4. Conclusões
O adequado tratamento tributário prescrito na dicção do art. 146, III, “c”, da Carta da República pode ter seu conteúdo semântico extraído de análise sistemática da conjuntura normativa em que se encontra submersa a atuação cooperativa. Tal tratamento, pois, será adequado porquanto consentâneo com o regime jurídico peculiar das cooperativas, assim como empreendido no afã de efetivar a política de fomento e proteção determinada pelo legislador constitucional em favor destas sociedades, traduzido por um regime de imposições tributárias mínimas;
Cooperativa não possui capacidade contributiva;
As cooperativas, na prática de atos cooperativos, não configuram o critério material (prestação de serviços tributáveis) do antecedente da regra-matriz de incidência do ISS. Também, não consubstanciam o critério quantitativo (ausência de preço), no que pertine à base de cálculo;
Os atos cooperativos se encontram sob a égide da não-incidência tributária em relação ao ISS, em razão de não haver correspondência, em absoluto, aos pressupostos lógicos de incidência prescritos na regra-matriz de incidência tributária desse imposto.
Notas
1 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, Saraiva, 10ª ed., 1998, p. 166 ss. As outras espécies de normas, segundo o critério suso adotado são, na lição do citado autor, as normas que demarcam princípios e aquelas que fixam providências administrativas para a operatividade do tributo.
2 Cf. Paulo de Barros Carvalho, op. cit., p. 167.
3 Acreditamos que a norma padrão de incidência encerra estrutura lógica distinta daquela concebida por Kelsen, para quem a norma jurídica completa, dotada de estrutura dúplice, seria juízo hipotético onde a norma secundária (definidora da conduta) guardaria relação de antecedência-conseqüência com a norma primária (sanção). Aquela (a norma padrão de incidência) se aproximaria, com as devidas ressalvas, da estrutura interna da endonorma (correspondente à norma secundária de Kelsen) prevista por Carlos Cossio, em sua doutrina egológica, contudo, distanciando-se desta em função da concepção dúplice que encerra em relação a dita norma completa. Estamos, enfim, com Marcos Mello e Paulo de Barros, amparados por Pontes de Miranda, quando afirmamos que a norma jurídica completa se compõe de suporte fático (hipótese) e preceito (tese), sendo juízo hipotético-condicional.
4 Lourival Vilanova, As Estruturas Lógicas e a Ciência do Direito Positivo, Max Limonad, 1997, p. 96.
5 Paulo de Barros Carvalho, Teoria da Norma Tributária, Max Limonad, 4ª ed., 2002, p. 48.
6 É válido sublinhar que é descabido emprestar caráter prescritivo à hipótese, que é eminentemente “descritiva, mas sem valor veritativo” - o qual é próprio das proposições apofânticas, segundo o magistério de Lourival Vilanova. Op. cit., p. 96.
7 São relações assimétricas porque a sua conversão não é idêntica, ou seja, o sujeito passivo jamais poderá ocupar, em função do objeto, o lugar do sujeito ativo nesta relação.
8 A expressão “definidos em lei complementar” deve ser interpretada com cautela e à luz de uma visão sistemática do ordenamento jurídico. Com efeito, não é dado a tal lei traçar as competências tributárias, mas tão somente aclarar os desígnios constitucionais. Por isso defendemos que a chamada “lista de serviços”, que se pretende taxativa, é meramente sugestiva. Entender diferente importa em menoscabo ao princípio da autonomia municipal e em inarredável subversão da ordem constitucional. Para estudo mais aprofundado da questão indicamos: Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª ed., Malheiros, 2001, p. 750 ss.
9 Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 799.
10 Sérgio Pinto Martins Manual do Imposto Sobre Serviços. 3ª ed., Atlas, 2000, p. 40.
11 Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas, p. 146.
12 Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed., Malheiros, 2000, p. 108.
13 Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 427.
14 Manual do ISS, op. cit., p. 196.
15 Curso de Direito Tributário, op. cit., p. 242.
16 Tributação de Cooperativas, op. cit., p. 205.
17 Marcos Bernardes de Mello, Teoria do Fato Jurídico... op. cit., p. 57.
18 Curso de Direito Tributário, p. 174.
19 Hipótese de Incidência Tributária, p. 68.
20 Teoria do Fato Jurídico... op. cit., p. 69.