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O regime jurídico das sociedades estatais no Brasil.

Análise legal e doutrinária

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Agenda 14/11/2012 às 12:31

5. CONCLUSÃO

Mesmo diante da atual doutrina neoliberal, apesar de dispor de outros meios de regulação da atividade econômica, a exemplo das agências reguladoras, o Estado, nos casos imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo, continua intervindo diretamente na economia.

Deste modo, quando entende presente os fundamentos acima mencionados, ele pode agir por meio de execução de atividades empresariais, prestadas monopolisticamente ou em regime de concorrência com a iniciativa privada ou prestando diversos serviços públicos aos seus administrados.

Na condição de entes integrantes da administração pública indireta, portanto, instrumentos de ação do Estado, as empresas estatais, apesar de repetidas vezes submetidas pela Constituição Federal ao regime aplicável às empresas privadas, na verdade, estão sujeitas a um regime jurídico híbrido, que varia entre os regimes de direito privado e público, de acordo com a atividade que cada uma delas exerça.

Assim, as normas aplicáveis às estatais que exerçam atividade econômica de produção e circulação de bens ou prestação de serviços em regime de concorrência com a iniciativa particular devem se aproximar ao máximo das normas que se aplicam às empresas privadas, retirando-lhes as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público, para que não desregule o mercado concorrencial, mantendo, entretanto, as sujeições encontradas pelos demais entes públicos, protegendo-as, assim, da má-administração exercida de seus administradores.

Por outro lado, quando a estatal tiver por finalidade a prestação de serviços públicos econômicos,além de protegê-las dos seus próprios administradores, as normas aplicáveis devem garantir-lhes as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público, derrogando, somente, algumas normas que dificultem a prestação do serviço de natureza econômica, natureza essa diferente dos serviços tipicamente estatais.


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Nota

[1] Chamamos a atenção para o fato de Samuel Santos do Nascimento denominar a Doutrina Social de Neoliberalismo de Regulamentação e a doutrina que conhecemos de Neoliberal de Neoliberalismo de Regulação, em razão dessa atuar mais indiretamente do que diretamente na economia.

Sobre o autor
Vitor Lins

Advogado, Doutorando em Ciencias Jurídicas e Socias, Prof. de Direito Empresarial da Universade Estadual de Feira de Santana, Membro da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, Vitor. O regime jurídico das sociedades estatais no Brasil.: Análise legal e doutrinária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3423, 14 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23012. Acesso em: 22 nov. 2024.

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