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Usucapião administrativa: reflexos no registro de imóveis

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Agenda 09/10/2012 às 09:52

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Visando a máxima efetividade do direito social à moradia, a Lei 11.977/2009 inseriu no ordenamento jurídico modalidade inédita de regularização fundiária que se processo exclusivamente na via administrativa. Trata-se da Usucapião Administrativa.

Institutos como a demarcação urbanística, a legitimação de posse e a sua posterior conversão em propriedade, inserem-se no contexto de um sistema registral imobiliário socialmente útil.

Conforme abordado ao longo deste trabalho, a Usucapião Administrativa não representa afronta injustificada ao direito de propriedade. O titular do domínio não é sumariamente despojado de seu bem imóvel. Como não poderia deixar de ser em um Estado Democrático de Direito, ao proprietário é oportunizada a impugnação ao procedimento.

Interessante é observar que perante o Registrador Imobiliário uma série de etapas se processarão, culminando ao final, com o registro da conversão da legitimação de posse em propriedade.

Em resumo, o primeiro ato a ser praticado pelo registrador será a averbação do Auto de Demarcação Urbanística, seguido do Registro do Parcelamento decorrente do Projeto de Regularização Fundiária, nos moldes de um loteamento da Lei 6.766. Na sequencia, a partir da apresentação dos títulos concedidos pelo Poder público, registrar-se-á a Legitimação de Posse. Após o transcurso do prazo legal, o procedimento terá seu ápice com a trasladação do domínio, mediante o registro da conversão da legitimação de posse em propriedade, consolidando a usucapião administrativa.

Todos estes atos se processam na esfera extrajudicial, contribuindo para desonerar o já assoberbado Poder Judiciário ao mesmo tempo em que reforça a importância do Registrador Imobiliário.

Neste norte, os serviços de registro, através da direção do procedimento de regularização fundiária da Lei 11.977/2009, estão comprometidos com a inclusão social de cada brasileiro e com a ampliação do acesso à cidadania.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 10.169 de 29 de dezembro de 2000. Regulamenta o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm>. Acesso em 02 abr 2012.

BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001 /L10257.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

BRASIL. Lei 11.977 de 07 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em 21 fev 2012.

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Notas

[1] DINIZ, 2010, p. 51.

[2] BORGES, Paulo apud RIOS, 2010, p. 1.

[3] RIOS, 2010, p. 133.

[4] “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”

[5] DINIZ, 2010, p. 41.

[6] “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

[7] DINIZ, 2010, p. 48.

[8] A este respeito é válido consultar seguinte obra: BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. 

[9] FERNANDES, 2000. P. 24.

[10] Vale a pena mencionar a ressalva feita por Paulo Bonavides (1997, p.523) no sentido de que o termo “geração” de direito poderia induzir a uma falsa idéia de mera sucessão cronológica, com a supressão das etapas anteriores. Desta forma, a autora se filia à corrente de Bonavides segundo a qual melhor seria utilizar o substantivo “dimensão” de direito. 

[11] DINIZ, 2003. P. 42.

[12] DINIZ, 2003. P. 33.

[13] Expressão cunhada pelo professor Antônio Carlos Wolkmer, citado por Fernandes (2000, p. 24).

[14] FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução Assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. P. 24.

[15] DINIZ, Geilza Fátima Cavalcanti. Clonagem Reprodutiva de Seres Humanos: análise e perspectivas jurídico-filosóficas à luz dos direitos humanos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2003. P. 33.

[16] Inserido entre os direitos sociais pela Emenda Constitucional nº 64, de 2012.

[17] BRASIL, Constituição, Art. 5º XXIV.

[18] FERNANDES, 2000. P. 25.

[19] DINIZ, 2003. P. 47.

[20] BRASIL, Constituição, art. 182.

[21] BRASIL, Lei 10.257/2001, grifo nosso.

[22] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 52.

[23] BRASIL, Lei 11.977/2009, 47, VII.

[24] BRASIL, Lei 11.977/2009, 47, VIII.

[25] BRASIL, Lei 11.977/2009, 56, § 5o,, grifo nosso.

[26] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 55, parágrafo único.

[27] BRASIL, Constituição [...], art. 5º, XXII – “é garantido o direito de propriedade”;

[28] BRASIL, Constituição, art. 5º, XXIII.

[29] JACOMINO, 2012. Grifos no original.

[30] JACOMINO, 2012. Grifos no original.

[31] DINIZ, 2010, p. 53-54.

[32] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 56, § 1º.

[33] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 56, § 2º.

[34] BRASIL, Lei 11.977/2009, Art. 56, §2º.

[35] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 59.

[36] BRASIL, Lei 6.015/1973, art. 176, II, 26.

[37] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57.

[38] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57, § 1º.

[39] Vide alteração ao artigo 57 introduzida pela Lei 12.424/2011.

[40] LOUREIRO, 2011, p. 448.

[41] LOUREIRO, 2011, p. 448.

[42] LOUREIRO, 2011, p. 449.

[43] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57, § 4º.

[44] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57, § 6º e 7º.

[45] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57, § 8º.

[46] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57, § 9º.

[47] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 57, § 10.

[48] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 51.  

[49] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 65, Parágrafo único.  

[50] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 66.  

[51] LOUREIRO, 2011, p. 449.

[52] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 67.

[53] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 58, § 2º.  

[54] DINIZ, 2010, p.40.

[55] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 47, IV.  

[56] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 47, § 1o.

[57] BRASIL, Lei 11.977/2009, art. 59, § 1o.

[58] BRASIL, LEI 6.015/1973, art. 167, I, 42.

[59] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 60.

[60] BRASIL, Constituição [...] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

[61] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 56 [...] § 5o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:  I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;   II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou   III - domínio público.

[62] MUREB, 2012.

[63] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 60, § 1º.

[64] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 60, § 3º, inserido pela Lei 12.424/2011.

[65] LOUREIRO, 2011, p. 449.

[66] BRASIL, LEI 11.977/2009, Art. 60-A.

[67] Trata-se aqui de uma impropriedade terminológica do art. 68, pois o auto de demarcação urbanística é averbado, e não registrado.

[68] BRASIL, Lei 10.167/2000. “Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.


Abstract: The Conversion of the Right of Possession into Property, also known as Administrative usucapion is an important tool for secure tenure regularization and urban policy, aimed at establishing social function of property. Was inserted in the Brazilian legal sistem by the 11.977/2009 Law, or Law of the Program My House, My Life. Investigate the institute, its practical application and impact on the activity of the Register Propertyare Oficials are goals of this research. Steps like marginal note of the auto of urban demarcation, registry of the designland regularization project, record of right of possession, registration of the conversion of eht ownership legitimacy into property and annotation of the cancellation of right of possession will be analyzed.

Keywords: Administrative usucapion, land tenure, urban policy, social function of property.

Sobre a autora
Gabriela Lucena Andreazza

Advogada, professora de Direito Notarial e Registral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDREAZZA, Gabriela Lucena. Usucapião administrativa: reflexos no registro de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3387, 9 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22767. Acesso em: 23 dez. 2024.

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