz tal diferenciação:

Os primeiros [interesses públicos primários] são aqueles que promovem e concretizam os valores eleitos pela sociedade como um todo: dignidade da pessoa humana, justiça, democracia, desenvolvimento econômico, proteção ao meio-ambiente etc.; já os segundos [interesses públicos secundários] dizem respeito aos interesses patrimoniais do Estado ou suas entidades (interesse “fazendário”).

Assim, quando da realização do interesse público secundário (ou atos de gestão, não importando a nomenclatura), a Administração Pública poderia utilizar-se de institutos próprios do direito privado. De qualquer forma, vale ressaltar que a realização desse interesse público secundário deve estar fundamentada na consecução do primário (ou atos de império). Eros Grau (2002, p. 56) sintetiza ao dizer que “indisponível é o interesse público primário, não o interesse da Administração”.

Nesse caminho, importante comentar sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público, que se integra ao princípio da supremacia do interesse público. O presente princípio defende que no exercício da função pública, os agentes públicos estão obrigados a atuar com base no que dispõe a lei, e não simplesmente segundo sua própria vontade. Para José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 422):

[...] indisponibilidade não se confunde com gestão, de forma que será legítimo que a Administração recorra à arbitragem para dirimir conflitos sobre divergências contratuais, sobretudo porque se trata de controvérsias de cuja natureza ressalta, predominantemente, a patrimonialidade dos efeitos.

Assim, quanto à questão da indisponibilidade do direito público e a Arbitragem, entendemos que, não obstante a Lei da Arbitragem disponha que deva o objeto ser um direito patrimonial disponível, não haveria por esse motivo impedir a sua não utilização. Conforme expõe Carvalho Filho (2010, p. 239): “a questão a ser deduzida no juízo arbitral deve ter como preponderante o aspecto de patrimonialidade, não incidindo sobre atos decorrentes do exercício de autoridade”.

Arremata Eros Roberto Grau (2002, p. 57-58) nos seguintes termos:

Assim, é evidente que, quando se afirma que a arbitragem se presta a “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, isso não significa não possa a Administração socorrer-se dessa via visando ao mesmo fim. Pois não há qualquer correlação entre disponibilidade ou indisponibilidade de direitos patrimoniais e disponibilidade ou indisponibilidade do interesse público. [...] sempre que puder contratar, o que importa disponibilidade de direitos patrimoniais, poderá a Administração, sem que isso importe disposição do interesse público, convencionar cláusula de arbitragem.

É um erro associar qualquer atividade do Estado a um direito indisponível. Conclui-se, portanto, que nem todos os contratos administrativos terão como objeto o interesse público primário, indisponível da Administração, sendo possível visualizar a possibilidade de ser atribuído à arbitragem questões que envolvam concessões de serviços públicos. O problema maior quanto a essa interpretação é fazer essa diferenciação entre os atos que efetivamente buscam o interesse público primário dos que buscam o interesse público secundário, sendo possível haver em certos casos uma confusão.

Importante mencionar que mesmo havendo, nos contratos de concessões de serviços públicos, certo “poder” por parte da Administração, esse que permite a alteração unilateral da relação, por exemplo, ainda assim, não perderá a característica de contrato. Eros Grau (2002, p. 53) vai nesse sentido: “Pois é certo que esses mesmos poderes são contemplados como estipulações de ordem contratual, ainda que por imposição legal”. Portanto, a relação será contratual e os atos praticados nela ainda terão caráter de meros atos de gestão.

De toda forma, retirando qualquer polêmica em relação ao que foi defendido acima, resta evidente a visão do legislador ao permitir esse instituto nas soluções de divergências contratuais nos contratos de concessões de serviços públicos. Quanto à concessão comum, art. 23, XV, da Lei n. 8.987/95, vai trazer como cláusula essencial ao contrato a relativa ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Em relação à PPP, o art. 11, III, da Lei n. 11.079/04, vai permitir o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Nota-se que no caso das Parcerias Público-Privadas a lei estabelece uma faculdade a adoção da arbitragem como meio de solução de controvérsia, ao dizer que “pode ainda prever” a arbitragem, vejamos:

Art. 11, Lei n. 11.079/04 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem [...] (Grifos não previstos no original).

Poderá, portanto, o edital da PPP prever a arbitragem como meio de solução de controvérsia. Gera certa dúvida nos casos em que o edital não traz expressa previsão da utilização da arbitragem. Seria possível, ainda assim, remeter o conflito ao juízo arbitral? Entende-se que não seria possível a utilização da arbitragem nesse casos, mesmo a Lei da Arbitragem trazendo o compromisso arbitral. Isso porque deve prevalecer a vinculação ao instrumento convocatório da licitação. O edital, portanto, tem natureza vinculante e obrigatória.

Ao contrário das concessões especiais, a Lei n. 8.987/95 traz como cláusula essencial aquela relativa ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

É evidente que mesmo que não houvesse expressa previsão legal quanto à possibilidade de utilização da arbitragem nas soluções de conflitos quanto aos contratos de concessão de serviços públicos (art. 23, XV, Lei n. 8.987/95; e art. 11, III, Lei n. 11.079/04), o entendimento que deve prevalecer é de que ainda assim seria possível a sua utilização:

Portanto, a exigência de lei específica para tornar disponível o interesse ou direito contratual avençado pela Administração com particular, a fim de submetê-lo à arbitragem é inadequada, eis que tais interesses, por secundários, já são disponíveis por sua própria natureza (SOUZA JUNIOR, 2005, p. 27).

É assim pelo fato de que a Lei da Arbitragem não se restringe a contratos privados, já que estabelece em seu art. 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, o aspecto subjetivo requer apenas que seja pessoa capaz de contratar. Sendo, pois, pessoa capaz de contratar e em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, já seria cabível a arbitragem no âmbito dos contratos administrativos, mais especificamente, os de concessões de serviços públicos.

É possível também justificar a utilização da arbitragem com base no princípio da eficiência, já que será menos custoso aos cofres públicos, além de ser mais célere sua tramitação. Argumenta-se ainda que a arbitragem irá trazer uma grau de especialidade maior à decisão por conta das qualificações dos árbitros que estarão resolvendo a questão.

A jurisprudência do STF e STJ também já se manifestou sobre questão. É marcante o julgamento do STF em que tratou do assunto, ficando conhecido como “caso Lage”. Aqui a própria União remeteu à arbitragem questão pendentes com a Organização Lage, que era constituída de empresas privadas dedicadas à navegação, estaleiros e portos. Reconheceu ao final a “Legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou até mesmo nas causas contra a Fazenda” (AI 52181/GB, 1973).

O STJ também foi no mesmo sentido no AgRg no MS 11308/DF:

[...] dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo.

O uso da arbitragem, portanto, é uma forma de privilegiar o interesse público, evitando o moroso Poder Judiciário, assim como ter na solução da controvérsia um árbitro especialista em tal questão passível de ser arbitrada.

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Sobre o autor
José Borges de Sales Neto

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES NETO, José Borges. A arbitragem nos contratos de concessões de serviços públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3384, 6 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22737. Acesso em: 22 dez. 2024.

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