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Nova redação da Súmula 228 do TST: adicional de insalubridade

Agenda 25/10/2012 às 14:47

Enquanto não houver lei que discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade e da sua atualização; enquanto não revista ou cancelada a súmula vinculante n. 4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.

Está muito difícil entender a motivação do adendo à Súmula n. 228 do TST, introduzida pela Resolução Administrativa do TST n. 185/2012. Cumpre ressaltar que o entendimento predominante da mais Alta Corte Trabalhista, até a suspensão desta Súmula pelo Excelso STF, era de que o referido adicional tinha por base de cálculo o salário mínimo, excetuadas as hipóteses da sua Súmula 17. Esta constatação é corroborada por se constatar que o adendo à Súmula não veio respaldado por nenhum precedente jurisprudencial do C. Tribunal, como se observa de todas as demais alterações e inovações jurisprudenciais introduzida pela referida Resolução 185.

Com efeito. Em todas as novas Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais  introduzidas por esta Resolução há a informação dos julgados precedentes que respaldaram o entendimento jurisprudencial nelas cristalizados. A única exceção é a Súmula 228. Exatamente, porque não havia entendimento neste sentido, na medida em que o Tribunal sempre se manifestava contrário à tese de que a base de cálculo fosse a remuneração.

Acredito que trará à baila todo o debate que precedeu à edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF.  Isto porque, não obstante a redação da Súmula manter a informação de que sua eficácia permanece suspensa, curiosamente acrescentou-se que: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Eis o inteiro teor da nova redação da Súmula 228 do TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ora, é certo que a Súmula permanece com a sua eficácia suspensa, tanto que o STF continua dando-lhe aplicação em julgamento de vários recursos extraordinários, mais recentes.

Senão vejamos dois julgados recentíssimos da Excelsa Corte:

I - AI 847527 AgR / MG - MINAS GERAIS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 03/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012

Parte(s)

RELATOR             : MIN. LUIZ FUX

AGDO.(A/S)          : MUNICÍPIO DE IPATINGA

ADV.(A/S)           : RODRIGO H DOS SANTOS DINIZ

ADV.(A/S)           : HUMBERTO MARCIAL FONSECA

AGTE.(S)            : PEDRO PAULO DA SILVA BARRETO

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. RE 565.714/SP. SÚMULA VINCULANTE N. 4. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Impossibilidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração percebida pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. Precedente: RE 565.714/SP. 2. súmula vinculante n. 4: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 3. O Tribunal a quo ao proferir o acórdão impugnado, consignou, verbis: Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento a recurso de apelação. Inteligência do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a sentença subsume-se apenas em parte ao enunciado de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Município de Ipatinga adota o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo aplicável ao caso a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Deve ser reconhecido o recurso de apelação que discute outras questões que não aquelas cristalizadas na súmula vinculante nº 04, quais sejam, o fato de ser a sentença, em parte, ultra petita; e, ainda, a incidência do adicionalpleiteado sobre o vencimento básico da servidora, sem cômputo das demais vantagens. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

II - RE 334876 AgR / MG - MINAS GERAIS

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 20/03/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012

Parte(s)

RELATOR             : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S)            : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

AGDO.(A/S)          : SINDIBEL - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S)           : RITA DE CÁSSIA SILVA E OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

EmentaEmenta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, entende que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. III– Agravo regimental improvido.

A única conclusão a que se pode chegar, a priori, acerca deste adendo à Súmula n. 228 do Tribunal Superior do Trabalho é que, naquela C. Corte, haja uma grande expectativa de reversão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ou seja, cancelamento ou revisão da S. V. n. 4, pelo STF. A se confirmar tal expectativa retornaríamos à prevalência deste novo entendimento da Alta Corte Trabalhista que, conforme já adianta, terá por base de cálculo a remuneração e não o salário mínimo.

Aí vem a pergunta que não cala: cancelada ou revista a S. V. 4 pelo STF, o entendimento do TST, agora enunciado, será aplicável, retroativamente, ou seja, enquanto vigorou a S. V. n. 4?

A resposta é negativa, em nome da segurança jurídica[1].

Não se pode cogitar, ainda, que haja algum projeto de lei, prestes a ser aprovado e que define a remuneração como base de cálculo, porque seria dar-lhe efeito retroativo, o que afronta do inciso XXXVI da CF/88.

O adendo à Súmula 228 leva a essas conjecturas, porque acena com uma enorme insegurança para quem presta consultoria empresarial.

Transcrevo abaixo, meu parecer acerca do tema, por ocasião da edição da Súmula Vinculante n. 4, pelo STF e que a nova redação da Súmula 228 do TST“data venia” em nada alterou.  Não descarto, porém, a existência de entendimento divergente.

“I - DA DECISÃO DO STF QUE DEU ORIGEM À SÚMULA

A edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante n. 4, deliberada por ocasião do julgamento do RE 565.714-SP, em meio ao qual a Corte Suprema reconheceu a não recepção pela CF/88, por inteiro, do parágrafo 1º e da expressão “salário mínimo” do caput do art. 3º, ambos da Lei Complementar nº. 432/1985 do Estado de São Paulo, cujo acórdão tem a seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART 7º, Inc. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCOSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).

A norma constitucional tem o objetivo de impedir que o aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.

O aproveitamento do salário-mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela constituição do Brasil.

Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Declaração de não-recepção pela Constituição de 1988 do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.

3 . Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X)

4 .  Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.

5 . Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Os dispositivos tidos por não recepcionados têm a seguinte redação:

Art. 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimo.

§ 1º - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo

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A Súmula Vinculante n. 4 do STF preconiza que:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Ante os termos genéricos da S.V. n. 4, “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado”.  Não há dúvida que o art. 192 da CLT, no que se refere à “base de cálculo”, teve o mesmo destino dos referidos dispositivos da Lei Complementar Estadual, isto é, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, no entendimento do STF.

Isso se depreende da expressão “empregado” que teve nítido intuito de não restringir o alcance da Súmula aos servidores públicos.


A FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE

A aprovação, a revisão e o cancelamento da Súmula Vinculante tem por fonte os §§ do art. 103-A da CF/88, acrescentados pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

O comando da S.V. obriga os demais órgãos Poder Judiciário e as demais esferas estatais, com o estampado no caput do art. 103-A.

Para assegurar a supremacia das suas disposições, instituiu-se o mecanismo da reclamação constitucional (art. 103-A, § 3º). O instrumento é célere e isento de complexas formalidades processuais.

A reclamação constitucional é um valioso instrumento de segurança jurídica, num país de pouca tradição de apego e submissão às leis. Assim, ganha a Excelsa Corte a aptidão de afirmar ou infirmar a validade, a interpretação e a eficácia de determinada norma infraconstitucional, acerca da qual haja controvérsia entre os órgãos judiciários e administrativos. 

Para afastar a pecha de que a Súmula Vinculante desaguaria no engessamento do direito, criou-se o mecanismo da revisão e cancelamento da súmula.

No caso da “base de cálculo” do adicional de insalubridade, é inegável que se estabeleceu uma profunda e séria controvérsia na Justiça do Trabalho. Uma corrente sustentava que permanecia o salário mínimo, outra, a remuneração. A jurisprudência do TST, não obstante adotasse como regra geral o salário mínimo, admitia o salário profissional ou normativo (Súmula n. 17).

São teses interessantes para o debate acadêmico, mas colocadas em prática geram uma brutal insegurança jurídica na sociedade.

O jurisdicionado não tem um norte ou viés que lhe assegure estar cumprindo corretamente a lei, adotando uma ou tese ou outra. Neste ambiente de discussão e de decisões destoantes, as empresas nunca estarão isentas de risco adotando esta ou aquela tese, sem se submeterem a uma contestação futura.

Essa intranqüilidade gera a insegurança.

Neste contexto, não se pode negar que o tema carece de uma diretriz unívoca para o País.

Parece-me inconteste que, na esfera infraconstitucional, esta é a função dos Tribunais Superiores e, em nível constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal.

A S.V. n.4, bem ou mal, traçou parâmetros, e o fez com este propósito.

Afinal, qual a base de cálculo a partir da edição da Súmula?

1.- A meu juízo, a interpretação e aplicação da S.V. n. 4 não pode ser desvinculada do raciocínio desenvolvido pelos Ministros do Supremo no Acórdão do RE 565.714/-SP. Naquele julgamento Suas Excelências deixaram, com absoluta clareza, os respectivos entendimentos acerca da matéria. Daí, não se poder fugir dos fundamentos daquela análise.

Ademais, os Ministros da mais alta Corte do País são os intérpretes e guardiões da Constituição.

A tese vencedora foi a que impede a vinculação da base de cálculo do Adicional de Insalubridade ao salário mínimo, além de não permitir que decisão judicial institua outro parâmetro, em substituição ao salário mínimo, conforme veio a constar da Súmula Vinculante n. 4.

2. Não se pode deixar de lado uma passagem no voto do Min. Gilmar Mendes que, em alguns aspectos, acabou por prevalecer na redação da Súmula Vinculante n. 4.

Senão vejamos:

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE):

- Ministro Cezar Peluso, se Vossa Excelência me ajudasse, eu tentaria formular a seguinte forma: a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição, garantida a sua utilização até que lei que discipline a base de cálculo e o critério de atualização – e, aí, conforme Vossa Excelência -, ficada vedada a substituição nos termos propostos.

Na liminar que concedeu na Rcl 6266, o Min. Gilmar Mendes reafirmou este entendimento.

Parece-me que este é o caminho que deva ser seguido para que não permaneça a insegurança jurídica acerca do tema, ou seja, até que lei específica discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade e o critério de sua atualização, devemos continuar a utilizar como “base de cálculo” o salário mínimo.

Afinal, o que se reputou inconstitucional, pelo fenômeno da não recepção, foi apenas e tão-somente a “base de cálculo”. O direito ao adicional de insalubridade remanesce intangível ou intocado por essa decisão do STF.

3 - Ficou descartada, “ab initio”, a aplicação do que dispõe o inciso XXIII do art. 7º da Constituição, fixando a Excelsa Corte a interpretação de que se trata de norma de eficácia contida. Assim, enquanto não promulgada lei que lhe dê eficácia, não há que se falar que a remuneração seja a “base de cálculo” do adicional de insalubridade.

Cumpre acrescentar que as decisões liminares do STF nas várias Reclamações Constitucionais, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, só ratificaram a posição da Excelsa Corte quanto ao tema.

Descarta-se, ainda, a aplicação do entendimento da Súmula 17 do TST, que foi cancelada por esta Corte na última revisão da Súmula 228.

A manifestação do Min. Gilmar Mendes acima transcrita não foi isolada, porque neste sentido, durante a votação, já se posicionara o Ministro Marco Aurélio.

Enfim, foi o coroamento de um raciocínio de lógica jurídica, para não esvaziar o direito ao adicional.

Resta saber como se pronunciará o Plenário da Excelsa Corte na apreciação das reclamações constitucionais em andamento.

4 - O debate acerca de se dar eficácia “erga omnes” à declaração de não recepção da norma em questão, em sede de controle difuso ou concreto, não se aproveita, na medida em que a inovação encetada pela E.C. 45/2004 consagrou o instituto da “repercussão geral” e alterou radicalmente o sistema de controle incidental. Assim, as decisões do STF, em exame de constitucionalidade da Lei, ganharam novo vigor.

Aliado a isso, a faculdade constitucional de a Suprema Corte editar Súmula Vinculante tornou quase letra morta a norma do inciso X do art. 52 da CF/88, que dispõe que a retirada da norma do mundo jurídico depende de resolução do Senado Federal.

Hoje, basta a aprovação de uma Súmula Vinculante!

Neste sentido, Gilmar Ferreira Mendes et ali, in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2007, p.1029:

A exigência de que a eficácia geral de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal em casos concretos dependa de decisão Senado Federal, introduzida entre nós coma Constituição de 1934 e preservada na Constituição de 1988 (art. 52, X), perdeu parte do seu significado com a ampliação do controle abstrato de normas, sofrendo mesmo um processo de obsolecência. [...] Se o Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta de inconstitucionalidade; suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de emenda constitucional, porque haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão-somente para as partes?

Depois de analisar as razões de introdução do instituto no constitucionalismo brasileiro, os referidos autores, na obra retro mencionada (pp.1030-1032), concluem que a exigência de tal resolução do Senado não teria cabimento em declaração de inconstitucionalidade “sem supressão de texto”, em que se explicita que um significado normativo é inconstitucional, sem que a expressão literal sofra qualquer alteração. Como também nos casos em que o STF não declara a inconstitucionalidade, mas limita-se a fixar a orientação constitucional adequada ou correta, em que o Tribunal afirma que a interpretação deve ser desta ou daquela forma, superando entendimento de tribunais inferiores ou da administração pública.

Enfim, todas essas inovações, reflexões e práticas recomendam a releitura do papel do Senado Federal no processo de controle de constitucionalidade.

5.- Há um segundo argumento que não me é simpático, no sentido de se fundamentar a manutenção da “base de cálculo” do Salário Mínimo, a partir do art. 27 da Lei 9.868/99[2], que tem por norma preceito concebido pela doutrina alemã, nas hipóteses em que o Tribunal declara a inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade da lei. Não me é simpático porque esta lei disciplina a declaração de inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, isto é, de controle concentrado ou abstrato.

Seria precária a exegese de dar-lhe aplicação analógica.

A forma eleita para dar eficácia “erga omnes” foi edição da Súmula Vinculante, em vez de se remeter a decisão ao Senado, a fim de submetê-la à edição da resolução que lhe suspenda eficácia.

Editada a Súmula Vinculante a única forma de combatê-la é argüir a sua inconstitucionalidade, por um dos legitimados no art. 103 da CF/88. Enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, ou cancelada, não resta outro caminho senão cumpri-la.

O argumento não é apenas jurídico formal, nem dogmático, mas de segurança jurídica, ante o que dispõem os §§ 1º e 3º do art. 103-A da CF/88.

Estou de pleno acordo que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo é insuficiente para reparar os malefícios de um ambiente de trabalho agressivo à saúde física e mental do trabalhador.

As limitações da Súmula Vinculante n.4, porém, não deixam outra saída para o Judiciário Trabalhista.

Por todas estas considerações, concluo que, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade e da sua atualização; enquanto não revista ou cancelada a S.V.4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.

Foi a conclusão a que cheguei naquela época e que mantenho, ressalvado entendimento em sentido contrário.


Notas

[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Lisboa (Portugal): Almedina, 3ª edição, p.252. O homem necessita de segurança para conduzir, manifestar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se considera os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como elementos constitutivo do Estado de direito. O princípio geral de segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a idéia de proteção da confiança) pode formular do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos e às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. (destaquei)

[2] “Ao declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”

Sobre o autor
José Antonio Pancotti

advogado - ex-desembargador do TRT/15ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PANCOTTI, José Antonio. Nova redação da Súmula 228 do TST: adicional de insalubridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3403, 25 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22884. Acesso em: 22 nov. 2024.

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